TJMT - 1017393-58.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:05
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 19:38
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 19:24
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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30/06/2025 10:11
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/06/2025 11:50
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2025 23:59
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25/05/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MARA REGINA DIAS KRUGER em 22/04/2025 23:59
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27/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
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25/03/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
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24/01/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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08/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES em 30/08/2024 23:59
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06/06/2024 01:44
Publicado Citação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
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16/01/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2024 01:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/12/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2023 11:05
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1017393-58.2021.8.11.0015.
Item I - Com efeito, a citação, realizada mediante a expedição de edital, exige, como condição de regularidade/validade, o prévio esgotamento de todos meios disponíveis de localização do réu e, ao mesmo tempo, também o exaurimento dos instrumentos convencionais de citação (citação via postal e por oficial de justiça) [cf.: STJ, AgRg no AREsp n.º 771.538/SP, 4.ª Turma, Rel.: Min.
Luis Felipe Salomão, j. 06/10/2015; STJ, AgRg no AREsp n.º 430.022/BA, 3.ª Turma, Rel.: Min.
João Otávio de Noronha, j. 05/05/2015].
A citação por edital, sem observância do prévio esgotamento de todos os meios para a localização do réu e das demais modalidades de citação, é nula.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, verifica-se que não foram empreendidas diligências, com a finalidade de proceder-se à citação do requerido no referencial de endereço, indicado no extrato do sistema InfoSeg e vinculado ao banco de dados da Receita Federal (Av.
Senador Jonas Pinheiro, 1005, na cidade de Guarantã do Norte/MT).
Logo, como medida de prudência e como forma de evitar posterior configuração de nulidade processual, Determino que se proceda à citação do requerido, nos termos da decisão judicial que recebeu a petição inicial (evento n.º 73066809), mediante a expedição de carta com aviso de recebimento.
Item II - Para a hipótese de não-consumação válida da citação do requerido, seja pela devolução do aviso de recebimento sem cumprimento, seja pelo seu recebimento por terceira pessoa, considerando-se que a ultimação da citação pessoal do réu, secundada com o exaurimento de todos os meios tradicionais de localização, se frustrou, com lastro no teor do art. 257, inciso I do Código de Processo Civil, determino que se proceda à citação do requerido, mediante a expedição de edital.
Estabeleço, com fundamento no art. 257, inciso III do Código de Processo Civil, prazo de 60 (sessenta) dias.
Intimem-se.
Não existindo manifestação do requerido, com lastro no conteúdo do art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 3.º, inciso VI da Lei Complementar Estadual n.º 146/2003, determino que o processo seja encaminhado à Defensoria Pública para que atue na condição de curador especial do réu, citado por edital, e se manifeste e apresente embargos à ação monitória.
Com a apresentação da manifestação, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste.
Depois, venham conclusos.
Item III - Intimem-se.
Sinop/MT, em 7 de dezembro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
07/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 17:25
Decisão interlocutória
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27/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
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15/04/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 02:39
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) do autor para que no prazo de 10 (dez) dias dê prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito quanto o não cumprimento do mandado citação, conforme certidão negativa de id 105192793. -
12/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 12:22
Processo Desarquivado
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01/12/2022 12:22
Arquivado Provisoramente
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30/11/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 18:18
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 11:02
Decorrido prazo de MARA REGINA DIAS KRUGER em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:46
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo nº. 1017393-58.2021.8.11.0015 DETERMINO que se realizem buscas nos sistemas InfoJud/InfoSeg e Renajud, visando obter informações a respeito do atual endereço do requerido.
Com a juntada dos extratos, que seguem no anexo, proceda-se a citação do requerido, nos moldes da decisão exarada no evento nº 73066809, registrando-se os referenciais de endereço indicado no extrato dos sistemas anexo.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 5 de julho de 2021.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
05/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 17:30
Conclusos para decisão
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16/02/2022 05:52
Decorrido prazo de MARA REGINA DIAS KRUGER em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 10:11
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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23/01/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/01/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 18:20
Conclusos para decisão
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15/12/2021 18:20
Juntada de Certidão
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15/12/2021 18:18
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2021 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/09/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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