TJMT - 1008753-17.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/11/2023 01:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/11/2023 01:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
25/10/2023 05:51
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/10/2023 05:50
Transitado em Julgado em 24/10/2023
 - 
                                            
25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 21:07
Decorrido prazo de RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 07:57
Decorrido prazo de RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
15/09/2023 04:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
 - 
                                            
15/09/2023 04:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
 - 
                                            
14/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
 - 
                                            
14/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
 - 
                                            
13/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A., com supedâneo na Lei 12.016/09, e artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, contra ato do SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA ADJUNTA DE RECEITA PÚBLICA (“SARP”).
A ação foi extinta em Id. 115727185 pelo indeferimento da petição inicial.
Ato contínuo, a parte Impetrante apresentou embargos de declaração em Id. 117236520.
Entretanto, manifestou pela desistência dos embargos de declaração (Id. 127356977).
Assim, homologo a desistência do recurso de embargos de declaração.
Transcorrido o prazo recursal da sentença proferida em Id. 115727185, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública - 
                                            
12/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/09/2023 13:35
Homologada a Desistência do Recurso
 - 
                                            
05/09/2023 17:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/08/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2023 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
 - 
                                            
29/05/2023 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
 - 
                                            
10/05/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/05/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
02/05/2023 04:24
Publicado Intimação em 02/05/2023.
 - 
                                            
02/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
 - 
                                            
01/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A., com supedâneo na Lei 12.016/09, e artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, contra ato do SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA ADJUNTA DE RECEITA PÚBLICA (“SARP”), objetivando a concessão de liminar para suspender exigibilidade do crédito tributário para a Impetrante, garantindo-se que esse débito não impeça a expedição de certidão de regularidade fiscal da Impetrante no Estado do Mato Grosso.
Subsidiariamente, requer seja concedida liminar reconhecendo a nulidade do NAI para a Impetrante, determinando-se que a D.
Autoridade Coatora emita novo NAI justificando a responsabilidade da Impetrante e a intime para defesa administrativa.
A parte impetrante narra que é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social, dentre outras atividades, importação, exportação e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, tais como álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes.
Afirma que foi surpreendida com a lavratura da Notificação/Auto de Infração nº 206571000022021105 na qual figura como contribuinte solidária.
Alega que a autoridade coatora exige o repasse do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”) devido por substituição tributária (“ICMS-ST”) pela Aster Petróleo Ltda., referente aos meses de abril e maio de 2021, acrescidos de multa e juros, no vultuoso montante de R$3.675.508,08 (três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, quinhentos e oito reais e oito centavos).
Assegura que a NAI contém irregularidade na indicação da sua fundamentação legal e é pautada em premissas equivocadas no que diz respeito à atribuição de responsabilidade à Impetrante, sendo certo que a cobrança baseada nessa irregularidade e em tais premissas equivocadas sobre a responsabilização caracteriza evidente ato coator.
Argumenta que o direito líquido e certo da Impetrante, além de incontroverso, sendo patente e consiste nas demonstrações feitas na exordial sobre a nulidade da autuação e sobre a impossibilidade de atribuição de responsabilidade solidária à Impetrante.
Com a inicial vieram os documentos anexos.
Em primeira análise, a apreciação do pedido foi postergada (ID. 113309225).
Informações do impetrado – ID. 115032870.
Relatei.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009, veja-se “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. É cediço, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que para a concessão de medida liminar, faz mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Ressai dos autos que o impetrante busca por meio deste mandado de segurança, a concessão de liminar “para suspender exigibilidade do crédito tributário, garantindo-se que esse débito não impeça a expedição de certidão de regularidade fiscal da Impetrante no Estado do Mato Grosso.
Subsidiariamente, requer seja concedida liminar reconhecendo a nulidade do NAI para a Impetrante, determinando-se que a Autoridade Coatora emita novo NAI justificando a responsabilidade da Impetrante e a intime para defesa administrativa.”.
Após detida análise, entendo que para se constatar se há direito líquido e certo por parte da impetrante, bem como ato ilegal por parte da autoridade indigitada coatora, existe claramente a necessidade de dilação probatória, isto porque vislumbra-se do contexto narrado nos autos que a Impetrante pretende a anulação da Notificação/Auto de Infração nº 206571000022021105.
A referida NAI foi lavrada em 16/11/2021 em face do contribuinte Aster Petróleo LTDA, na condição de devedor principal, e da impetrante na condição de devedor solidário, em decorrência de falta de repasse do ICMS – ST, incidente sobre operações com combustíveis.
A solidariedade é um instituto jurídico que define o grau das relações entre os devedores e entre estes e o credor, indicando que cada um responde pela dívida toda, sem benefício de ordem.
O Código Civil dispõe sobre a solidariedade em seus arts. 275 a 285.
Por sua vez, o CTN torna inequívoca a ausência de benefício de ordem para os devedores solidários (art. 124, I e parágrafo único) e que, quando há solidariedade, “o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais”, “a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo” e “a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais” (art. 125, I, II e III, do CTN).
O art. 124 do CTN diz que são solidariamente obrigadas “as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (art. 124, I) e deixa ao legislador ordinário estabelecer outros casos de solidariedade (art. 124, II).
A atuação fiscal foi acostada pelo Impetrado ao Id. 115032871 ao Id. 115032878, da onde exsurgem contraposições aos argumentos formulados pelo Impetrante.
Portanto, as questões suscitadas estão a depender de inexorável dilação probatória.
A inadequação da via eleita para a discussão das matérias levantadas pelo Impetrante é patente.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO TITULAR - AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS - NULIDADE DO TAD - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1.
O fato gerador do ICMS não resulta apenas de saída física da mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor, haja vista que, para caracteriza-lo é preciso, além da saída física, a saída jurídica, isto é, a venda da mercadoria.
Nenhuma delas, isoladamente, configura o fato gerador.
Para que este ocorra, é preciso a ocorrência de ambas. 2. “(...) O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, ARE 764196 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016) 3.
O Mandado de Segurança, dada a sua própria natureza processual, não é a via adequada para cassação do termo de Apreensão e Depósito de Mercadorias. 4.
Apelo desprovido e sentença parcialmente retificada. (N.U 0014358-39.2015.8.11.0041, , MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 22/05/2017, Publicado no DJE 24/07/2017) Ressalto, por oportuno, que apreciei com acuidade as razões da impetração e, chego à conclusão de que o Impetrante se utilizou da via inadequada para vindicar seu direito; digo isto porque, os documentos anexados nos autos são insuficientes para demonstrar, de plano, a existência do direito líquido e certo, em razão da necessidade de dilação probatória para verificar suposta nulidade perpetrada no ato administrativo.
Porquanto os documentos colacionados na inicial do mandado de segurança não são suficientes à comprovação inequívoca de seu direito líquido e certo.
Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
E como é sabido, em sede de Mandado de Segurança não se admite a indagação de fatos intricados ou duvidosos.
Vejamos entendimento doutrinário a respeito: No processo de mandado de segurança não se admite instrução probatória em face de sua índole de remédio especial e rápido, cabível restritivamente. [...] Pontifica o saudoso Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Coqueijo Costa que o direito líquido e certo é direito vinculado a fatos e situações comprovadas de plano, e não a posteriori.
A prova é preconstituída. [...] As provas devem acompanhar a inicial, salvo na hipótese excepcional do parágrafo único do art. 6º da Lei 1.533/51. [...] A prova preconstituída se constitui em pressuposto processual que, se inexistente, deságua no descabimento.
Nesse sentido Arruda Alvim (Mandado de Segurança, Revista OAB-DF, 8/78, Brasília 1979, p. 241).” (in, OLIVEIRA, Francisco Antonio, Mandado de Segurança e controle Jurisdicional. 3. ed.
Ver., atual.
E ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 131-132). "Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329).” ("In" Theotonio Negrão – Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor – 30ª Edição – p. 1.505).
Neste sentido, é o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONÓPOLIS – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS) – ALEGAÇÃO DE “SUSPENSÃO” NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1.
O Mandado de segurança exige a demonstração de plano, isto é, documentalmente, do direito líquido e certo. 2. É inviável o manejo do Mandado de Segurança, posto que não se admite a dilação probatória na via estreita deste remédio constitucional. 3.
Apelo desprovido (N.U 0500078-23.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/06/2022, Publicado no DJE 24/06/2022).
TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO SEGURANÇA – DENEGAÇÃO DA ORDEM - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONSTATAR A ILEGALIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. 2.
As comprovações dos fatos alegados devem ser feitas de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. 3.
Verificada a necessidade de dilação probatória nos autos da ação mandamental, a segurança deve ser denegada diante da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09. 4.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1041245-38.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 19/11/2021). “ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO - CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO - CARÊNCIA DA AÇÃO. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando visar, unicamente, obstar a potencial ou efetiva lesão a direito líquido e certo devidamente comprovado.
Precedentes do STJ. 2.
O exame dos elementos constantes nos autos constata que não foi anexada qualquer prova documental hábil a amparar a pretensão deduzida, restando o rol probatório deficitariamente instruído.
Resta, portanto, obstada a análise do direito alegado pelo Impetrante. 3.
Recurso desprovido.” (STJ - ROMS 3869 - GO - 5ª T. - Relª Min.
Laurita Vaz - DJU 30-06-2003 - pág. 265) “MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
A ação de mandado de segurança exige, para seu deferimento, prova pré-constituída do direito líquido e certo argüido na inicial.
Inviável a utilização do mandamus em demandas que exijam ampla dilação probatória, com necessidade de ouvida de testemunhas e perícia local.
Incompatível com pedido de suspensão de mandado demolitório, mormente porque embasado em decisão transitada em julgado.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.” (TJRS - Mandado de Segurança nº. *00.***.*40-65 - Rel.
Des.
Nelson José Gonzaga - Julgado em 04-8-2008).
Desse modo, demonstra-se inviável o manejo do mandado de segurança, ante a ausência de comprovação da existência de direito líquido e certo a ser amparado via do presente “mandamus”, fazendo incidir a previsão de que trata o art. 10 da Lei n. 12.016/2009: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de direito líquido e certo a ser amparado, a indicar não ser o caso de mandado de segurança, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente “mandamus”, na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, bem ainda, JULGO a Impetrante carecedora de ação e, por conseguinte, declarando EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as baixas e anotações de estilo.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública - 
                                            
28/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/04/2023 17:29
Denegada a Segurança a RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (IMPETRANTE)
 - 
                                            
19/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/04/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2023 06:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA ADJUNTA DE RECEITA PÚBLICA em 13/04/2023 23:59.
 - 
                                            
14/04/2023 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 23:59.
 - 
                                            
13/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2023 18:35
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
 - 
                                            
28/03/2023 14:01
Juntada de Petição de intimação
 - 
                                            
27/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
27/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/03/2023 15:20
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
10/03/2023 17:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/03/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
10/03/2023 16:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
10/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033209-07.2018.8.11.0041
Eriks Santos Chaga
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Kariny de Souza Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2018 10:25
Processo nº 0014327-97.2019.8.11.0002
Leandro Pereira de Souza
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Augusto Cesar Carvalho Frutuoso
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/05/2023 09:42
Processo nº 0014327-97.2019.8.11.0002
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Leandro Pereira de Souza
Advogado: Augusto Cesar Carvalho Frutuoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2019 00:00
Processo nº 1014644-39.2023.8.11.0002
Katia Regina de Arruda Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2023 16:52
Processo nº 0001208-76.2015.8.11.0045
Edenilson Bezerra dos Santos
Oi S.A.
Advogado: Alexandre Azevedo Antunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 16:20