TJMT - 1012223-37.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/11/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 17:49
Juntada de Alvará
-
15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de OSIEL ALMEIDA FRAZAO em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:50
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1012223-37.2023.8.11.0015.
Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por OSIEL ALMEIDA FRAZAO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Consta dos autos que a parte executada informou a quitação do título judicial com o depósito de dinheiro em conta vinculada ao juízo, havendo a parte exequente, em seguida, concordado com o valor pago e pugnado pelo levantamento.
Diante, pois, da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE em favor da parte exequente o competente ALVARÁ para levantamento do crédito, observando-se os dados bancários indicados na petição acostada no ID. 131888082.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado eletronicamente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
25/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 15:50
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2023 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/10/2023 16:12
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 02:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 16:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/08/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:24
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 11:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:59
Decorrido prazo de OSIEL ALMEIDA FRAZAO em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:58
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012223-37.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: OSIEL ALMEIDA FRAZAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, em que a autora insurge-se quanto a negativação mantida pela requerida em seu nome.
A Reclamada por sua vez, aponta que o débito é devido e, ainda, que não há comprovação de aludidos danos morais. É a síntese do necessário, eis que, em sede de JEC o relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória.
PRELIMINARES No que tange a suposta falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à Requerida ao passo que, qualquer lesão ou ameaça de lesão não será afastada do poder judiciário, sendo a parte que invoca merecedora de um provimento jurisdicional, sob pena de macular o preceito constitucional que garante o direito de ação.
A preliminar de inépcia da inicial também não merece prosperar.
Os documentos apresentados são suficientes à análise do mérito, não confundindo-se a ausência de provas acerca do eventual direito com a alegada inépcia.
E, por fim, afasto a preliminar suscitada quanto ao extrato, pois mesmo que o extrato carreado aos autos pelo Autor não seja o de balcão, não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo.
MÉRITO É incontroverso nos autos que autora fora negativada por suposto débito com a Reclamada.
Portanto, o ponto controvertido da presente ação é desvendar se o apontamento fora indevido, bem como a possível responsabilização da requerida por tal conduta.
A parte autora carreou junto a pet. inicial a consulta realizada no SPC/SERASA, na qual consta o apontamento do débito litigado.
Verifico que a requerida limita-se a alegar a existência do débito motivo da inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Contudo, não trouxe a reclamada qualquer comprovante do débito mencionado, invertendo-se neste caso o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica do requerente, nos termos do art. 6º, inc.
VIII da lei 8.078/90.
Assim, limitar-se a informar a existência de possível dívida e deixando de juntar aos autos documentos hábeis a comprovar suas alegações, não livra a parte promovida de seu ônus probatório, principalmente por se tratar de fato negativo que o autor não pode provar (ausência de contratação), incidindo ainda o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da lei 8.078/90.
Em outras palavras, “(...) Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo (...)”. (STJ - 5ª T.
AgRg no Ag 1181737/MG.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
J. 03/11/2009.
DJe 30/11/2009).
Nesse viés, não resta outra alternativa senão reconhecer como indevida a manutenção do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, devendo a requerida tomar todas as medidas pela efetiva exclusão.
Nesta senda, o dano moral, decorre como corolário natural do ato ilícito praticado pela ré, o que restou sobejamente comprovado pelo autor, não carecendo, portanto, de outras provas.
Nesse passo, à vista dos elementos probatórios constantes dos autos, restando provada a inserção indevida do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, não restam dúvidas de que tenha sofrido o aludido dano moral, devendo, por isso mesmo ser indenizado.
No tocante ao valor da condenação por dano moral, é baseado no prudente arbítrio judicial.
Não existe um critério matemático ou uma tabela para a recompensa do dano sofrido, mas a paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido.
E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógico no sentido de inibir reiteração de fatos como esse no futuro.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante.
Destarte, considerando todas as circunstâncias que envolveram os fatos, tenho que a quantia de R$ 3.000,00, se não consegue reverter a situação da parte autora ao “status quo ante”, pelo menos lhe proporciona uma compensação pela dor sofrida. “Ex Positis”, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para declarar como inexistente o débito que deu azo à negativação efetivada em nome da autora, bem como, para condenar a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da presente data (Súmula 362, do STJ).
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
30/07/2023 22:13
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2023 22:13
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2023 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 23:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/07/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 16:58
Juntada de Termo de audiência
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14/07/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada em/para 14/07/2023 16:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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07/07/2023 09:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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24/04/2023 02:55
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1012223-37.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 14/07/2023 16:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
OSIEL ALMEIDA FRAZAO CPF: *57.***.*82-58, JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: *49.***.*87-65 Endereço do promovente: Nome: OSIEL ALMEIDA FRAZAO Endereço: RUA SÃO MATEUS, Qd 20, Lt 20, s/n, RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO, SINOP - MT - CEP: 78559-126 Endereço do promovido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: , 215, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 Sinop, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
19/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 04:32
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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15/04/2023 22:45
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2023 22:45
Expedição de Outros documentos
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15/04/2023 22:44
Audiência de conciliação designada em/para 14/07/2023 16:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
15/04/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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