TJMT - 1000547-19.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 18:57
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:25
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1000547-19.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MARIA DALVELI MEIRA Trata-se de ação de rescisão de contrato com reintegração de posse ajuizada por RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de MARIA DALVELI MEIRA, já qualificados.
Em petição acostada no id. 139636209, noticiou-se a formalização de acordo entre os litigantes, com pedido de extinção da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes, para surtir seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, "b" do CPC, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo, atendo-se ao disposto no art. 90, § 3º, CPC.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Alta Floresta - MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito -
05/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 09:52
Homologada a Transação
-
29/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/12/2023 15:56
Recebimento do CEJUSC.
-
07/12/2023 15:51
Juntada de Termo de audiência
-
07/12/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada em/para 07/12/2023 15:00, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
07/12/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:51
Recebidos os autos.
-
04/12/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/11/2023 05:34
Decorrido prazo de MARIA DALVELI MEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 17:28
Expedição de Mandado
-
18/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA e-mail: [email protected] 1000547-19.2023.8.11.0007 RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA MARIA DALVELI MEIRA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de proceder a intimação do(s) procurador(es) da(s) parte(s) autora, para ciência do link correto para participação na audiência de conciliação por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, qual seja: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDIxMzI2ZmEtMzM2Yy00ZWY2LTg4OWEtOGIxNzQwMzA3NDNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Alta Floresta, 22 de setembro de 2023.
Assinado Digitalmente -
23/09/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2023 05:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 11:55
Audiência de conciliação designada em/para 07/12/2023 15:00, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1000547-19.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MARIA DALVELI MEIRA
Vistos.
Acolho a manifestação de ID n.º 122176669, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 07 de dezembro de 2023, às 15h00, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, no Fórum desta comarca, por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft TEAMS, sendo o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY1YTE5OWQtMGMxYy00YjZhLWE2MzEtMDcwNzFkNzNjNWZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d INTIMEM-SE a parte autora e parte requerida, por meio de seus respectivos advogados (ou Defensor Público) para comparecerem à audiência supra designada.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
09/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/06/2023 14:56
Recebimento do CEJUSC.
-
22/06/2023 14:53
Juntada de Termo de audiência
-
22/06/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada em/para 22/06/2023 14:20, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
20/06/2023 17:01
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/06/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA DALVELI MEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 13:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:54
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 02:58
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1000547-19.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MARIA DALVELI MEIRA
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Conforme a sistemática do Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero do qual são espécies: tutela de urgência, que se subdivide em tutela satisfativa (que o código denomina de antecipada) ou cautelar – sendo que ambas podem ser requeridas antecedente ou incidentalmente – e tutela de evidência.
Isso é o que se dessume do disposto no art. 294 do CPC, que classifica a tutela provisória de acordo com o fundamento que autoriza sua concessão: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Assim, compete ao Magistrado verificar dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Então, aqueles dois clássicos pressupostos da tutela de urgência (fumaça do bom direito e perigo da demora) foram agora transformados nos seguintes termos: probabilidade do direito e perigo ao resultado útil do processo. É o que está estabelecido no caput do art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Noutra banda, em comparação com a tutela de urgência, a tutela de evidência igualmente exige a plausibilidade do direito invocado, mas prescinde da demonstração do risco de dano, ou seja, nesta hipótese o direito da parte requerente é tão óbvio que deve ser prontamente reconhecido pelo Magistrado.
Vejamos a disposição trazida no art. 311 do CPC: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. ” No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restaram demonstrados.
Ademais, não pode o judiciário intervir nesse momento, liminarmente, motivo pelo qual deve a liminar deve ser indeferida.
Desta feita, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Desta forma DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 22 de junho de 2023, às 14h20min que será realizada pelo CEJUSC desta Comarca, que se realizará por videoconferência.
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDIxMzI2ZmEtMzM2Yy00ZWY2LTg4OWEtOGIxNzQwMzA3NDNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência supra designada, devidamente acompanhada de seu(sua) advogado(a), ou, Defensor Público (CPC/2015, art. 334, § 9º), pois, caso contrário, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC/2015, art. 334, § 10), observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 dias da data supra designada (CPC/2015, art. 334).
CONSIGNE-SE, no mandado de citação que, caso a parte ré tenha desinteresse na auto composição, deverá informar, por petição, apresentada com dez (10) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC/2015, art. 334, § 5º) e que, havendo litisconsortes, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC/2015, art. 334, § 6º).
Neste caso, deverá a parte ré apresentar contestação observando-se ao disposto no art. 335, II, do CPC/2015.
CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de citação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
CONSIGNE-SE, ainda, no ato de citação que, caso não haja auto composição na audiência, a parte ré terá prazo de quinze (15) dias, a contar da data da audiência supra designada (CPC/2015, art. 335, I), para apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial (CPC/2015, art. 344).
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a) (CPC/2015, art. 334, § 3º) e este(a) último(a) para comparecerem à audiência supra designada, consignando ser obrigatória a presença de ambos (CPC/2015, art. 334, § 9º) e, caso a parte não possa comparecer, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de intimação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Havendo auto composição, façam os autos CONCLUSOS para análise acerca de eventual homologação.
Caso não haja composição, após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do art. 347 do CPC/2015.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. -
24/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 14:06
Audiência de conciliação designada em/para 22/06/2023 14:20, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
03/04/2023 22:35
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 03:50
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 21:38
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 21:38
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 15:44
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/01/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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