TJMT - 1013620-73.2023.8.11.0002
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 17:12
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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26/07/2023 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUAIANA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de ISABEL ASSUNCAO PINTO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:55
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1013620-73.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): ISABEL ASSUNCAO PINTO REU: MUNICIPIO DE ARAGUAIANA, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ISABEL ASSUNÇÃO PINTO em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA/MT e do ESTADO DE MATO GROSSO.
Determinada a emenda à inicial na forma do art. 321 do CPC, de modo a especificar o pedido, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Oportunizada a emenda à inicial para fins de especificação dos pedidos, a parte autora quedou-se inerte, não sanando a inépcia da inicial, impondo seu indeferimento nos termos do art. 330, I, do CPC.
Sendo assim, não promovida a emenda nos termos determinados nos autos, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, em razão da inexistência de prestação jurisdicional.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 23 de junho de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
23/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 17:34
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 06:50
Decorrido prazo de ISABEL ASSUNCAO PINTO em 15/05/2023 23:59.
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19/04/2023 04:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1013620-73.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): ISABEL ASSUNCAO PINTO REU: MUNICIPIO DE ARAGUAIANA, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ISABEL ASSUNÇÃO PINTO em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA/MT e do ESTADO DE MATO GROSSO.
Compulsando os autos, verifica-se que é a hipótese de emenda à inicial.
Isso porque, a despeito de requerer a concessão de medicamente em seu favor, a parte autora furta-se em indicar a periodicidade em que o medicamento deve lhe ser administrado.
Nesta medida, com vista a possibilitar o efetivo contraditório e ampla defesa, bem como a aferição da adequada competência para o processamento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor anual da pretensão formulada em juízo, bem como a periodicidade em que o medicamento deve ser administrado em seu favor.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 17 de abril de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
17/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 18:54
Decisão interlocutória
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17/04/2023 17:46
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2023 14:44
Decisão interlocutória
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17/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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15/04/2023 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2023 10:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/04/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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