TJMT - 1030797-81.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CHAGAS RIBEIRO em 07/10/2024 23:59
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01/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 02:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:18
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:06
Processo Desarquivado
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28/11/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:29
Decorrido prazo de PF BATISTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de LEONARDO ESTEVAO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de CRISTIANO ESTEVAO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 08:52
Decorrido prazo de LEONARDO ESTEVAO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:52
Decorrido prazo de CRISTIANO ESTEVAO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
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29/10/2023 05:10
Decorrido prazo de LEONARDO ESTEVAO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:10
Decorrido prazo de CRISTIANO ESTEVAO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 01:36
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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22/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030797-81.2022.8.11.0003.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CRISTIANO ESTEVÃO, LEONARDO ESTEVÃO e LUIDI HENRIQUE DA SILVA MOREIRA, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal.
A exordial acusatória foi julgada procedente, tendo o seguinte dispositivo: “Ex Positis, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os denunciados, LEONARDO ESTEVÃO, CRISTIANO ESTEVÃO E LUIDI HENRIQUE DA SILVA MOREIRA, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 157, § º, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), cuja pena passo a dosar: (...)” – ID 117318462.
A sentença condenatória proferida contra os acusados em ID 117318462, transitou em julgado em 26/05/2023 (ID 119245146).
Acostou aos autos certidão de ID 119530015, informando que não houve deliberação deste Juízo quanto aos bens apreendidos e descritos no termo de exibição e apreensão de ID 106192172.
Em seguida, sobreveio aos autos petição do requerente (terceiro interessado) Silvio Francisco de Lima, informando ser o proprietário do veículo apreendido no feito, inclusive apresentado CRLV do automóvel em seu nome, bem como postulado a restituição do bem, qual seja: “GM/CELTA 2P LIFE, Cor Branca, Placa MIA5G64, ano de fabricação e modelo 2010, CRV nº 223330152176, RENAVAM *02.***.*73-39, Chassi 9BGRZ08F0AG320146” (ID 122581576).
Consta dos autos que o veículo estava sendo usado pelos sentenciados no dia dos fatos, assim como foi apreendido em posse dos mesmos no momento de suas prisões, todavia, não há informação de que se trata de objeto ilícito ou obtido com o proveito de ações criminosas.
Decido.
Incialmente, considerando a certidão de ID 119530015, informando a omissão deste Juízo em relação aos objetos apreendidos, bem como do petitório do terceiro interessado no ID 122581576, verifico ser caso de integração da sentença prolatada, na forma do artigo 619, do Código de Processo Penal.
Reza o artigo 619, do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Pelo exposto, tendo em vista a omissão na sentença prolatada no que diz respeito aos objetos apreendidos, passo a decidir: Em análise aos autos, verifico que alguns objetos apreendidos foram devolvidos conforme termos de entrega de ID 106192175 e 106192178.
Ademais, no que concerne às quantias de dinheiro apreendidas (R$ 380,00 e R$ 87,50), observo que tais montantes foram depositados na conta única do Poder Judiciário (ID 106193258 e 106193259).
Em relação ao valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), nota-se que tal quantia foi apreendida em pose do sentenciado Luidi Henrique (ID 106192171).
Em tela, a prestação jurisdicional já foi encerrada nesta actio, assim, delibero pela imediata autorização da vinculação do valor mencionado à guia de execução do sentenciado Luidi Henrique da Silva Moreira, para eventuais providências a serem adotadas pelo Juízo da Execução Penal.
Por outro lado, com respeito ao montante de R$ 87,50 (oitenta e sete reais e cinquenta centavos), verifico que a denúncia menciona a subtração do valor de aproximadamente R$ 90,00 (noventa reais) da empresa “Thati Salgados”, tal fato também é mencionado no boletim de ocorrência de ID 106193249.
Portanto, intime-se o representante legal da empresa “Thati Salgados” (vítima) para indicar seus dados bancários, para que seja realizada a devolução do dinheiro subtraído.
Desde já autorizo a expedição de alvará para liberação do valor objeto do depósito judicial.
No mais, verifico que resta apreendido no feito tão somente o veículo: “GM/CELTA 2P LIFE, Cor Branca, Placa MIA5G64, ano de fabricação e modelo 2010, CRV nº 223330152176, RENAVAM *02.***.*73-39, Chassi 9BGRZ08F0AG320146”, o qual é o objeto de pedido de restituição (ID 122581576).
Dessa forma, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de restituição de veículo apreendido realizado pelo requerente Silvio Francisco de Lima em ID 122581576, conforme o artigo 120, §3º, do Código de Processo Penal.
Após, volte-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/10/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 18:20
Expedição de Mandado
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18/10/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:55
Juntada de Ofício
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18/10/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:38
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RUFINO em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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09/06/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 17:39
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 17:28
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 17:22
Expedição de Mandado
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01/06/2023 16:57
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:52
Juntada de Ofício
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01/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:32
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
30/05/2023 18:41
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
30/05/2023 18:31
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
30/05/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:50
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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21/05/2023 04:45
Decorrido prazo de CRISTIANO ESTEVAO em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANO ESTEVAO em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 15:00
Decorrido prazo de LEONARDO ESTEVAO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:00
Decorrido prazo de CRISTIANO ESTEVAO em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:45
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DR.
MARCO ANTONIO CHAGAS RIBEIRO, OAB/MT 7026-O, DA R.
SENTENÇA. -
10/05/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:26
Juntada de Alvará de Soltura
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10/05/2023 17:21
Juntada de Alvará de Soltura
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10/05/2023 17:19
Juntada de Alvará de Soltura
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10/05/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:33
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/05/2023 14:00, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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09/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
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09/05/2023 01:17
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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08/05/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 12:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RUFINO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030797-81.2022.8.11.0003.
Vistos etc, Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de LEONARDO ESTEVÃO, CRISTIANO ESTEVÃO e LUIDI HENRIQUE DA SILVA MOREIRA, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 70, ambos do Código Penal (Fato 1) e artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 70, ambos do Código Penal (Fato 2).
A denúncia foi recebida em 10/01/2023, id 107155967.
Os denunciados foram devidamente citados, id’s 107290803, 107290825 e 107292349, e apresentaram resposta à acusação, id 109198519, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Os réus Cristiano Estevão e Leonardo Estevão constituíram advogado e pugnaram pela revogação da prisão preventiva, conforme id 110747461, a qual foi indeferida, conforme decisão de id 111028899.
No id. 116409072, a defesa constituída pelos réus Cristiano Estevão e Leonardo Estevão pugnou pelo relaxamento de prisão, alegando haver excesso de prazo no enclausuramento dos denunciados.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido da defesa, id. 116660247. É o relato do necessário.
DECIDO.
Aduz a defesa, em suma, que os denunciados estariam presos preventivamente, aguardando audiência de instrução e julgamento desde o dia 08/12/2022, e que, em caso de uma possível condenação, a pena não ultrapassaria 08 (oito) anos, motivo pelo qual pugna pelo relaxamento da prisão.
Pois bem.
No caso em questão, a defesa dos acusados Cristiano Estevão e Leonardo Estevão não trouxe aos autos qualquer elemento indicador de modificação no quadro fático ou ilegalidade, persistindo, ainda, os fundamentos ensejadores da decisão que determinou o enclausuramento dos acusados em questão.
Nesta toada, os elementos indiciários coletados neste momento demonstram provas da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva do crime de roubo qualificado.
Reza o artigo 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
O verbete legal supramencionado traduz a conclusão de que a revogação da prisão exige a modificação superveniente das condições fáticas e/ou jurídicas que a ensejaram (rebus sic stantibus).
Nesta senda, a nova redação dada aos artigos 312, § 2º e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, pela Lei nº 13.964/19, passou a prever a contemporaneidade dos requisitos para o decreto ou, ainda, para manutenção da prisão cautelar do agente.
Significa dizer, in casu, que para a manutenção do decreto da prisão preventiva dos denunciados nestes autos, se faz necessário demonstrar sua necessidade atual e que permanecem contemporâneos os requisitos que a ensejaram. É justamente o caso dos autos.
Nos termos já constantes nesta decisão, a prisão em flagrante se deu em contexto que demonstra o fumus comissi delicti de forma suficiente a lastrear o decreto de prisão.
O periculum libertatis, destarte, resta suficientemente evidenciado nos autos.
O abalo a ordem pública está demonstrado de maneira tal a ensejar a prisão e a mantê-la, dadas as peculiaridades do caso em comento.
Não bastasse, já houve pedido de revogação de prisão preventiva nestes autos, anteriormente, pleiteado pelos mesmos réus, o qual foi indeferido por este Juízo, uma vez que, conforme dito na decisão de id 111028899, trata-se de crime grave perpetrado mediante violência e grave ameaça à pessoa, com elevado número de agentes.
Ademais, consigno que aportou aos autos decisão proferida pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Habeas Corpus, a qual considerou legítimo o decreto segregatício proferido por este Juízo, uma vez que se encontra pautado em elementos que demonstram a gravidade concreta das condutas e periculosidade social dos pacientes, conforme acórdão juntado no id 113442123.
Considerando, ainda, os antecedentes criminais dos acusados, nota-se a recalcitrância criminosa e concreto risco a ordem pública a ser eficazmente tutelado pelo Estado, uma vez que os réus Cristiano e Leonardo onstetam anotações criminais, conforme citado na decisão anterior de id 111028899, que indeferiu a revogação da prisão preventiva dos denunciados.
Nessa perspectiva, o risco de reiteração delitiva demonstrado por seus antecedentes, portanto, é contemporâneo e constitui motivação suficiente para manutenção da prisão preventiva dos réus, nos termos do Enunciado nº 6 do TJMT: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”.
Ademais, cuida-se da prática de crime perpetrado mediante violência e grave ameaça à pessoa, mediante o emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, conforme citado anteriormente, denotando o periculum libertatis dos agentes e a imprescindibilidade da prisão como forma de assegurar a paz social, severamente abalada com delitos dessa estirpe, já que tão rotineiros em nossa região.
Dessa forma, a gravidade concreta justifica a manutenção da prisão preventiva ante o abalo a ordem pública, ao fato de que, em liberdade, os denunciados Cristiano e Leonardo encontrariam estímulos à prática de crimes gravíssimos como os que ora respondem.
Outrossim, nesse contexto fático jurídico, tais circunstâncias impedem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se demonstram totalmente insuficientes quando considerado o periculum libertatis dos denunciados, lastreado na gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva.
Com relação à alegação de que haveria excesso de prazo quanto à segregação dos acusados, a defensiva não prospera.
Considerando a gravidade dos fatos em investigação, bem como a pluralidade de réus com defesas distintas, além da quantidade de atos a serem realizados para elucidação correta dos fatos, o período percorrido durante a instrução processual é compatível com a complexidade do feito.
Vejamos: EMENTA Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
Excesso de prazo.
Complexidade do feito consubstanciada na pluralidade de réus (30 acusados) defendidos por advogados distintos.
Inexistência de desídia do Poder Judiciário.
Agravo não provido. 1. É entendimento da Corte que o lapso temporal transcorrido desde a prisão preventiva, por si só, não induz à conclusão de que esteja ocorrendo excesso de prazo, mormente se levada em conta a complexidade do processo, consubstanciada, na espécie, na pluralidade de réus (30 acusados) defendidos por advogados distintos. 2.
Agravo regimental não provido.(STF - RHC: 200865 SP 0024199-97.2021.3.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/08/2021).
Ainda neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 136.298, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 2.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas do feito (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).
Hipótese em que não se evidencia desídia ou deliberada demora por parte do Poder Judiciário. 3. “A impetração de habeas corpus mostra-se inviável para digressões de fundo que impliquem revolver fatos e provas, com vistas, por exemplo, a refutar conclusão fixada pelo juízo de primeira instância acerca da competência por conexão para processar e julgar ação penal, cuja questão sequer foi esgotada pelas instâncias ordinárias na via processual adequada” (HC 125.555, Rel.
Min.
Teori Zavascki). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RHC: 165225 RO - RONDÔNIA 7000897-87.2018.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/06/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-170 06-08-2019) Consigno, ainda, que conforme registrado no ID 115323582, o feito já se encontra aguardando audiência de instrução e julgamento, a qual foi redesignada, justificadamente, para o dia 09 de maio de 2023, as 14h00min.
Destarte, presentes e contemporâneos os requisitos legais autorizadores do decreto da prisão preventiva, não há quaisquer novos elementos fáticos ou jurídicos que os alterem ou modifiquem, bastantes a fundamentar a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pretendidas pela defesa dos réus.
Ex positis, persistindo os requisitos motivadores da custódia cautelar, consistentes na prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados Cristiano Estevão e Leonardo Estevão, INDEFIRO o pleito de relaxamento da prisão, em cumprimento ao disposto no art. 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, com redação incluída pela Lei nº. 13.964/2019, para assegurar a ordem pública.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
04/05/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:47
Mantida a prisão preventiva
-
03/05/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:20
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
21/04/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 04:07
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DR.
MARCO ANTONIO CHAGAS RIBEIRO, OAB/MT 7026-O, DO R.
DESPACHO DE ID 115323582, BEM COMO PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 09/05/2023, ÀS 14H, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. -
18/04/2023 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 17:49
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 17:39
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 17:31
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:53
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 16:48
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 09/05/2023 14:00, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RUFINO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:44
Decorrido prazo de NAIANE LETICIA DOMINGOS MENDONCA em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 13:44
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 18:25
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 18:18
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 18:11
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:20
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:55
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:59
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 16:45
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:44
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 14:46
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:51
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/04/2023 13:30, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/02/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 19:41
Decisão interlocutória
-
06/02/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 01:25
Decorrido prazo de LUIDI HENRIQUE DA SILVA MOREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 13:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/01/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:00
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 17:00
Recebida a denúncia contra LEONARDO ESTEVAO - CPF: *25.***.*18-40 (INDICIADO), CRISTIANO ESTEVAO - CPF: *01.***.*87-66 (INDICIADO) e LUIDI HENRIQUE DA SILVA MOREIRA - CPF: *69.***.*82-45 (INDICIADO)
-
19/12/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:02
Juntada de Petição de denúncia
-
14/12/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 11:02
Juntada de Petição de edital intimação
-
14/12/2022 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de declarações
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de declarações
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de auto de avaliação indireta
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:00
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 11:00
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 11:00
Juntada de Petição de termo de declarações
-
14/12/2022 11:00
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 11:00
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 11:00
Juntada de Petição de termo de declarações
-
14/12/2022 11:00
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 11:00
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 11:00
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 11:00
Juntada de Petição de auto de prisão
-
14/12/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 11:00
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/12/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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