TJMT - 1000565-12.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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11/10/2023 17:50
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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03/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:36
Juntada de Ofício
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11/08/2023 00:26
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:09
Conhecido o recurso de SOIANE PINHEIRO XAVIER - CPF: *66.***.*51-67 (IMPETRANTE) e provido
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20/07/2023 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 21:30
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 03:30
Decorrido prazo de SOIANE PINHEIRO XAVIER em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:18
Decorrido prazo de SOIANE PINHEIRO XAVIER em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:47
Publicado Intimação de pauta em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 17:57
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:19
Decorrido prazo de SOIANE PINHEIRO XAVIER em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:06
Juntada de Ofício
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11/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 1000565-12.2023.8.11.9005.
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Soiane Pinheiro Xavier contra ato da MMª Juíza de Direito do 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá–MT, que negou seguimento ao recurso inominado interposto pela impetrante nos autos sob nº 1000808-02.2023.8.11.0001, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal.
Sustenta a ilegalidade da decisão atacada, visto não possuir condições de arcar com o pagamento do preparo recursal, conforme declaração de hipossuficiência e isenção de imposto de renda, apresentadas pela impetrante.
Os autos vieram conclusos para a apreciação do pedido liminar.
Relatei.
DECIDO.
Almeja a impetrante a concessão da liminar em mandado de segurança a fim de determinar o seguimento do recurso inominado interposto nos autos nº 1000808-02.2023.8.11.0001, em trâmite no 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá–MT, concedendo-lhe a gratuidade da justiça.
Pois bem, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576847, decidiu não ser possível impetrar Mandado de Segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 576847/BA - Relator Min.
EROS GRAU, publicado em 07/08/2009) (grifei) No entanto, da análise detida da decisão alhures mencionada, tenho que a mesma se refere a irrecorribilidade das decisões proferidas até a prolação da sentença, o que não é o caso, visto que já houve sentença prolatada nos autos de origem.
Assim, passo a análise do presente mandamus.
Como se sabe, para a concessão de liminar em mandado de segurança devem estar presentes os dois requisitos autorizativos previstos no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
O primeiro consistente no relevante fundamento, traduzindo justamente o fumus boni iuris e o segundo no periculum in mora, revelando o potencial prejuízo que a demora na concessão definitiva da segurança causaria à impetrante.
No caso vertente, os documentos atrelados à peça inaugural demonstram, em caráter inicial, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência.
Isso porque, a presença do fumus boni iuris ficou demonstrada de forma satisfatória, diante da declaração de hipossuficiência e isenção de imposto de renda, apresentadas pela impetrante.
Entendo, também, presente o segundo requisito legal, qual seja, o periculum in mora decorrente da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso venha ser positiva a decisão da demanda, em razão da possibilidade de ausência de análise do recurso inominado manejado pela impetrante, em razão de sua deserção.
Diante do breve exposto e sob cognição não exauriente, com fundamento no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO a liminar, por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para conceder a gratuidade da justiça no recurso inominado interposto pela impetrante nos autos nº 1000808-02.2023.8.11.0001, em trâmite no 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá–MT, determinando o seu regular processamento.
De outro turno, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial e desta decisão, entregando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I).
Cite-se a litisconsorte para, querendo, manifestar no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá-MT, 05 de maio de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto Relator -
09/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 21:35
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 00:15
Publicado Informação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000565-12.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. -
04/05/2023 04:25
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 04:25
Conclusos para decisão
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04/05/2023 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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