TJMT - 1011524-46.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:27
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 12:20
Decorrido prazo de SAMELA GABRIELA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:20
Decorrido prazo de DC OTICA E JOALHERIA LTDA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 20:23
Decorrido prazo de SAMELA GABRIELA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 20:23
Decorrido prazo de DC OTICA E JOALHERIA LTDA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 07:21
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1011524-46.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: DC OTICA E JOALHERIA LTDA EXECUTADO: SAMELA GABRIELA DOS SANTOS
Vistos.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DC ÓTICA E JOALHERIA LTDA em face de SAMELA GABRIELA DOS SANTOS fundada em nota promissória.
Todavia, aludido documento não preenche todos os requisitos legais para que seja considerado um título executivo extrajudicial.
Dispõe o art. 784, do CPC que: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; E, no caso concreto, o documento que embasa a execução possui apenas, o valor e a assinatura.
A nota promissória pode circular incompleta, mas tal circunstância desvirtua sua natureza de título de crédito.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NOTA PROMISSÓRIA INCOMPLETA – NÃO PREENCHIMENTO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE.
A nota promissória até pode circular incompleta ou em branco, mas só se torna título executivo extrajudicial exigível quando o credor de boa-fé a preenche antes de cobrá-la ou protestá-la.
Recurso não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0030667-73.2011.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 07/02/2017, p: 09/02/2017) Desta feita, a extinção do feito é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
Sinop – MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
20/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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