TJMT - 1013028-09.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 02:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/02/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:53
Devolvidos os autos
-
29/08/2024 10:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de SALETE PAULEK DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO BRANCO em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de SALETE PAULEK DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA SONIA CASTRO BRANCO em 07/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO BRANCO em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de SALETE PAULEK DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA SONIA CASTRO BRANCO em 04/06/2024 23:59
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13/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 01:27
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 11:52
Decorrido prazo de MARIA SONIA CASTRO BRANCO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:52
Decorrido prazo de SALETE PAULEK DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:41
Decorrido prazo de MARIA SONIA CASTRO BRANCO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:41
Decorrido prazo de SALETE PAULEK DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:20
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação.
Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
11/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 19:06
Conclusos para despacho
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24/05/2023 08:37
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO BRANCO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:37
Decorrido prazo de ALDA MARTINS BRANCO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:37
Decorrido prazo de MARIA SONIA CASTRO BRANCO em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 05:02
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO BRANCO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 05:02
Decorrido prazo de ALDA MARTINS BRANCO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 05:02
Decorrido prazo de MARIA SONIA CASTRO BRANCO em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 07:19
Publicado Citação em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013028-09.2023.8.11.0041.
EMBARGANTE: SALETE PAULEK DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA SONIA CASTRO BRANCO, JOAO DE CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO Vistos e etc., Após a parte autora comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, RECEBO os presentes Embargos de Terceiros.
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro, opostos por SALETE PAULEK DOS SANTOS em desfavor de MARIA SONIA CASTRO BRANCO, JOÃO DE CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando que é a legitima possuidora do imóvel denominado como Seringal Alegria e Seringal Alto do Rio Preto – Matrícula/Trascrição – Origem na Matrícula de nº 3006 – CRI do Ofício de Imóveis de Porto Velho/RO, bem como do imóvel Matrícula de nº 24.284, Livro 2 – Registro Geral, do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, com uma área total de 207,8617 ha (duzentos e sete hectares, oitenta mil e seiscentos e dezessete centiares), situando no Município de Itapuã do Oeste/RO.
Acrescenta que em virtude da propositura da ação cautelar inominada nº 0003767-52.2014.8.11.0041, recaiu sobre os referidos lotes inscrição de indisponibilidade.
Ante o exposto interpôs os presentes embargos de terceiro, requerendo o cancelamento do ato de constrição judicial indevida tão somente quanto aos referidos lotes.
Sobre o instituto da tutela, o art. 300 do CPC prescreve os requisitos para obtenção da tutela antecipada, vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC)”.
Nesse contexto, para deferimento da antecipação de tutela é necessária à existência da probabilidade do direito, bem como a demonstração de fundado receio de dano ou risco ao resultado do processo.
E, no caso dos embargos de terceiro, há previsão de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso quando preenchidos os pressupostos do art. 678 do diploma processual civil, assim redigido: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. 1.
O recebimento da petição inicial dos embargos de terceiro enseja a suspensão automática da execução em relação aos bens ou direitos objeto desses embargos.
Precedentes. 2.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp 957.421/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) A demonstração da probabilidade do direito da embargante, ou seja, a prova suficiente da propriedade ou da posse sobre os bens, se encontra evidenciada no fato de que na época em que se iniciou a cadeia de compradores, não existia nenhuma constrição sobre os imóveis, vez que tão somente no ano de 2014 foi requerida a indisponibilidade por meio da Ação Cautelar nº º 0003767-52.2014.8.11.0041, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel ID: 114852686. É evidente o perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que a Ação Cautelar Inominada apensa foi proposta com o objetivo de resguardar a divisão igualitária de lucros e dividendos das empresas em que o patriarca da família era sócio.
Logo, tal fato autoriza, a princípio, o deferimento da tutela de urgência, pois, comprovado que imóvel foi vendido antes do ajuizamento da ação cautelar, não devem integrar a relação de bens da referida empresa ou do seu sócio.
Além disso, pode ficar indisponível por longo tempo, prejudicando ainda mais a autora.
Segundo a Súmula nº 84 do STJ, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”.
Nesse sentido, já decidiu esta corte Mato-Grossense: “ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004229-42.2019.8.11.0000 AGRAVO - EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO – IMÓVEL RURAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SÚMULA 84 DO STJ – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM – CAUÇÃO – DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO.
Embora a transmissão da propriedade exija o registro do título (art. 1.245, § 1º, do Código Civil), a jurisprudência confere proteção à promessa de compra e venda, em razão do verbete sumular nº 84 do STJ.
Questões outras demandam dilação probatória na origem, o que se dará com a instrução do feito.” (N.U 1004229-42.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 19/07/2019) destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – VALIDADE - PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE POSSE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ.
SÚMULA N. 84/STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SUMULA 303 DO STJ. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é válido o contrato de compra e venda, sem a transcrição no registro imobiliário, para preservar o direito de posse do terceiro de boa-fé, conforme dispõe a Súmula n. 84/STJ.2.
Nos termos da Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiros, a imposição do ônus da sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, de modo que, se o embargante deu causa ao ajuizamento destes embargos de terceiro, deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.” (N.U 0003663-98.2012.8.11.0051, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/02/2019, Publicado no DJE 26/02/2019) negritei Vale destacar que, em caso idêntico, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já deferiu tutela de urgência para levantamento da restrição de indisponibilidade, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS PARA OUTORGA DA ESCRITURA – AQUISIÇÃO FEITA HÁ MAIS DE 20 ANOS - DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS MAS INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – POSSE E PROPRIEDADE – COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA - ARTIGO 674 DO CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO.
Comprovadas tanto a posse como a propriedade dos lotes de terrenos urbanos, deve ser deferida a antecipação da tutela para revogar a indisponibilidade averbada na matrícula dos imóveis.” Agravo de Instrumento n º 1004271-28.2018.8.11.0000 - AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA SANTOS DA SILVA - AGRAVADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO - DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INDISPONIBILIDADE DE LOTES ADQUIRIDOS EM 1994 –AUSÊNCIA DE REGISTRO – PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO IMÓVEL CONSTRUÍDO - REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO.
Para a antecipação dos efeitos da tutela é necessário haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito.
Constatando-se que a aquisição dos lotes se deu muito antes do ajuizamento da Ação que culminou na decisão que ensejou os Embargos de Terceiro, é evidente a boa-fé da agravante, motivo pelo qual deve ser deferida a tutela de urgência para levantamento da restrição de indisponibilidade.” Agravo de instrumento nº 1004272-13.2018.8.11.0000 - AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA SANTOS DA SILVA - AGRAVADO: MARIA SONIA CASTRO BRANCO - DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (destaquei) Feitas essas considerações, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar o LEVANTAMENTO/CANCELAMENTO da restrição de indisponibilidade judicial dos imóveis: denominado Seringal Alegria e Seringal Alto do Rio Preto – Matrícula/Trascrição – Origem na Matrícula de nº 3006 – CRI do Ofício de Imóveis de Porto Velho/RO, bem como do imóvel Matrícula de nº 24.284, Livro 2 – Registro Geral, do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, com uma área total de 207,8617 ha (duzentos e sete hectares, oitenta mil e seiscentos e dezessete centiares), situando no Município de Itapuã do Oeste/RO.
OFICIE-SE ao CRI do Ofício de Imóveis de Porto Velho/RO e o 3º Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO para que procedam com as devidas baixas das matrículas.
PROCEDA a Secretaria judicial com o apensamento destes autos ao de nº 0003767-52.2014.8.11.0041.
Por fim, recebo os embargos de terceiro, CITE-SE OS EMBARGADOS, na pessoa de seus procuradores, para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
28/04/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:54
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 18:45
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 03:02
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013028-09.2023.8.11.0041.
EMBARGANTE: SALETE PAULEK DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA SONIA CASTRO BRANCO, JOAO DE CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO Vistos e etc., Após a parte autora comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, RECEBO os presentes Embargos de Terceiros.
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro, opostos por SALETE PAULEK DOS SANTOS em desfavor de MARIA SONIA CASTRO BRANCO, JOÃO DE CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando que é a legitima possuidora do imóvel denominado como Seringal Alegria e Seringal Alto do Rio Preto – Matrícula/Trascrição – Origem na Matrícula de nº 3006 – CRI do Ofício de Imóveis de Porto Velho/RO, bem como do imóvel Matrícula de nº 24.284, Livro 2 – Registro Geral, do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, com uma área total de 207,8617 ha (duzentos e sete hectares, oitenta mil e seiscentos e dezessete centiares), situando no Município de Itapuã do Oeste/RO.
Acrescenta que em virtude da propositura da ação cautelar inominada nº 0003767-52.2014.8.11.0041, recaiu sobre os referidos lotes inscrição de indisponibilidade.
Ante o exposto interpôs os presentes embargos de terceiro, requerendo o cancelamento do ato de constrição judicial indevida tão somente quanto aos referidos lotes.
Sobre o instituto da tutela, o art. 300 do CPC prescreve os requisitos para obtenção da tutela antecipada, vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC)”.
Nesse contexto, para deferimento da antecipação de tutela é necessária à existência da probabilidade do direito, bem como a demonstração de fundado receio de dano ou risco ao resultado do processo.
E, no caso dos embargos de terceiro, há previsão de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso quando preenchidos os pressupostos do art. 678 do diploma processual civil, assim redigido: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. 1.
O recebimento da petição inicial dos embargos de terceiro enseja a suspensão automática da execução em relação aos bens ou direitos objeto desses embargos.
Precedentes. 2.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp 957.421/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) A demonstração da probabilidade do direito da embargante, ou seja, a prova suficiente da propriedade ou da posse sobre os bens, se encontra evidenciada no fato de que na época em que se iniciou a cadeia de compradores, não existia nenhuma constrição sobre os imóveis, vez que tão somente no ano de 2014 foi requerida a indisponibilidade por meio da Ação Cautelar nº º 0003767-52.2014.8.11.0041, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel ID: 114852686. É evidente o perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que a Ação Cautelar Inominada apensa foi proposta com o objetivo de resguardar a divisão igualitária de lucros e dividendos das empresas em que o patriarca da família era sócio.
Logo, tal fato autoriza, a princípio, o deferimento da tutela de urgência, pois, comprovado que imóvel foi vendido antes do ajuizamento da ação cautelar, não devem integrar a relação de bens da referida empresa ou do seu sócio.
Além disso, pode ficar indisponível por longo tempo, prejudicando ainda mais a autora.
Segundo a Súmula nº 84 do STJ, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”.
Nesse sentido, já decidiu esta corte Mato-Grossense: “ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004229-42.2019.8.11.0000 AGRAVO - EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO – IMÓVEL RURAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SÚMULA 84 DO STJ – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM – CAUÇÃO – DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO.
Embora a transmissão da propriedade exija o registro do título (art. 1.245, § 1º, do Código Civil), a jurisprudência confere proteção à promessa de compra e venda, em razão do verbete sumular nº 84 do STJ.
Questões outras demandam dilação probatória na origem, o que se dará com a instrução do feito.” (N.U 1004229-42.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 19/07/2019) destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – VALIDADE - PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE POSSE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ.
SÚMULA N. 84/STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SUMULA 303 DO STJ. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é válido o contrato de compra e venda, sem a transcrição no registro imobiliário, para preservar o direito de posse do terceiro de boa-fé, conforme dispõe a Súmula n. 84/STJ.2.
Nos termos da Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiros, a imposição do ônus da sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, de modo que, se o embargante deu causa ao ajuizamento destes embargos de terceiro, deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.” (N.U 0003663-98.2012.8.11.0051, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/02/2019, Publicado no DJE 26/02/2019) negritei Vale destacar que, em caso idêntico, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já deferiu tutela de urgência para levantamento da restrição de indisponibilidade, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS PARA OUTORGA DA ESCRITURA – AQUISIÇÃO FEITA HÁ MAIS DE 20 ANOS - DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS MAS INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – POSSE E PROPRIEDADE – COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA - ARTIGO 674 DO CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO.
Comprovadas tanto a posse como a propriedade dos lotes de terrenos urbanos, deve ser deferida a antecipação da tutela para revogar a indisponibilidade averbada na matrícula dos imóveis.” Agravo de Instrumento n º 1004271-28.2018.8.11.0000 - AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA SANTOS DA SILVA - AGRAVADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO - DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INDISPONIBILIDADE DE LOTES ADQUIRIDOS EM 1994 –AUSÊNCIA DE REGISTRO – PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO IMÓVEL CONSTRUÍDO - REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO.
Para a antecipação dos efeitos da tutela é necessário haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito.
Constatando-se que a aquisição dos lotes se deu muito antes do ajuizamento da Ação que culminou na decisão que ensejou os Embargos de Terceiro, é evidente a boa-fé da agravante, motivo pelo qual deve ser deferida a tutela de urgência para levantamento da restrição de indisponibilidade.” Agravo de instrumento nº 1004272-13.2018.8.11.0000 - AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA SANTOS DA SILVA - AGRAVADO: MARIA SONIA CASTRO BRANCO - DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (destaquei) Feitas essas considerações, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar o LEVANTAMENTO/CANCELAMENTO da restrição de indisponibilidade judicial dos imóveis: denominado Seringal Alegria e Seringal Alto do Rio Preto – Matrícula/Trascrição – Origem na Matrícula de nº 3006 – CRI do Ofício de Imóveis de Porto Velho/RO, bem como do imóvel Matrícula de nº 24.284, Livro 2 – Registro Geral, do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, com uma área total de 207,8617 ha (duzentos e sete hectares, oitenta mil e seiscentos e dezessete centiares), situando no Município de Itapuã do Oeste/RO.
OFICIE-SE ao CRI do Ofício de Imóveis de Porto Velho/RO e o 3º Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO para que procedam com as devidas baixas das matrículas.
PROCEDA a Secretaria judicial com o apensamento destes autos ao de nº 0003767-52.2014.8.11.0041.
Por fim, recebo os embargos de terceiro, CITE-SE OS EMBARGADOS, na pessoa de seus procuradores, para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 04:17
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 18:50
Declarada incompetência
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11/04/2023 18:13
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 16:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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