TJMT - 1001069-26.2023.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2025 10:53
Juntada de Carta precatória
-
19/08/2025 13:40
Processo correicionado
-
19/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:23
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:18
Processo em correição
-
14/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:20
Expedição de Acórdão
-
27/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO SABINO DO NASCIMENTO JUNIOR em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:08
Decorrido prazo de DCR TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS E BIOMASSA LTDA em 15/10/2024 23:59
-
30/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:09
Processo correicionado
-
09/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:11
Processo em correição
-
04/09/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAO SABINO DO NASCIMENTO JUNIOR em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JSL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS PESADOS LTDA. em 27/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:03
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2024 23:59
-
12/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de DCR TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS E BIOMASSA LTDA em 21/06/2024 23:59
-
14/06/2024 15:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de JSL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS PESADOS LTDA. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO SABINO DO NASCIMENTO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 1001069-26.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO: JOAO SABINO DO NASCIMENTO JUNIOR e outros DESPACHO
Vistos.
Intimem-se os indiciados para comprovar o cumprimento das obrigações assumidas no acordo de não persecução penal, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação do benefício.
Transcorrido o prazo, certifique-se, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 05 dias, voltando-me conclusos para novas deliberações. Às providências.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito -
13/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:18
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 04:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:41
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
-
10/10/2023 14:34
Audiência de Homologação do ANPP realizada em/para 09/10/2023 14:10, 2ª VARA DE COMODORO
-
10/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 13:08
Juntada de Carta precatória
-
18/09/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 05:49
Decorrido prazo de DCR TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS E BIOMASSA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 14:12
Expedição de Carta precatória
-
22/08/2023 13:55
Expedição de Carta precatória
-
22/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 1001069-26.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO: JOAO SABINO DO NASCIMENTO JUNIOR e outros DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, designo audiência preliminar para o dia 09 de outubro de 2023, às 14h10 (MT), oportunidade em que será apresentado ao indiciado os termos do acordo de não persecução penal ofertado pelo órgão ministerial.
Considerando o teor da Portaria-Conjunta n. 09/2022-TJMT, que determinou o retorno integral das atividades presenciais por parte das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, consigno que a solenidade será realizada integralmente de forma presencial, inclusive para membros do Ministério Público e Defesa, ressalvado, em todo o caso, a possibilidade de realização de forma telepresencial a pedido da parte (art. 3º, Resolução n. 354/2020-CNJ).
Quanto a eventualidade de participantes residentes em outras comarcas ou mesmo participantes segregados em unidades penitenciárias, fica desde já consignado que sua oitiva se dará de modo telepresencial, no mesmo ato ora designado, que será presidido por este juízo, razão pela qual, em sendo o caso, determino a sua expedição nos moldes disciplinados pelo Provimento n. 15/2020-CGJ, devendo o participante ser intimado para comparecimento junto à sala de audiência passiva do juízo de domicílio ou da unidade penitenciária que encontra-se custodiado, cujo acesso se dará através do sistema Microsoft Teams por meio do link https://encurtador.com.br/aT379 ou, alternativamente, por meio do ID da Reunião: 286 713 630 075| Senha: Ddab33.
Intime-se o investigado pessoalmente, MPE/MT e Defesa. Às providências.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:00
Audiência de Homologação do ANPP designada em/para 09/10/2023 14:10, 2ª VARA DE COMODORO
-
21/08/2023 15:00
Audiência preliminar cancelada em/para 09/05/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO
-
21/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 18:38
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
-
31/05/2023 06:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2023 16:46
Decorrido prazo de DCR TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS E BIOMASSA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 13:37
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 16:48
Juntada de Alvará
-
04/05/2023 16:33
Expedição de Termo de Compromisso
-
04/05/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 1001069-26.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO: JOAO SABINO DO NASCIMENTO JUNIOR e outros DECISÃO
Vistos.
De proêmio, em que pese o requerimento de ID 113742298 tenha sido formulado por parte estranha ao feito, observa-se de seu teor que, em um juízo de cognição sumária, a empresa DCR Transportes, Equipamentos e Biomassa Ltda era, ao tempo dos fatos, quem exercia a posse legítima do veículo apreendido neste feito, o que se denota, ainda, da autorização para transferência de propriedade de veículo juntado aos autos em ID 113742303 - Pág. 2, motivo pelo qual conheço do requerimento e passo a deliberar.
Antes, contudo, sem prejuízo de sua análise, desde já determino a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para que se manifeste sobre tais circunstâncias, sobretudo quanto a eventual necessidade de alteração/ampliação do polo passivo do presente caderno investigativo, no prazo legal.
No que se refere ao pedido de restituição dos bens apreendidos, é cediço que o Código de Processo Penal e Código Penal estipulam, expressamente, as regras a serem observadas para a restituição de coisas apreendidas no inquérito ou ação penal, condicionando-se a três requisitos, quais sejam (i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, CPP), (ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, CPP) e (iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).
Sobre o tema, confira-se o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira (In Curso de Processo Penal. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008. p. 271): "O incidente de restituição de coisas apreendidas destina-se, em regra, a solucionar questões de natureza civil.
Dizemos em regra porque também a matéria penal está ao seu alcance, no que respeita à origem e à destinação do bem apreendido no curso da persecução penal (durante a investigação ou mesmo durante a ação penal)”.
Pois bem, conforme exposto todas as coisas ou bens que puderem constituir matéria de prova de demonstração de fato ilícito deverão ser recolhidas e apreendidas pela autoridade policial, permanecendo à disposição dos interesses da persecução penal.
In casu, em que pese as alegações trazidas pelo investigado, verifica-se que o bem apreendido está sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP), de modo tal que ainda há interesse processual na manutenção de sua apreensão (art. 118, do CPP), fatos estes que impedem, neste momento, a restituição plena do veículo anteriormente apreendidos.
Entretanto, verifica-se dos autos que o veículo apreendido é de propriedade da empresa DCR Transportes, Equipamentos e Biomassa Ltda, conforme certificado pela Polícia Rodoviária Federal no bojo do termo circunstanciado e comprovado pelo próprio investigado em juízo.
Nesse sentido, em vista dos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF/88), bem como em se tratando de bem essencial ao desempenho da atividade laboral fim do requerente, entendo por proporcional e suficiente, tanto para assegurar o bem desenvolvimento da instrução processual, quanto para possibilitar a manutenção da atividade comercial do autor, a nomeação do investigado como fiel depositário do conjunto veicular apreendido, sem prejuízo de imposição de restrição judicial de transferência dos bens junto aos Departamentos Estaduais de Trânsito, junto ao sistema RENAJUD.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido formulado pelo requerente, para o fim de nomear o investigado DCR Transportes, Equipamentos e Biomassa Ltda, qualificado nos autos, na qualidade de fiel depositário do veículo caminhão-trator, SCANIA/G 440 A6X4, cor BRANCA placa PVI6030/MG, até ulterior deliberação deste juízo nos autos de origem.
Condiciono, entretanto, a expedição do respectivo termo de compromisso de fiel depositário e alvará de liberação à efetiva regularização e/ou substituição do Diesel S500 pelo combustível Diesel S10 do caminhão-trator (V1), o que deverá ser comprovado nos autos pelo requerente, carreando a comprovação material que entender pertinente.
Assim, adotadas tais providências pelo interessado, o que deverá ser certificado pela serventia, desde já determino a expedição do respectivo termo de compromisso de fiel depositário e alvará de liberação independentemente de nova decisão, o qual poderá ser firmado pelo respetivo depositário, seus representantes e/ou procuradores devidamente constituídos, dispensada a utilização de selo de autenticidade em razão da certificação digital (art. 1º, Provimento n. 39/2021-CGJ).
Sem prejuízo do acima determinado, procedo com a restrição judicial de transferência do veículo V1 junto ao Sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Às providências.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
27/04/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 06:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 15:32
Declarada incompetência
-
18/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 07:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 16:24
Audiência preliminar designada em/para 09/05/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO
-
25/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002359-80.2015.8.11.0044
Estado de Mato Grosso
Attissano &Amp; Attisano LTDA - ME
Advogado: Joao Antonio Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/09/2015 00:00
Processo nº 1003768-13.2023.8.11.0006
Mariana de Oliveira Ramos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2023 09:15
Processo nº 1001709-52.2023.8.11.0006
Joao Bosco Barbosa
Sebastiao Alves da Silva
Advogado: Silmara Pinheiro Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/03/2023 14:45
Processo nº 0001458-03.2005.8.11.0032
Celina Joana da Silva
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Fabiano Goda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2005 00:00
Processo nº 1017821-59.2021.8.11.0041
Evaldo Soares de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wagner Luis Franciosi Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2022 18:31