TJMT - 1002081-32.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA em 07/07/2025 23:59
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08/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59
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08/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MARTINS em 07/07/2025 23:59
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08/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS JUNIOR em 07/07/2025 23:59
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08/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA JARROS MARTINS em 07/07/2025 23:59
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08/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS em 07/07/2025 23:59
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08/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DA ROSA em 07/07/2025 23:59
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08/07/2025 02:38
Decorrido prazo de RICARDO LUIS RICHTER em 07/07/2025 23:59
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12/06/2025 08:48
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos
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10/06/2025 12:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001963-22.2023.8.11.0007
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11/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA em 09/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MARTINS em 09/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS JUNIOR em 09/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA JARROS MARTINS em 09/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS em 09/04/2025 23:59
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08/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:02
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos
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17/03/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 18:27
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:13
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/06/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
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31/05/2024 22:49
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/02/2024 09:49
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2024 12:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DA ROSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de RICARDO LUIS RICHTER em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA JARROS MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 22:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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22/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1002081-32.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: RICARDO LUIS RICHTER, ANA PAULA DA ROSA REQUERIDO: ROBERTO MARTINS, MARIA APARECIDA JARROS MARTINS, ROBERTO MARTINS JUNIOR, MARCIO ROBERTO MARTINS, MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA, MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO MARTINS, MARIA APARECIDA JARROS MARTINS, ROBERTO MARTINS JUNIOR, MARCIO ROBERTO MARTINS, MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA, MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA, aduzindo vício na decisão proferida no id. 115154918.
Houve insurgência da parte requerida quanto ao reclamo aclaratório (id. 117782861).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), podendo o último ser corrigido até mesmo de ofício pelo juiz (art. 494, I, do CPC).
No caso em tela, contudo, não vislumbro nenhum dos vícios acima mencionados na decisão impugnada.
Registra-se, outrossim, que o deferimento de averbação premonitória na matrícula do imóvel litigado, não trará nenhum prejuízo às partes, portanto, não há justificativa para a insurgência arguida pelo embargante, até porque declarou que não tem interesse no imóvel objeto da lide principal.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo o decisum hostilizado por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Alta Floresta - MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
19/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
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16/05/2023 05:10
Decorrido prazo de RICARDO LUIS RICHTER em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 01:03
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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08/05/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DESPACHO Processo: 1002081-32.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: RICARDO LUIS RICHTER, ANA PAULA DA ROSA REQUERIDO: ROBERTO MARTINS, MARIA APARECIDA JARROS MARTINS, ROBERTO MARTINS JUNIOR, MARCIO ROBERTO MARTINS, MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA, MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA
Vistos.
Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos declaratórios opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
04/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:07
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 02:30
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1002081-32.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: RICARDO LUIS RICHTER, ANA PAULA DA ROSA REQUERIDO: ROBERTO MARTINS, MARIA APARECIDA JARROS MARTINS, ROBERTO MARTINS JUNIOR, MARCIO ROBERTO MARTINS, MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA, MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA
Vistos.
Havendo litígio quanto ao negócio jurídico de compra e venda do imóvel, é cabível o deferimento de averbação da existência da ação na matrícula do bem sub judice, a fim de resguardar direitos do autor, bem como de terceiros porventura interessados em adquiri-lo.
Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer – Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela - Averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel – Tal procedimento não importa em prejuízo as partes, eis que é mera expressão da verdade, diante da efetiva tramitação do feito – Mecanismo hábil a informar terceiros acerca da existência da demanda – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21168330420228260000 SP 2116833-04.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 01/08/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) (grifo e negrito nosso).
Nestes termos, DEFIRO o pedido de ID n.º 114831028.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO para os fins de averbação da existência da demanda, nos termos pleiteados.
Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
17/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:19
Decisão interlocutória
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13/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:34
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MARTINS em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:13
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1002081-32.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: RICARDO LUIS RICHTER, ANA PAULA DA ROSA REQUERIDO: ROBERTO MARTINS, MARIA APARECIDA JARROS MARTINS, ROBERTO MARTINS JUNIOR, MARCIO ROBERTO MARTINS, MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA, MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por RICARDO LUIZ RICHTR e ANA PAULA DA ROSA em face de ROBERTO MARTINS, MARIA APARECIDA JARROS MARTINS, ROBERTO MARTINS JUNIOR, MÁRCIO ROBERTO MARTINS, MYRCEA VALÉRIA MARTINS DE SOUZA e MAURO SÉRGIO PRADO GARCIA DE SOUZA.
Alegam que buscavam uma propriedade rural para exercer a atividade de agricultura e encontraram a propriedade rural dos requeridos, sendo que no momento da oferta do imóvel os Requeridos informaram que estava a venda uma área rural de 726,00ha (setecentos e vinte e seis hectares) sendo 484ha (quatrocentos e oitenta e quatro hectares) de área aberta consolidada, livre e desembaraçada de qualquer ônus.
No dia 08 de maio de 2020, os requerentes firmaram Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural com os requeridos.
Deste modo, os Requerentes adquiriram um imóvel rural referente a fração de 726,00 ha (setecentos e vinte e seis hectares) do lote Rural nº AF 5/1 – 1/C, com área total de 956,09 ha (novecentos e cinquenta e seis hectares e nove ares), denominada Fazenda Martins II, imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alta Floresta – MT, sob a matrícula n º 33.612, Livro 2-FL, em nome de Samuel Martins Soares, Marli Martins Soares, Joaquim Martins Soares, Marilda Martins Soares, Janaina Urias Martins, Antônio Aurélio Urias Martins e Gabriela Urias Martins.
Para tanto, o preço acordado foi de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), e o pagamento foi acordado da seguinte forma: I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pago através de transferência eletrônica realizada em 08/05/2020 para conta bancaria do Requerido Roberto Martins; II – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pago através de transferência eletrônica realizada em 08/05/2020 para conta bancaria do Requerido Roberto Martins (Caixa Econômica Federal, agência 4454, conta corrente 20740-1); III – 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pago através do cheque nº 000447, Cooperativa Sicredi, agência 5588, Conta Corrente 03670-6 de titularidade da Requerente Ana Paula da Rosa, pago no dia 07/06/2020; IV – R$ 1.625.000,00 (um milhão seiscentos e vinte e cinco mil reais) com vencimento no dia 30/04/2021, convertidos em 21.666,66 (vinte e uma mil, seiscentos e sessenta e seis virgula sessenta e seis) sacas de soja disponível, devendo o valor da saca ser cotado em três armazéns da cidade de Alta Floresta – MT e realizado a média dos valores de balcão devendo o pagamento ser efetuado diretamente ao Requerido Roberto Martins através de depósitos ou transferência; V – R$ 1.625.000,00 (um milhão seiscentos e vinte e cinco mil reais) com vencimento no dia 30/04/2022, convertidos em 21.666,66 (vinte e uma mil, seiscentos e sessenta e seis virgula sessenta e seis) sacas de soja disponível, devendo o valor da saca ser cotado em três armazéns da cidade de Alta Floresta – MT e realizado a média dos valores de balcão devendo o pagamento ser efetuado diretamente ao Requerido Roberto Martins através de depósitos ou transferência; VI – R$ 1.625.000,00 (um milhão seiscentos e vinte e cinco mil reais) com vencimento no dia 30/04/2023, convertidos em 21.666,66 (vinte e uma mil, seiscentos e sessenta e seis virgula sessenta e seis) sacas de soja disponível, devendo o valor da saca ser cotado em três armazéns da cidade de Alta Floresta – MT e realizado a média dos valores de balcão devendo o pagamento ser efetuado diretamente ao Requerido Roberto Martins através de depósitos ou transferência e VII – R$ 1.625.000,00 (um milhão seiscentos e vinte e cinco mil reais) com vencimento no dia 30/04/2024, convertidos em 21.666,66 (vinte e uma mil, seiscentos e sessenta e seis virgula sessenta e seis) sacas de soja disponível, devendo o valor da saca ser cotado em três armazéns da cidade de Alta Floresta – MT e realizado a média dos valores de balcão devendo o pagamento ser efetuado diretamente ao Requerido Roberto Martins através de depósitos ou transferência.
Informam que após realizar a compra da propriedade rural, os Requerentes fizeram a preparação da terra com limpeza, destoca, nivelação, adubação e todas as correções da área para a propriedade ficar apta para o plantio da safra 2020/2021 de soja e milho, preparando uma área de 183,40 ha (cento e oitenta e três hectares e quarenta ares), realizando alto investimento na propriedade.
No entanto, ainda no ano de 2021 os Requerentes solicitaram um estudo completo de caracterização ambiental da propriedade ao engenheiro florestal Allan Coutinho Simões, CREA/RN: 1200661346, no intuito de verificar se a promessa dos vendedores de que não havia nenhum passivo ambiental na propriedade se confirmava.
Em estudo realizado no imóvel rural objeto do contrato particular de compra e venda, aduzem terem sido constatadas diversas irregularidades de cunho ambiental, que impediriam a prática de atividade agrícola naquele imóvel, principal atividade que seria desenvolvida pelos COMPRADORES.
Quando da negociação do imóvel rural, dizem que os VENDEDORES afirmaram que a área possuía o total de 200,00 alqueires de área consolidada, ou seja, 484,00 hectares de área aberta regular, e que não havia qualquer passivo ambiental, estando pronta para fins de cadastro junto aos órgãos ambientais competentes.
Entretanto, após trabalho realizado pelo Engenheiro Florestal Allan Coutinho Simões, CREA/RN: 1200661346, verificou-se que o imóvel rural possui área aberta de 461,6711 hectares, sendo apenas 166,9267 hectares de área consolidada e 294,7444 de área aberta passível de recuperação ambiental, ou seja, é possível o exercício de atividade agrícola em apenas 166,9267 hectares, se efetuado a recuperação da outra área aberta.
Ademais, constatou-se a existência de Auto de Infração nº. 20033421 e Termo de Embargo/Interdição nº. 20034138, decorrentes de desmatamentos ilegais a corte raso em 14,76 hectares entre o período de 22/07/2019 e 12/08/2019, dificultando, ainda mais, o exercício da agricultura.
Tanto que após este estudo realizado pelo engenheiro florestal Allan Coutinho Simões, CREA/RN: 1200661346, os requerentes apenas realizaram o plantio em uma área de 149,90 ha (cento e quarenta e nove hectares e noventa ares) que realmente é considerada como área consolidada.
A outra fração de 33,50 ha (trinta e três hectares e cinquenta áres) que já havia sido preparada pelos Requerentes, não foi realizado o plantio, haja vista que não se enquadrava como área consolidada, conforme parecer técnico elabora pelo engenheiro florestal Allan Coutinho Simões, CREA/RN: 1200661346, caracterizando como área degradada.
Desta forma, alegam os requerentes o descumprimento da Cláusula Quinta do referido contrato particular de compra e venda por parte dos VENDEDORES, quando declararam a inexistência de passivo ambiental na área objeto do contrato.
Afirmam, também, violação por parte dos VENDEDORES do princípio da boa[1]fé contratual, quando deixaram de prestar todas as informações corretas e necessárias sobre o imóvel.
Desse modo, informam os Requerentes que já efetuaram o pagamento do valor de R$ 4.125.000,00 (quatro milhões cento e vinte e cinco mil reais), o equivalente a 45,83333% (quarenta e cinco vírgula oitenta e três por cento) e deixaram de efetuar o pagamento total da parcela descrita no item IV, realizando o pagamento do valor de R$ 1.625.000,00 (um milhão seiscentos e vinte e cinco mil reais), porém sem a indexação descrita em contrato, cujo pagamento deveria ser realizado em 30/04/2021, visando um acordo com os Requeridos quanto a problemática envolvendo o passivo ambiental.
Portanto, buscam a concessão da tutela urgência para suspender o pagamento da parcela vencida e das parcelas vincendas, as quais estão estipuladas no contrato de compra e venda, até o deslinde do feito; manter o direito da posse do imóvel rural aos Requerentes até o final da lide, quando os Requeridos promoverem a restituição dos valores já pagos, ressarcir as perdas e danos e pagarem a multa contratual por decorrência da omissão sobre questões essenciais ao negócio jurídico dando causa a Rescisão contratual, uma vez presentes os pressupostos específicos, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por descumprimento.
Com a inicial (ID80680708), vieram os documentos de ID80680714/80694464.
Ao ID80711355 este Juízo recebeu a inicial e deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão do pagamento da parcela vencida e das parcelas vincendas, as quais estão estipuladas no contrato de compra e venda, até o deslinde do feito, bem como a MANUTENÇÃO do direito da posse do imóvel rural aos Requerentes.
Termo de audiência conciliatória (ID87214896).
ROBERTO MARTINS, MARIA APARECIDA JARROS MARTINS e ROBERTO MARTINS JÚNIOR interpuseram agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da decisão de ID80711355.
MAURO SÉRGIO PRADO GARCIA DE SOUZA e MYRCEA VALÉRIO DE SOUZA apresentaram contestação ao ID92781572 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnando o valor da causa e, no mérito, pleitearam pela improcedência da demanda.
MARCIO ROBERTO MARTINS apresentou contestação ao ID94727144, nos mesmos termos da apresentada por Mauro e Myrcea.
Impugnação à contestação ao ID. 97208501.
Ao ID97918876, adveio acórdão do Tribunal de Justiça reformando parcialmente a decisão proferida ao ID80711355, condicionando a concessão da tutela de urgência à prestação de caução mediante depósito judicial do valor integral das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do contrato.
ROBERTO MARTINS e outros se manifestaram aos IDs. 101848907 e 105177584, a fim de determinar a intimação dos requerentes para que prestassem a caução necessária.
Intimados para a prestação de caução (ID. 106153278), os requerentes manifestaram- se ao ID. 108199413 pela impossibilidade de faze-lo.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Intimados em 15/12/2022 para a prestação da caução, o prazo findou-se em 26/01/2023.
Ante a não prestação de caução pelos requerentes, REVOGO a tutela de urgência deferida e via de consequencia a suspensão do pagamento da parcela vencida e das parcelas vincendas, as quais estão estipuladas no contrato de compra e venda, até o deslinde do feito, bem como REVOGAR a MANUTENÇÃO do direito da posse do imóvel rural aos Requerentes.
Por outro lado, em relação ao pedido formulado pelos requeridos de imediata desocupação do imóvel, não merece prosperar, ao menos por ora.
Isso porque, os requeridos não apresentaram pedido reconvencional.
Ademais, através do exame dos elementos de prova e da leitura da narrativa vertida pelos requeridos, verifica-se que a causa de pedir consubstancia-se em descumprimento contratual referente ao não pagamento do preço devido por conta da celebração de promessa de venda e compra de imóvel, sendo que a transmissão da posse ocorreu por ocasião da firmatura do pacto.
Já em relação ao pedido de que se determine aos requerentes que promovam ao pagamento da parcela vencida e das parcelas vincendas por meio de consignação nos autos, dispõe a Súmula nº 380 do STJ, que: “A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Nestes termos, plenamente cabível que os requeridos exijam o cumprimento do contrato celebrado, todavia, tendo em vista não postularam, por meio de reconvenção, qualquer pedido possessório ou de execução, não há o que se discutir por meio destes autos.
Assim, DETERMINO a intimação das partes a especificarem eventuais provas que pretendem produzir, limitando-se ao âmbito do recurso e especificando a pertinência da prova, apresentado quesitos, se necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, vindo-me, após, os autos conclusos para análise dos pedidos ou eventual julgamento do mérito.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
31/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:28
Decisão interlocutória
-
26/01/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 19:29
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 19:29
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 18:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/10/2022 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
14/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 14:26
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MARTINS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1002081-32.2022.8.11.0007 RICARDO LUIS RICHTER e outros ROBERTO MARTINS e outros (5) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a(s) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 12 de setembro de 2022.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
12/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 09:12
Decorrido prazo de MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:11
Decorrido prazo de MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
10/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1002081-32.2022.8.11.0007 RICARDO LUIS RICHTER e outros ROBERTO MARTINS e outros (5) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para indicar nos autos o atual endereço dos requeridos Márcio Roberto Martins; Myrcea Valéria Martins e Mauro Sérgio Prado Garcia de Souza, no prazo de 15 (quinze) dias, afim de viabilizar a citação dos mesmos para regular prosseguimento da ação.
Alta Floresta, 7 de julho de 2022.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
07/07/2022 18:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/06/2022 08:50
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS JUNIOR em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 06:09
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 06:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA JARROS MARTINS em 28/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
09/06/2022 17:13
Recebimento do CEJUSC.
-
09/06/2022 17:12
Juntada de Termo de audiência
-
09/06/2022 17:10
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 09/06/2022 16:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
08/06/2022 14:17
Recebidos os autos.
-
08/06/2022 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/06/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 01:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2022 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
-
19/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 08:16
Decorrido prazo de MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:16
Decorrido prazo de MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:16
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MARTINS em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:16
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA JARROS MARTINS em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:13
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 17:09
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 09/06/2022 16:30 6ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
07/04/2022 04:51
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/03/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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