TJMT - 1001256-19.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 08:11
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 03:11
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 05:58
Decorrido prazo de NATIANE AGUIAR DE LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 05:58
Decorrido prazo de DAVI AGUIAR DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 05:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001256-19.2021.8.11.0009 Assunto: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] Autor: D.
A.
D.
S. e outros (2) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Relatório Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência, ajuizada por DAVI ALVES DA SILVA menor impúbere, representado por seus genitores Maurício Alves da Silva e Natiane Aguiar de Lima e Natiane Aguiar de Lima, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que seu grupo familiar é composto por três pessoas, sendo ele e seus genitores, Sr.
Mauricio Alves da Silva e a Sra.
Natiane Aguiar De Lima.
Aduz, ainda, que os genitores não possuem condições financeiras para suprir as necessidades básicas do grupo familiar, tendo apenas uma renda mensal, proveniente de diárias, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
Segue alegando, que o requerente possui deficiência congênita que trazem limitações físicas, impedindo assim de elaborar atividades comuns, tornando se incapacitado com impedimento em longo prazo de natureza física.
Narra que protocolou junto à requerida processo administrativo 09/03/2020, sendo indeferido.
Em decisão de id 58702045, foi recebida a inicial ocasião onde foi deferida a justiça gratuita, já no que tange a tutela de urgência está foi indeferida.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos nos id 60176655, id 60176656 e id 60176657, alegando preliminarmente da incidência da autotutela nos benefícios previdenciários, requerendo que todos os requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios assistenciais sejam analisados pelo poder judiciário, mesmo que não tenha sido motivo do indeferimento na via administrativa, já no mérito alega que a parte requerente não comprovou os requisitos ensejadores para a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no id 61054009. À decisão de id 61189701 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda desejassem produzir nos autos.
A parte autora requereu por produção de prova pericial médica e pelo estudo socioeconômico (id 62518812).
Saneamento do feito no id 71217167, oportunidade em que foi deferida a prova pericial e o estudo socioeconômico, bem como foi nomeado o perito judicial.
Juntada do Estudo Socioeconômico no id 73338832.
Juntada do Laudo Pericial no id 89263215.
As partes, devidamente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, deixaram decorrer o prazo sem se manifestarem (id 93353782).
Decisão determinado que dê vista dos autos ao Ministério Público (id 121029873).
Mistério Público manifestou nos autos requerendo pela intimação pessoal dos representantes legais do menor, para que se manifestem quanto ao laudo médico (id 125484388).
Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, importante ressaltar que a parte autora deixou decorrer o prazo assinalado em 01/08/2022, sem se manifestar acerca do laudo pericial (id 93353782), mesmo devidamente intimada por meio de seu advogado, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento retro formulado pelo Ministério Público, bem como a intimação do autor em seu endereço, somente é permitido quando a parte está sendo assistida pela Defensoria Pública, conforme dispõe o art. 186, § 2º, do CPC.
Por sua vez, não havendo arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório.
Pois bem, cuida-se de pedido de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência, visando à parte autora obter reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, em virtude da sua deficiência, tendo em vista que o autor possui deficiência congênita que trazem limitações físicas, impedindo assim de elaborar atividades comuns, tornando se incapacitado com impedimento em longo prazo de natureza física, fazendo com que impossibilite o exercício de qualquer atividade capaz de garantir o seu sustento.
O benefício assistencial pretendido é previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e garante ao deficiente e ao idoso uma prestação mensal continuada no valor de 01 (um) salário mínimo àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para a concessão do benefício social de amparo a pessoa portadora de deficiência, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja pessoa com deficiência, considerando-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) que a parte autora não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, sendo certo que, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
No entanto, conforme amplamente divulgado no meio jurídico, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 – LOAS, in verbis: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).” O STF entendeu que o critério consagrado pelo legislador restou superado ao longo do transcurso do tempo, estando, consequentemente, defasado para definir a situação de miserabilidade exigida pelo LOAS.
Com efeito, se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal entendeu que o critério fixado pelo Legislador ao elaborar o art. 20, § 3º da Lei de Assistência Social – Lei n.º 8.742/93, era constitucional em sua origem, uma vez que refletia o cenário fático e jurídico existente à época.
Entretanto, tal critério sofreu um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos, eis que permaneceu imutável diante das radicas alterações ocorridas em nossa sociedade. É justamente por se mostrar distante do novo quadro fático e jurídico existente no país que o critério se torna inconstitucional, haja vista que não se apresenta mais apto a cumprir seu dever previsto constitucionalmente.
Em suma, o STF entendeu que é possível sim a existência de um critério legislativo objetivo para aferição de miserabilidade.
Entretanto, entendeu que o critério de 1/4 não se revela mais apto a desempenhar tal missão.
O mencionado dispositivo legal, ora declarado inconstitucional, previa como critério para a concessão do benefício a idosos ou deficientes físicos a renda familiar mensal per capita inferior a um 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Por sua vez, também foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
Há de se observar que, os programas sociais instituídos em favor de famílias em estado de miséria absoluta utilizam regras de aferição da hipossuficiência que podem ser estendidos à mesma hipótese prevista na Lei nº 8.742/93, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que as situações se encontram em igualdade de condições.
Nesta senda, reportando-se ao caso específico dos autos, que envolve a verificação da situação econômica e da incapacidade física e/ou mental da parte requerente, fora determinada a realização de estudo social pela equipe interdisciplinar do juízo na residência da parte, bem como perícia médica.
No tocante, o estudo socioeconômico, verifica-se que o autor preenche a exigência de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial por deficiência, visto que o autor por ser menor impúbere, depende dos seus genitores, pois não tem como prover seu próprio sustento, sendo que os rendimentos familiares em sua maioria são provenientes de uma casa alugada na cidade, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), no qual se complementa com diárias (cerca, mangueira e serviços de sítio) e a venda de gado, porém estas diárias são difíceis de aparecer.
Portando, verifica-se que restou comprovado que a parte autora possui uma renda familiar mensal per capita inferior a um 1/4 (um quarto) do salário mínimo, conforme relatado no estudo socioeconômico.
Por outro lado, a incapacidade/deficiência da parte autora não ficou caracterizada, conforme análise da prova pericial realizada e juntada aos autos.
Desse modo, ao ser realizada a perícia médica constatou-se a seguinte incapacidade/deficiência: “Pé plano congênito Q66.5”.
Foi consignado, ainda, que neste momento não é possível concluir por impedimento a longo prazo ou critérios de deficiência, bem como a expert afirmou que a patologia/deficiência do autor é passível de melhora com crescimento e tratamento, como também está em tratamento.
Ademais, a Sra.
Perita, quando questionada se o autor encontra-se em tratamento ou em uso de medicação específica para o diagnóstico declinado, responde que: “ em uso de sapato ortopédico”.
Além do mais, a parte autora devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, deixou decorrer o prazo sem nada requerer, ou impugnar a perícia médica.
Por sua vez, compulsando atentamente os autos, verifica-se que não foi constatado nenhum parecer/atestado médico conclusivo acerca da alegada incapacidade da parte autora em exercer a sua atividade laborativa habitual.
Portanto, não tendo a parte requerente logrado êxito em comprovar um dos requisitos para a obtenção do benefício almejado, deve o seu pedido ser julgado improcedente.
Dispositivo “Ex positis”, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Previdenciária de Concessão de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência, ajuizada por DAVI ALVES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, via de consequência, DECLARO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO de MÉRITO.
Providências Finais Com espeque no art. 85, §2º do CPC/15, CONDENO a parte requerente em custas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que FIXO em 10%, calculado com base no valor da causa.
No entanto, em face da gratuidade deferida à fl. 31, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
INTIME-SE a parte autora e o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal.
Uma vez precluso o prazo recursal, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
20/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2022 12:37
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:53
Decorrido prazo de DAVI AGUIAR DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da parte requerente e da parte requerida, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial de id. 89263215.
Colider/MT, data da assinatura digital PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária -
07/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/04/2022 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 12:21
Decorrido prazo de EDILSON GOULART em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 10:28
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 07:43
Decorrido prazo de EDILSON GOULART em 28/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/01/2022 13:22
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 12:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/12/2021 02:20
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 05:50
Decorrido prazo de EDILSON GOULART em 18/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 08:54
Decorrido prazo de EDILSON GOULART em 03/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:45
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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28/07/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:09
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 08:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/07/2021 04:14
Decorrido prazo de EDILSON GOULART em 16/07/2021 23:59.
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13/07/2021 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2021.
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13/07/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 23:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 14:25
Conclusos para decisão
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21/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
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21/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2021 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/05/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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