TJMT - 1004869-96.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 22:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 22:03
Processo Reativado
-
25/06/2024 13:57
Juntada de Petição de alvará
-
24/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/06/2024 13:23
Processo Reativado
-
17/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 22:14
Recebidos os autos
-
31/05/2024 22:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/05/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 22:13
Processo Reativado
-
24/05/2024 14:06
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2024 23:59
-
15/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ADILSON BRAS PESSIM BORGES em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 06:13
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Converto a presente ação em cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, para processamento do feito, retifique-se no sistema esta alteração.
Desta feita, intime-se o executado, através de seu representante legal, a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), sob pena de aplicação de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10%, sobre o valor da execução, conforme §1º, art. 523, CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora de eventual bem indicado pela parte ou de tantos quantos bastem para satisfação do crédito buscado, procedendo-se à avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se imediatamente o executado, conforme §3º, 523, CPC, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, se o processo correu à sua revelia.
Sendo o caso de penhora online, voltem os conclusos para a indisponibilização de ativos via SISBAJUD (CPC, arts. 523, § 3º e 854).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
11/12/2023 21:22
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:45
Decisão interlocutória
-
01/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:35
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 10:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/12/2023 10:41
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 01:02
Recebidos os autos
-
27/11/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:51
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 00:51
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ADILSON BRAS PESSIM BORGES em 26/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Autos n. 1004869-96.2020.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de “embargos à execução” ajuizados por ADILSON BRAS PESSIM BORGES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Sem delongas, considerando que foi proferida sentença terminativa nos autos da execução n. 0004683-90.2020.8.11.0004, em apenso, resta evidente a perda superveniente do objeto da presente demanda, ficando configurada a carência de ação por falta de interesse processual, razão por que DECLARO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte embargada ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
29/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 13:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/09/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:40
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 18:09
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Autos n. 1004869-96.2020.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de "embargos à execução" ajuizados por ADILSON BRAS PESSIM BORGES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Tendo em vista que nos Autos n. 0719038-84.2020.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília, consta recurso de apelação pendente de julgamento, e que naquele feito foi proferida sentença deferindo o alongamento do crédito executado (Contrato 22/98743-6), DEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos até o deslinde no aludido feito.
Translade-se cópia desta decisão ao feito executivo (Autos n. 0004683-90.2020.8.11.0004). Às providências.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
21/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
12/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:56
Decorrido prazo de ADILSON BRAS PESSIM BORGES em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
15/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 15:09
Decisão interlocutória
-
11/11/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 21:39
Decorrido prazo de DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/09/2022 04:46
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono os autos para intimação da parte embargante a manifestar sobre a impugnação dos Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 07:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 11:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 08:12
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:23
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:01
Decisão interlocutória
-
25/07/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 03:45
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por ADILSON BRAS PESSIM BORGES em face de BANCO DO BRASIL SA, em razão da ação executiva sob n° 0004683-90.2020.8.11.0004, em tramite neste juízo.
Compulsando os autos, observa-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte embargante.
Ademais, relevante consignar que o instituto do valor da causa é de grande relevância processual, gerando reflexos não somente na definição da competência e no quanto a ser recolhido de custas processuais, como também serve de parâmetro para aplicação de eventuais multas processuais e, ainda, faz referência ao arbitramento de honorários advocatícios.
Desta feita, intime-se a parte embargante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adequar o valor da causa, levando-se em conta o proveito econômico pretendido, bem como para recolher as custas processuais remanescentes, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento do feito.
Havendo manifestação ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham conclusos para deliberação.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito L.D.O -
05/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:13
Decisão interlocutória
-
23/03/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 05:26
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:02
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 17:55
Apensado ao processo em execução
-
28/09/2021 17:53
Apensado ao processo 0004683-90.2020.8.11.0004
-
01/07/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 13:59
Decorrido prazo de ADILSON BRAS PESSIM BORGES em 11/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 01:01
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
24/12/2020 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
-
16/12/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 20:00
Decisão Determinação
-
09/12/2020 19:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2020 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/12/2020 19:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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