TJMT - 1001653-85.2021.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 02:03
Recebidos os autos
-
26/12/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2024 02:13
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 02:13
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59
-
25/10/2024 02:13
Decorrido prazo de DAMIAO ANDRADE DA SILVA em 24/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:50
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2024 23:59
-
28/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ELIANE ASSUNCAO BELTRAMINI em 27/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:46
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 17:12
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ELIANE ASSUNCAO BELTRAMINI em 24/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 15:57
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:06
Decorrido prazo de DAMIAO ANDRADE DA SILVA em 06/06/2024 23:59
-
14/05/2024 01:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 19:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
21/11/2023 06:23
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte autora para manifestar-se. -
17/11/2023 06:33
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 06:31
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ELIANE ASSUNCAO BELTRAMINI em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:59
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001653-85.2021.8.11.0039 REQUERENTE: DAMIAO ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Verifica-se nos autos que a parte requerida apresentou proposta de acordo, o qual fora aceita pela parte autora. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO ACORDO A parte requerida propôs e o autor aceitou acordo no qual o réu se compromete a implantar o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Não havendo óbice quanto ao pleito de homologação do acordo, tenho que é caso de deferimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por estar o acordo formal e materialmente perfeito, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme preceitua o art. 90, §3 do Código de Processo Civil.
Condeno a Autarquia Federal a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, a ser apurada em liquidação, observados os termos da Súmula 111/STJ.
Sentença não sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496, §3°, do CPC.
Deverá a Secretaria deste Juízo expedir ofício ao JusConvênio, devendo constar no ofício que, decorridos 30 dias do recebimento, não for demonstrada a implantação do benefício, incidirá multa no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
27/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:23
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:05
Homologada a Transação
-
25/08/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte autora para manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada conforme id. 123258851. -
01/08/2023 06:32
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para manifestação do laudo médico pericial. -
29/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 08:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/03/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:43
Decorrido prazo de ELIANE ASSUNCAO BELTRAMINI em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:43
Decorrido prazo de DAMIAO ANDRADE DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:39
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:39
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
28/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, intimo as partes acerca da pericia designada nos autos para o dia 09/03/2023 às 15:20 horas, devendo a parte autora comparecer na mencionada data no fórum desta comarca. -
25/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2022 06:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 11:54
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1001653-85.2021.8.11.0039.
REQUERENTE: DAMIAO ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Cuida-se de “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” proposta por DAMIÃO ANDRADE DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que Autor é portador CID CID M 54.4 - Lumbago com ciática; M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M 53.9 - Dorsopatia não especificada; M 47.9 - Espondilose não especificada; G 55.0 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em doenças neoplásica; M 53.9 - Dorsopatia não especificada; M 54.2 - Cervicalgia; M 50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia), desde o ano de 2007 o mesmo encontra-se em tratamento médico, porém seu estado de saúde vem agravando no decorrer do tempo, o que o mantém efetivamente incapaz para exercer as funções habituais.
Alega que, recebia do Instituto Nacional do Seguro Social o benefício por incapacidade desde 15/08/2008, decorrente de processo judicial, o qual condenou a autarquia ré ao pagamento de aposentadoria por invalidez.
Ocorre que, em agosto/2018 o autor recebeu uma carta do INSS convocando para realizar perícia médica, sendo que teve seu benefício concedido até a data de 23/08/2018, quando foi sumariamente cessado.
Requer com a demanda, o restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a data de sua cessação, bem como sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
E, por determinação judicial o benefício foi restabelecido, porém posteriormente revogado.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
De pronto, em que pese a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, deixo de designar sessão de tentativa de mediação/conciliação no presente feito nos termos do art. 334 do CPC, em razão de discutir o reconhecimento de direito indisponível, passando a analisar os requisitos para recebimento da exordial.
Pois bem.
RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil e DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por perseguir a parte autora tutela especifica consistente em obrigação de fazer, os efeitos da pretendida antecipação são regidos pelo disposto no artigo 300 do CPC, que deverá ser concedida toda vez que, cumulativamente, ocorrer: (a) relevância do fundamento em que se baseia o pedido (fumus boni iuris); (b) justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Assim, nota-se que a pretensão da parte autora está amparada dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada.
Explico.
No caso judicializado, os documentos aportados aos autos pela parte autora, sob uma ótica de cognição sumária, apresentam a necessária certeza de que o autor continua incapacitado para vida laboral, vez que é portador de patologia grave, bem como, apresenta dores na coluna vertebral decorrente de processo degenerativo considerável, conforme doc.
Médico acostado na exordial (Id. 72973443).
Dessa forma, sob a ótica de um juízo de cognição sumária, a parte autora merece implantação do auxílio-doença pleiteado, nos termos do art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91.
Portanto, os vários argumentos já expostos nesta peça processual são mais que suficientes no sentido de demonstrar a relevância do fundamento da demanda, sendo palpável, igualmente, o receio de ineficácia do provimento final, caso postergado a implantação do benefício de auxílio-doença somente para aquele momento, já que se trata de verba de natureza alimentar e, por isso, apresenta ínsita a urgência reclamada pela tutela antecipada.
Com efeito, tem-se como cumprido o arquétipo do artigo 461, § 3º, do CPC, reunido, a um só tempo, a relevância do fundamento em que se baseia o pedido e o fundado receio de ineficácia do provimento final.
Ante o exposto, presentes, em primeiro exame, os requisitos do artigo 497 do CPC, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA pleiteada, pelo que DETERMINO ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença à parte autora, até ulterior decisão desse juízo.
EXPEÇA-SE ofício ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Cuiabá/MT, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos no prazo de trinta dias, devendo ser encaminhado, para tanto, juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
NOMEIO perito Dr.
Reinaldo Prestes Neto, CRM/MT nº. 5329, que servirá independentemente de compromisso, razão por que FIXO os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Observando que a perícia deverá ser agendada pela Secretaria de Vara.
Após, INTIME-SE a parte acerca da perícia agendada, quando poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quesitos e assistente técnico (cuja intimação pessoal é dispensável), se ainda não indicados.
CITE-SE a Autarquia demandada para, no prazo legal, responder aos termos da inicial, e, INTIME-SE para apresentar os quesitos para a perícia médica.
Apresentada contestação, INTIME-SE a autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
ENCAMINHEM-SE os quesitos.
Apresentado o resultado da perícia, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos.
Após a realização da perícia, nada requerido pelas partes, REQUISITE-SE pagamento junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso (anexando cópia da presente nomeação), conforme o “ANEXO I” da Resolução n° 541/2007 do CJF.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São José dos Quatro Marcos/MT, (datado e assinado digitalmente).
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
01/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:28
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/12/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025322-98.2020.8.11.0041
Josineide Luiza Proenca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karyme Parada Pedrosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/06/2020 14:02
Processo nº 0001518-76.1999.8.11.0002
Ministerio da Fazenda
Osvaldo Amaral Goes
Advogado: Ricardo Sanches Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/1999 00:00
Processo nº 0001021-30.2016.8.11.0111
Emiliana Borges Franca
Estado de Mato Grosso
Advogado: Emiliana Borges Franca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2016 00:00
Processo nº 1044123-17.2022.8.11.0001
Gabriel Rosa Crispim
Oi Movel S.A.
Advogado: Paula Araujo Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2022 10:19
Processo nº 1044016-70.2022.8.11.0001
Leandro de Araujo Bastos - ME
Americel S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2022 15:40