TJMT - 1021550-48.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIVERSO WATCH NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CAROLINE GABRIELLE BRITO SANTANA em 15/04/2024 23:59
-
29/03/2024 07:07
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
29/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/03/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 06:33
Decorrido prazo de CAROLINE GABRIELLE BRITO SANTANA em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:18
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
26/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1021550-48.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: CAROLINE GABRIELLE BRITO SANTANA EXECUTADO: UNIVERSO WATCH NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
A parte Exequente, intimada a indicar bens, limitou-se a requerer a “constrição sobre os direitos creditórios que a própria empresa possui junto as operadoras de cartões de débito e crédito”.
INDEFIRO o pedido por se tratar de diligência ao encargo da parte e não do Juízo.
Consigno, por oportuno, que inexistindo bens passíveis de penhora, há possibilidade de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, de modo que a parte Exequente deve indicar bens passíveis de penhora para permitir o prosseguimento da execução.
Determino a intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
16/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 04:02
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021550-48.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: CAROLINE GABRIELLE BRITO SANTANA EXECUTADO: UNIVERSO WATCH NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Vistos, etc...
Processo na etapa de penhora.
Defiro o pedido de consulta via sistema INFOJUD.
Nesta data fora procedida à pesquisa da declaração mais recente, conforme extrato anexo, restando infrutífera a diligência.
Ante o exposto, intime-se a parte Exequente para ciência e vista do documento, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:23
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:01
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021550-48.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: CAROLINE GABRIELLE BRITO SANTANA EXECUTADO: UNIVERSO WATCH NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera.
Frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2023 08:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/11/2023 12:19
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/10/2023 09:56
Decorrido prazo de UNIVERSO WATCH NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de penhora
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15/09/2023 11:32
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
13/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 08:26
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 10:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/09/2023 06:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 06:16
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 06:16
Decorrido prazo de UNIVERSO WATCH NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 06:16
Decorrido prazo de CAROLINE GABRIELLE BRITO SANTANA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 05:14
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021550-48.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CAROLINE GABRIELLE BRITO SANTANA REQUERIDO: UNIVERSO WATCH NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais na qual a parte promovente alega, em síntese, que adquiriu o produto IWO 16 PRO MAX SÉRIES 8 + 5 brindes, pelo valor total de R$ 289,93 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), entretanto, a promovida não entregou o produto, motivo pelo qual requer o ressarcimento do valor despendido e indenização por danos morais.
A parte promovida foi devidamente citada, contudo não compareceu ao ato conciliatório e nem apresentou defesa. É o relatório.
O deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual delibero por julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A promovida fora devidamente citada, porém não compareceu na audiência de conciliação e nem apresentou defesa, razão pela qual nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 proponho reconhecer à revelia.
O cerne da causa consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço ofertado pela promovida, ante a alegada ausência de entrega do produto adquirido pela consumidora, ora promovente.
Analisando as provas produzidas pela parte promovente, verifico que de fato não houve a entrega do produto e que existiram reclamações administrativas acerca da ausência de entrega, todas não solucionadas.
Bem assim, é certo que a promovida não deu qualquer respaldo para a promovente após sua procura na via administrativa, com a finalidade de receber o produto.
Posto isso, entendo que houve falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois a promovida não adotou nenhuma medida para avisar a promovente sobre o empecilho da entrega, muito menos atendeu o pedido após reclamação na via administrativa.
O dano moral é decorrente da falha na prestação do serviço.
Salienta-se que a promovente teve legítima expectativa de receber o produto dentro do prazo estabelecido pela promovida.
Assim, conclui-se pela existência de prejuízo extrapatrimonial, diante do completo descaso com a promovente, que foi submetida a aguardar tanto tempo para obter seu produto e, logo após, teve a necessidade de adquirir outro produto administrado por outra empresa.
Desse modo, os transtornos sofridos ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, de modo que perfeitamente cabível a condenação da promovida em danos morais.
Reconhecido o dano moral, resta a quantificação da indenização.
Sopesados os fatos ocorridos e em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação aos danos materiais, opino pelo deferimento, pois a parte promovente comprovou ter despendido a quantia de R$ 289,93 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos).
Pelo exposto, proponho reconhecer a ocorrência da revelia e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, PROPONHO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais à parte promovente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Proponho também determinar que a parte promovida restitua a parte promovente o valor de R$ 289,93 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais, que deverá ser corrigido pelo índice INPC, a partir do efetivo desembolso e, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo _____________________________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
22/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:41
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2023 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 16:00
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:52
Recebimento do CEJUSC.
-
19/06/2023 15:52
Juntada de Termo de audiência
-
19/06/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/06/2023 13:36
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/05/2023 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1021550-48.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CAROLINE GABRIELLE BRITO SANTANA POLO PASSIVO: REQUERIDO: UNIVERSO WATCH NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 19/06/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
16/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021550-48.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.289,93 ESPÉCIE: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CAROLINE GABRIELLE BRITO SANTANA Endereço: RUA E, 133, VILLAGE FLAMBOYANT, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-400 POLO PASSIVO: Nome: UNIVERSO WATCH NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Endereço: PRINCIPE HUMBERTO (VL CAMPESTRE), 112, CONJ 44, CENTRO, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09725-200 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 19/06/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de maio de 2023 -
04/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 09:46
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/05/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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