TJMT - 1001041-30.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 03:24
Decorrido prazo de EDER RAMOS DE MORAIS em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 12:32
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
18/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2023 08:12
Decisão interlocutória
-
10/11/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:13
Decorrido prazo de EDER RAMOS DE MORAIS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:27
Decorrido prazo de EDER RAMOS DE MORAIS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:28
Decorrido prazo de EDER RAMOS DE MORAIS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 09:26
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
23/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 13:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001041-30.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: EDER RAMOS DE MORAIS Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Realizada penhora de valores via Sisbajud, a qual foi integralmente cumprida (id.
Num. 126368656 - Pág. 1 e seguintes), o executado apresentou impugnação à penhora alegando a impenhorabilidade das quantias.
O exequente, por sua vez, rebateu os argumentos e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o necessário.
Inicialmente, apesar da via eleita pelo polo passivo não ser a mais adequada ao caso, em atenção aos princípios norteadores desta especializada, recebo a petição de id. 128889144 como embargos à execução, eis que versa sobre matéria prevista no art. 52, inc.
IX, alínea ‘a’ e ‘d’, da Lei n. 9.099/95.
No que diz respeito a narrativa de que o valor inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, independente de estar em conta poupança ou conta-corrente, no caso em análise, não foi demonstrada a movimentação na conta em que foi realizado o bloqueio, por isso, impossível o reconhecimento da impenhorabilidade, por ausência de prova.
De maneira semelhante: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ON-LINE – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALOR PROVENIENTE DE CONTA POUPANÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO NA CONTA BANCÁRIA –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1011161-03.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 22/02/2023).
RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA SALARIAL E DE CONTA POUPANÇA - NÃO DEMONSTRADA - IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVADA - BLOQUEIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Constitui ônus do executado a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC/15. 2.
Não se pode acolher a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em contas bancárias, quando não há cabal demonstração de que os montantes têm a finalidade de constituir crédito salarial ou mesmo que seja oriundo de conta poupança. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1011467-72.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 01/03/2023).
Por fim, considerando que a norma prevista no art. 916 do CPC, somente se aplica na execução de título extrajudicial, indefiro o pedido de parcelamento do débito.
Isto poso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para o polo ativo e, em seguida, arquive-se o processo.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
19/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 18:10
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2023 18:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de EDER RAMOS DE MORAIS - CPF: *29.***.*03-35 (EXECUTADO)
-
06/10/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 05:44
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/08/2023 11:30
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001041-30.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: EDER RAMOS DE MORAIS Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online, em observância aos arts. 854 e seguintes do CPC.
A busca via SisbaJud em nome da executada, na modalidade “teimosinha” com reiteração por 30 dias do valor indicado na peça de id. 121153485 restou parcialmente positiva, comprovantes anexos.
Assim, realizei busca de veículos no Sistema Renajud, porém sem êxito, extrato em anexo.
Em atenção ao princípio do contraditório, intimo o polo passivo para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
17/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/07/2023 07:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 01:02
Publicado Informação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
13/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 02:17
Decorrido prazo de EDER RAMOS DE MORAIS em 30/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 13:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
04/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 02:26
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
24/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 18:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/04/2023 18:23
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2022 06:54
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 06:54
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
07/06/2022 22:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 22:54
Decorrido prazo de EDER RAMOS DE MORAIS em 06/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:06
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
21/05/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2022 09:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:49
Decorrido prazo de EDER RAMOS DE MORAIS em 18/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2022 00:47
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:47
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
03/05/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 22:48
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2022 22:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2022 14:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 18:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 16:45
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 16:44
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/02/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
17/02/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 00:59
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:59
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:35
Audiência Conciliação juizado redesignada para 21/02/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
17/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:09
Audiência Conciliação juizado designada para 18/02/2022 15:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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17/01/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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