TJMT - 1008522-13.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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28/05/2023 03:59
Recebidos os autos
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28/05/2023 03:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 10:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:56
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:10
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 03:01
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008522-13.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VANESSA FERNANDES ARAUJO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessário a expedição de alvará.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 17:40
Homologada a Transação
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19/04/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 09:14
Recebimento do CEJUSC.
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19/04/2023 09:14
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/04/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/04/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2023 14:04
Recebidos os autos.
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14/04/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/02/2023 03:39
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 18:57
Audiência de conciliação designada em/para 19/04/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/02/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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