TJMT - 1004487-04.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 01:10
Recebidos os autos
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26/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 12:28
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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20/10/2023 19:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 07:32
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:34
Decorrido prazo de MSS TRANSPORTES LTDA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 06:21
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 03:44
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004487-04.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MSS TRANSPORTES LTDA, MAURO DA SILVA SOUZA Vistos e examinados.
Infere-se dos autos que a parte autora foi intimada para recolher as custas devidas, sob pena de extinção.
Entretanto, como certificou a Serventia, a requerente quedou-se inerte.
Sem maiores delongas, considerando que até o momento não houve o recolhimento das custas processuais, com fulcro no art. 290, do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e X, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 07:17
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 07:17
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:51
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2023 13:06
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/02/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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