TJMT - 1000856-31.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:58
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/08/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:35
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:58
Decorrido prazo de VILMA MARIA ALVES FONSECA BELTRAN em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:20
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000856-31.2023.8.11.0010.
AUTOR: VILMA MARIA ALVES FONSECA BELTRAN REU: BANCO BMG S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, incompetência do juizado especial, sob o fundamento de necessidade de realização de prova pericial.
Verifica-se que a mesma se torna despicienda.
No caso em tela, os documentos acostados nos autos, são suficientes para o deslinde da causa.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: decadência.
Depreende-se dos autos que a pretensão da parte autora se funda em indenização de danos morais e materiais, ante a alegada ausência de contratação dos serviços.
Contudo, ante a relação jurídica travada entre as partes, resta evidente se tratar de relação contratual, portanto, está sujeito a prazo prescricional decenal (EREsp 1280825/RJ).
Destarte, REJEITO a alegação de prescrição, não havendo se falar em decadência.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação de proposta por VILMA MARIA ALVES FONSECA BELTRAN, em desfavor de BANCO BMG S.A, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais e materiais, em vista de suposto desconto indevido em seu benefício previdenciário.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Incumbe a parte reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados, na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Compulsando os autos verifica-se que a parte reclamada conseguiu satisfatoriamente com a contestação inibir os fatos constitutivos do direito do autor trazido com a exordial e, provando o que afirmou com a defesa.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora afirma não ter realizado a contratação de empréstimo consignado através de “RMC” junto a parte ré, afirmando que os descontos realizados em seu benefício sob tal rubrica são indevidos.
Em que pese as alegações da parte autora de que não realizou a contratação com a parte ré, que ensejasse a realização da cobrança, esta conseguiu demonstrar que houve a celebração de negócio jurídico entre as partes, conforme se infere do contrato entabulado entre as partes, o qual possui inclusive o documento de identidade da parte autora, bem como do comprovante do crédito realizado na conta bancária de titularidade da parte mesma.
Ora, verifica-se dos documentos trazidos nos autos, que a parte ré realizou a transferência de valores em favor da parte autora, os quais foram creditados em conta bancária de sua titularidade, motivo que ensejou os descontos.
Ademais, não se mostra crível que tendo a parte reclamante recebido o crédito em sua conta bancária e, se mostrando insatisfeita com o mesmo, permaneceria inerte por longo período, sofrendo os aludidos descontos.
Outrossim, tivesse a parte reclamante dissentido com os valores creditados em sua conta, deveria ter procedido imediatamente com a restituição dos valores em favor da parte ré, a fim de que não se procedessem os descontos.
Ainda, tendo a parte autora se utilizado dos serviços da parte ré, vez que aquiesceu com os créditos em sua conta bancária, frisa-se, sem demonstrar a insatisfação pelos serviços, não pode, após longo período de execução, querer se eximir da sua responsabilidade no pagamento das parcelas, arguindo a ausência da contratação/utilização, porquanto denota a sua má-fé, e contradição.
Comportamentos esses, execrados pelo ordenamento jurídico, evidenciando o “venire contra factum proprium non potest”, que nada mais é do que a vedação ao comportamento contraditório nas relações jurídicas, de modo que não se pode alterar um comportamento, contraditório em face de conduta anterior, visando obter um ganho pessoal.
Logo, o que se verifica da presente ação, é que inexiste qualquer ilicitude praticada pela parte ré, vez que a cobrança objeto da presente ação, se refere a crédito disponibilizado em favor da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO CONTRATO - ADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC.
Com a comprovação da efetiva contratação e do crédito liberado pela instituição financeira em favor do requerente, é o caso de julgar improcedente a ação. (N.U 1000122-24.2021.8.11.0019, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2022, Publicado no DJE 05/10/2022) Desta forma, restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e que, de fato, a parte autora contratou os serviços da empresa reclamada, na modalidade “RMC”, sendo a cobrança devida.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Assim, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 16:53
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2023 13:59
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 08:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
20/06/2023 13:56
Juntada de Termo de audiência
-
15/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Citação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 20/06/2023 Hora: 08:40 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Segue link https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NDc2YTAyODgtMjQ5OC00YzJiLTk3OTktMTNhZDVjODY3MGQ2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e5220a50-eab3-43f9-bed6-42fecea785de&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
19/05/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:13
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 08:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
19/05/2023 14:11
Audiência de conciliação cancelada em/para 23/05/2023 10:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
18/05/2023 19:24
Decisão interlocutória
-
18/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 01:37
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 23/05/2023 Hora: 10:00 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
SEGUE LINK DA AUDIÊNCIA https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MWZjZjdlOTYtMzg2Zi00YzY4LTk0YWEtNGM0N2YzNTFjYWJi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=01f18eac-d976-4c55-bdf2-3d344589c078&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
02/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 14:02
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 10:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
27/04/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 04:35
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000856-31.2023.8.11.0010.
AUTOR: VILMA MARIA ALVES FONSECA BELTRAN REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Consoante verifica-se pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que apenas juntou aos autos comprovante de residência desatualizado.
Considera-se como comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que atualizado, conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, fatura do cartão de crédito, comprovante de financiamento e contrato de locação.
Caso, não tenha possibilidade de juntar comprovante em nome próprio, será aceito também, os seguintes documentos em nome de terceiro, desde que acompanhado das seguintes declarações e documentos: – Comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho/autor, reside no endereço indicado; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte autora; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
A exigência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Razão pela qual determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
18/04/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 20:26
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000052-36.2018.8.11.0108
Marcos Antonio Cardoso dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Silvio Luiz Gomes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2023 09:34
Processo nº 0000630-77.2016.8.11.0078
Pedro Almeida dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Pedro Elisio de Paula Neto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2022 08:25
Processo nº 0000630-77.2016.8.11.0078
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Pedro Almeida dos Santos
Advogado: Pedro Elisio de Paula Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2016 00:00
Processo nº 1000777-55.2023.8.11.0009
Natanael da Silva Paulo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Mateus Caureo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2023 12:18
Processo nº 1004938-51.2022.8.11.0007
Aline Carolina da Silva
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Joao Pedro Brito dos Reis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2022 20:57