TJMT - 1027012-17.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 01:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 15:55
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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02/06/2023 03:40
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 04:20
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Celson Pereira Da Silva ajuizou a presente “ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência” em desfavor de Renato Pereira Da Silva, aduzindo, em síntese, que possuía o veículo Volkswagen GOL, Ano 2005/2006, Placa JZL6430, CHASSI 9BWCA05W16T063886 e RENAVAM *08.***.*10-86, Cor Preta.
Afirma que o veículo foi vendido para o requerido em abril de 2018, sendo acordado entre as partes que o requerido realizaria a transferência do automóvel para o seu nome.
Porém, após 04 (quatro) anos, o requerente tomou conhecimento de que o veículo ainda não havia sido transferido e que constam em seu nome inúmeros débitos, como multas, licenciamento e IPVA.
Ressalta que em razão do não pagamento dos débitos pelo requerido seu nome foi inscrito na dívida ativa de forma injusta, uma vez que não está mais na posse do bem desde o ano da venda.
Deste modo, requereu a concessão de tutela de urgência para que o requerido efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência do veículo com o pagamento de todos os encargos.
Em caso de inércia, requer a remoção coercitiva do automóvel com restrição judicial para alienação no sistema RENAJUD, sob pena de multa.
Ao final, postula a confirmação da liminar com a condenação do requerido a promover “a transferência do veículo Volkswagen GOL, ano 2005/2006, com placa JZL6430, CHASSI 9BWCA05W16T063886 e RENAVAM *08.***.*10-86, na cor preta e seus débitos para o seu nome a partir de abril de 2018, sem qualquer ônus ou encargos para a parte Requerente, inclusive sob pena de perdas e danos, e ainda, (ii) condenar a parte Requerida a reparar os danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Juntou documentos nos ids. 92760781 a 92763491.
No id. 93357210 o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Em seguida o requerente no id. 108508220 alegou que buscava com a demanda que o requerido cumprisse com a transferência do veiculo, fato que ocorreu conforme documento de id. 108508227.
Dessa forma, requereu a extinção da lide sem o julgamento do mérito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise detida da pretensão contida na petição inicial vislumbro que os requisitos da tutela jurisdicional almejada deixaram de ser preenchidos, o que leva a extinção da demanda, por falta de interesse processual.
Isso porque, o requerido realizou a transferência do veículo descrito na inicial para o seu nome conforme se observa do id. 108508227.
Diante deste cenário, fica evidenciada a perda superveniente do objeto da presente demanda, inexistindo, assim, qualquer utilidade ao requerente na continuação deste feito.
De fato, não resta outra alternativa a não ser reconhecer a falta de interesse processual superveniente.
Logo, a extinção desta ação é medida que se impõe.
Com estas considerações, verificada a falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita e deixo de condená-lo ao pagamento de verba honorária à vista de inexistir contenciosidade.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Às providencias necessárias. Às providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
09/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 01:05
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 18:48
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 18:48
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Compulsando os autos observo que a audiência de conciliação designada nos autos restou prejudicada em virtude da ausência de citação da parte requerida Dessa forma, redsigno a audiência de conciliação para o dia 26/05/2023, às 14:00h (horário local), a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Expeça-se mandado visando a intimação da parte autora assistida pela Defensoria Pública para comparecimento à audiência de conciliação.
Cite-se a requerida, no endereço indicado no id. 104747016, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência de conciliação, observando o endereço indicado nos autos.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 (whatsapp business).
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso. Às providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
26/04/2023 12:23
Audiência de conciliação designada em/para 26/05/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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26/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:56
Conclusos para decisão
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30/01/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:56
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 12:56
Conclusos para decisão
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07/10/2022 18:12
Juntada de Termo de audiência
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07/10/2022 17:35
Audiência de Conciliação realizada para 07/10/2022 17:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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04/10/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 18:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 07:07
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 18:36
Audiência de Conciliação designada para 07/10/2022 17:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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24/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2022 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/08/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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