TJMT - 1000079-49.2023.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 12:33
Recebidos os autos
-
01/11/2023 12:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/10/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:37
Devolvidos os autos
-
24/08/2023 15:37
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
24/08/2023 15:37
Juntada de acórdão
-
24/08/2023 15:37
Juntada de acórdão
-
24/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:37
Juntada de intimação de pauta
-
24/08/2023 15:37
Juntada de intimação de pauta
-
24/08/2023 15:37
Juntada de intimação de pauta
-
24/08/2023 15:37
Juntada de intimação de pauta
-
24/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:37
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
16/06/2023 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/06/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 18:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 06:47
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DIAS DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/04/2023 04:28
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000079-49.2023.8.11.0106.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARIA ADRIANA DIAS DA SILVA
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos em face de erro material na sentença proferida em Id. n. 113213807.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que fora extinto o feito em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial, no entanto, informa que não houve intimação pessoal para manifestação.
No mais, argumenta que o feito não poderia ter sido extinto antes da intimação pessoal e, desse modo, requer prazo para manifestação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que os Embargos de Declaração são tempestivos, tendo como escopo sanar o erro material ventilado pela parte embargante.
Nesse sentido, o Prof.
José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol.
IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que:“(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Pois bem, reportando-se ao vício narrado nos presentes embargos, atentando-se aos pressupostos de cabimento do recurso manejado, vê-se que não merece acolhimento.
O embargante insurge-se quanto a não intimação pessoal antes da extinção do feito.
Ocorre que, se trata de indeferimento da inicial, sendo oportunizado por este juízo a emenda, mediante decisão exarada em Id. n. 110800193, devidamente fundamentada a respeito da necessidade de emenda.
Este juízo fundamentou a sentença embargada suficientemente, consignando que a mora não fora formalmente comprovada, eis que, o instrumento de protesto se deu com intimação por edital, sem comprovação do esgotamento dos meios de localização do devedor, ora requerido.
Ora, a parte autora comprova tão somente o envio de uma carta ao endereço do autor, que retornou sem cumprimento em razão deste município não possuir entrega pelos correios.
Sequer restou comprovada a tentativa de intimação pessoal quando da notificação do protesto.
Em que pese intimada a parte requerente, instada da necessidade de comprovação do esgotamento dos meios, este quedou-se inerte, sustentando a validade da notificação do protesto por edital.
Reitera-se, aqui, os entendimentos jurisprudenciais colacionados quando da prolação da sentença embargada, em Id. n. 113213807, consignando, ainda, que quando determinada a emenda da exordial, em decisão exarada em Id. n. 110800193, este juízo também anotou o entendimento de que o protesto com intimação por edital requer a comprovação do esgotamento dos meios de localização do devedor.
No mais, em caso de indeferimento da inicial, não se exige a intimação pessoal, sendo certo que, o art. 485, par. 1º, do CPC, dispõe que a intimação pessoal é necessária, antes da extinção sem mérito, no caso de paralisação do processo ou abandono do processo, não sendo este o caso dos autos.
Insta consignar que a obscuridade, contradição, omissão e erro material que dá azo a oposição de embargos é aquela ocorrente dentro da própria sentença, aquela que é capaz de contaminar o entendimento da decisão, quando considerada a fundamentação e a ordem que emana do dispositivo.
A irresignação da parte embargante quanto ao posicionamento defendido pelo juízo em sede de fundamentação não enseja o acolhimento de embargos de declaração, pois, nesse propósito, existe recurso próprio a ser interposto no prazo legal, sendo, para tanto, assegurado o duplo grau de jurisdição.
A fundamentação do vício não pode ser lastreada em argumento que se enquadra como mero inconformismo da parte, porquanto a decisão foi linear desde a fundamentação até a conclusão.
Com efeito, na esteira das alegações do embargante, não existe qualquer omissão que deva ser suprida, obscuridade, contradição ou erro material que deva ser dirimida, conforme já ressaltado. “Ex positis”, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em Id. n. 113962577, por não visualizar qualquer a obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença proferida nos autos.
Cumpra-se a sentença de Id. n. 113213807, a qual, por consequência, mantenho incólume.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
17/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 22:01
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 22:01
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 10:30
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 17:04
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/02/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002626-51.2023.8.11.0045
Simone Rodrigues da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Diani de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2023 11:17
Processo nº 8011880-07.2015.8.11.0045
Pablo Diego Conceicao do Nascimento
Claro S/A
Advogado: Evandro Cesar Alexandre dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2015 15:02
Processo nº 1003440-80.2023.8.11.0007
Alisson Junior Coletti
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2023 11:14
Processo nº 1001510-90.2021.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Bruna Almeida Pires de Miranda
Advogado: Bruna Almeida Pires de Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2021 15:15
Processo nº 1000079-49.2023.8.11.0106
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Adriana Dias da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2023 13:24