TJMT - 1003704-12.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:58
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/09/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:12
Devolvidos os autos
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15/07/2025 15:12
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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15/04/2025 10:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/04/2025 23:59
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09/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/12/2024 23:59
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12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DENISE RODEGUER em 11/12/2024 23:59
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09/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 02:00
Expedição de Outros documentos
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15/11/2024 02:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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13/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 10:34
Juntada de Alvará
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06/11/2024 14:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de KARINE FLORENCIANA DURAN em 13/09/2024 23:59
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14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de DENISE RODEGUER em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/09/2024 23:59
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14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de GISELE KARINE COSTA em 13/09/2024 23:59
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14/09/2024 02:04
Decorrido prazo de IBRAHIM MOHAMED CHARANEK em 13/09/2024 23:59
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14/09/2024 02:04
Decorrido prazo de FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 13/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 05/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 05/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de IBRAHIM MOHAMED CHARANEK em 05/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:08
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 04/09/2024 23:59
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04/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:24
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/05/2024 23:59
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09/05/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:59
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 18:59
Decisão interlocutória
-
31/01/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 00:25
Decorrido prazo de IBRAHIM MOHAMED CHARANEK em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 06:46
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003704-12.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): IBRAHIM MOHAMED CHARANEK REU: FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” proposta por IBRAHIM MOHAMED CHARANEK em desfavor de FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Relatou o autor em breve síntese que adquiriu um veículo Ford Fiesta HA 6L, ano 2013/2014, que no ano de 2018 o veículo apresentou problemas, informou que naquela oportunidade, após acionar o Procon, teve o carro consertado, contudo somente agora (janeiro 2023), após o veículo apresentar o mesmo problema, verificou que não houve a troca de uma peça principal.
Relata que mesmo após reparos o vício ainda se apresenta no veículo, assim, afirma que os problemas em seu veículo se deram por vício de fabricação, ingressou com a presente demanda.
Requereu em razão disso a concessão de tutela de urgência para que as requeridas lhe forneçam um carro reserva até o julgamento da demanda; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida, consoante decisão (id. 110516065).
A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento em razão do indeferimento da tutela que pleiteava a disponibilização de um veículo até o julgamento da ação.
O recurso foi desprovido, e logo homologado a sua desistência.
Citada, a requerida FORD MOTOR apontou as preliminares da necessidade de manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência; e a inépcia do pedido.
Argumentou que o veículo já foi adquirido pelo autor com a garantia vencida, mas que houve reparo de cortesia no ano de 2018.
Noticiou ainda que, diferente do que foi alegado, no mês de janeiro de 2023 não houve encaminhamento do veículo à concessionária.
Impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
Discorreu que não se trata de vício de fabricação, visto que o carro possui anos de uso sem manutenção adequada, e que dessa forma, seria impossível proceder com a substituição do veículo.
Isto posto, pleiteou pela improcedência da ação.
Regularmente citada, a requerida FANCAR arguiu as preliminares da ilegitimidade passiva e de impossibilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, esclareceu não ter participado da cadeia de consumo tratada nos autos.
Mencionou ainda que os veículos fabricados pela Ford possuem apenas três anos de garantia integral, mas que possui um plano de extensão de garantia para alguns itens.
Bem como noticiou que o automóvel em questão foi encaminhado para a concessionária requerida com desgastes naturais.
Alegou que houve reparo no carro, como cortesia, no ano de 2018 e que no início de 2023 retornou à concessionária com algumas reclamações sobre a embreagem, e que o autor não autorizou a realização dos reparos.
Com essas considerações, requereu que seja reconhecida a ausência de solidariedade entre as requeridas, bem como a improcedência da ação.
Instada a impugnar as contestações, a parte autora apresentou manifestação na qual reiterou os termos da inicial.
Vieram- me os autos conclusos.
DECIDO.
DA INÉPCIA DA INICIAL De plano, a preliminar merece ser rechaçada, haja vista que a exordial se apresenta adequada para apresentação em juízo, tanto que possibilitou às duas partes requeridas a apresentação de amplas peças defensivas, o que evidencia que os fatos foram narrados de modo inteligível e que a conclusão da narrativa foi perfeitamente compreendida pelos requeridos.
Como se sabe, nos termos do disposto no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando: I) faltar pedido ou causa de pedir; II) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III) o pedido for juridicamente impossível; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na presente hipótese, da leitura da exordial apresentada, vê-se que houve o atendimento de todos os requisitos necessários à sua análise, pois dela se extrai, com clareza, tanto o pedido formulado quanto a causa de pedir.
Assim, tendo a inicial demonstrado de forma suficiente os fatos, o pedido e a causa de pedir, proporcionando aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar-se em inépcia.
JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao benefício de assistência judiciária concedido ao autor não merece acolhida, por inexistência de dados e elementos probatórios que devem ser apresentados pelo impugnante a demonstrar que o autor detém condições financeiras suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento.
Não olvidar que os documentos apresentados pelo autor já foram devidamente analisados quando do deferimento da benesse, nesse ponto não desincumbiu de seu ônus o impugnante a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – POSSIBILIDADE – ÔNUS QUE COMPETE AO IMPUGNANTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSIBILIDADE DA AGRAVADA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – PRECLUSÃO – OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, o que não ocorreu no caso concreto.
II – Além da ausência de comprovação das condições econômicas da beneficiária, a gratuidade da justiça foi deferida no momento em que o juízo singular recebeu a inicial e, na primeira oportunidade em que se manifestou (id. 24204024), o agravante nada mencionou acerca do benefício concedido, de modo que a irresignação se encontra preclusa”. (TJ-MT 10101048520228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022)(negritei) Assim, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência financeira declarada na inicial.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitou, a parte requerida, ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda.
Bem de ver que a aferição da legitimidade ad causam se opera in status assertionis, ou seja, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial.
Analisando a questão da legitimidade das partes, leciona Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", 41. ed, v.
I, p. 57, que: "Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende atuar dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorre o processo se extinguirá sem julgamento do mérito" (art. 267, VI).
Assim, se o autor expressamente imputa ao réu a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, tem-se por efetivamente verificada a legitimação passiva para a causa, ainda que refutada o que, se o caso, conduzirá ao desfecho de improcedência da pretensão deduzida, e não à extinção anômala por vício de ilegitimidade passiva.
Na mesma senda, eis o entendimento doutrinário: “[...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante”. (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.76) Em outras palavras, se a imputação merece ou não acolhimento é questão de mérito, que, conforme o caso, implicará no acolhimento ou na rejeição, no todo ou em parte, do pedido autoral.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelo requerido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A relação que se relata nos autos é de consumo; e o autor fez início da prova das suas alegações, na medida em que os documentos que instruem a inicial demonstram as idas do veículo à concessionária e a ocorrência do acidente de trânsito.
Assim, o caso deve ser julgado à luz do CDC e com a inversão do ônus da prova.
A jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
Correta é a decisão que determinou a inversão do ônus da prova quando, além da verossimilhança das alegações da autora, resta demonstrada a sua hipossuficiência, ou seja, que na relação processual está assimetricamente em condição de desvantagem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJ-GO - AI: 04701612920188090000, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 22/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019).
SANEAMENTO Não é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo qualquer questão prejudicial a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução.
Os pontos controvertidos da ação são: se os defeitos relatados na inicial são decorrentes de desgastes naturais ou defeito de fábrica; a existência de danos/prejuízos causados ao autor decorrentes de defeito de fábrica.
Fixados tais parâmetros, DETERMINO, a intimação das partes, para que, no prazo legal, informem com quais provas pretendem comprovar as suas alegações.
Registro que a prova cuja produção venha a ser solicitada, deverá ser devidamente justificada, indicando as partes qual fato pretende provar com cada uma das provas que eventualmente afirmarem serem necessárias.
Desde já, INDEFIRO a tomada do depoimento pessoal das partes, uma vez que as declarações da parte autora bem como da requerida já estão juntadas nos autos através da petição inicial, da contestação e da impugnação à contestação, sendo desnecessária a realização de novas oitivas, haja vista que nada poderiam acrescentar ao feito de modo a contribuir para o julgamento da lide.
Acerca da possibilidade do indeferimento do depoimento pessoal das partes, assim já decidiu o E.
TJ/MT: “APELAÇÕES CÍVEIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETIRADA DE DADOS PESSOAIS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – ENTREGA DE PRODUTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSÁRIA MAJORAÇÃO – ART. 20, §4º, DO CPC – RECURSO DO 1ª APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO 2ª APELANTE CONHECIDO E PROVIDO.
Não se verifica o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva de depoimento pessoal da parte adversa, uma vez que não é vedado ao magistrado julgar a lide sem instrução probatória, quando já existentes elementos suficientes para seu convencimento, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. (...)”.(Ap 35792/2014, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/07/2014, Publicado no DJE 31/07/2014).
Em caso de protesto por oitiva de testemunhas, deverão as partes indicar que fatos cada um das testemunhas arroladas irá provar ; bem como, deverão se manifestar, se pretendem que eventual audiência de instrução e julgamento seja feita de modo virtual ou presencial, igualmente justificando a escolha.
Nestes termos, declaro o feito saneado.
Intimem a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
16/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 20:38
Decorrido prazo de KARINE FLORENCIANA DURAN em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:42
Decorrido prazo de KARINE FLORENCIANA DURAN em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 06:42
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados. -
20/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 01:56
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:48
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 04:00
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:00
Decorrido prazo de FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/03/2023 13:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/03/2023 10:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/03/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2023 16:06
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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