TJMT - 1000626-44.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 18:18
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 18:18
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
12/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
20/06/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A. em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de SANA LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de VANDEIR JOSE FELIX PEREIRA em 29/05/2024 23:59
-
22/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 01:09
Publicado Intimação de pauta em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 01:03
Publicado Intimação de pauta em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A. em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de SANA LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de VANDEIR JOSE FELIX PEREIRA em 14/05/2024 23:59
-
07/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 16:24
Conhecido o recurso de FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-14 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/04/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:11
Decorrido prazo de SANA LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:11
Decorrido prazo de VANDEIR JOSE FELIX PEREIRA em 27/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 03:20
Publicado Intimação de pauta em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/02/2024 12:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/02/2024 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:42
Juntada de decisão
-
22/02/2024 15:42
Juntada de decisão
-
22/02/2024 15:42
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/02/2024 15:42
Juntada de petição
-
22/02/2024 15:42
Juntada de despacho
-
21/07/2023 12:42
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 12:42
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
21/07/2023 12:42
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de SANA LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de VANDEIR JOSE FELIX PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:47
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 1000626-44.2022.8.11.0003.
Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Rondonópolis.
Recorrente: SANA LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
Recorridos: VANDEIR JOSÉ FELIX PEREIRA e FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A.
E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO - PREPARO RECURSAL - PRAZO EM HORAS QUE É CONTADO MINUTO A MINUTO - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA - DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1.
O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
Inteligência dos artigos 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e 132, § 4º, do Código Civil. 2.
Negado seguimento ao recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, para condenar as reclamadas solidariamente, a restituir ao reclamante a título de danos materiais o valor de R$ 9.392,00 (nove mil trezentos e noventa e dois reais), devendo ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 12% (doze) por cento ao ano até o efetivo pagamento, ambos contados da data da citação.
Como é cediço, o preparo e a respectiva tempestividade constituem pressupostos de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado a recorrente que comprovasse a sua hipossuficiência financeira ou alternativamente realizasse o recolhimento do preparo recursal.
Na hipótese, a recorrente, devidamente intimada, deixou de comprovar a sua hipossuficiência financeira, tampouco, realizou o recolhimento do preparo recursal, conforme certificado nos autos no id de nº 166598167.
Assim sendo, embora o presente recurso inominado tenha sido interposto no prazo legal, não foram trazidas provas acerca da hipossuficiência alegada, tampouco comprovado o recolhimento do preparo.
De se concluir, portanto, que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, ante a não comprovação do pagamento do preparo, no prazo legal das 48 horas, sendo inadmissível o recurso.
Ademais, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, x 1º, da Lei 9.099/95)”.
Neste sentido, verbis: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
DESERÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, posteriormente à revogação das benesses da justiça gratuita pela Relatora que me antecedeu, negou seguimento ao recurso inominado devido à ausência de comprovação do preparo. 2.
Propósito recursal é a reconsideração da decisão para concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
Na linha de intelecção da norma e jurisprudência a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira ostenta caráter relativo, podendo ser aquilatada pelo conjunto dos autos a infirmar o pedido. 4.
Revogação da benesse pelo juízo ad quem fundada no fato de que a beneficiária é advogada e não trouxe provas que demonstrem a sua incapacidade de arcar com o pagamento dos encargos recursais. 5.
Concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo, transcorrido in albis, o que acarretou a decisão denegatória de seguimento ao recurso inominado por caracterizar a deserção. 6.
Parte agravante que, devidamente intimada, deixou de se manifestar ou irresignar-se. 7.
Preclusão temporal configurada.
As razões recursais tendo como pano de fundo a alegação de que a simples declaração de hipossuficiência já é o suficiente para o deferimento da benesse. 7.
Decisão monocrática sem reparos. 8.
Agravo Interno conhecido e desprovido.” (TJ-MT 00024191620148110003 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 12/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/11/2020) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 05 DIAS – PREPARO NÃO RECOLHIDO – DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de recolhimento do preparo recursal após a intimação da parte Agravante impõe a inadmissibilidade do recurso por deserção. 2.
Recurso não conhecido.” (TJ-MT 10089957520188110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 10/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/05/2021) (destaquei) “RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS DA INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não tendo sido comprovado o preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à intimação para recolhimento, impõe-se a declaração de deserção recursal, sendo inadmissível complementação intempestiva e, portanto, não conhecido o recurso.” (TJ-MT - RI: 10020523920188110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/05/2020) (destaquei) De acordo com o art. 932, inciso IV, Letra A, do Código de Processo Civil, o relator pode, monocraticamente, negar seguimento a recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, podendo ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor corrigido da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Em face à norma supra o FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais editou o Enunciado nº 102, que dispõe: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Em consonância com o texto legal e ao referido Enunciado, a Turma Recursal Única editou a Súmula nº 01, com a seguinte redação: “O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal Única ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias”.
Oportuno, ainda, salientar que o recurso interposto por FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A será pautado e analisado a posteriori.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, coloque em pauta de julgamento quanto ao recurso interposto por FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
26/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:56
Negado seguimento a Recurso
-
23/06/2023 18:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/06/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Junho de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DRA.
VALDECI MORAES SIQUEIRA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:24
Decorrido prazo de SANA LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A recorrente deixou de recolher as custas processuais, formulando pedido de gratuidade de justiça.
No caso em apreço, a reclamante/recorrente se qualifica como “SANA MT LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA”, pessoa jurídica de direito privado.
O parágrafo 2º do art. 99 do CPC dispõe: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” É certo que há possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas, para tanto, exige-se a comprovação da impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido é o entendimento do c.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 481/STJ. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a demonstração de que a requerente encontra-se em processo de recuperação judicial é suficiente para fins de concessão do pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Desse modo, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). 2.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que proveu o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja verificado, no caso concreto, se houve a efetiva demonstração acerca da impossibilidade de se arcar com os encargos processuais (na forma prevista na Súmula 481/STJ).
Ressalte-se que incumbe ao Tribunal de origem analisar a documentação que a ora agravante alega ter juntado aos autos, para fins de concessão do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1623582/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017).” No caso, não foi apresentada a movimentação financeira da empresa recorrente, declaração de imposto de renda ou qualquer documento que permitisse a aferição da alegada incapacidade financeira, motivo pela qual deve ser indeferido o benefício.
Ante o exposto, intime-se a recorrente SANA MT LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação que comprove o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade postulada, ou alternativamente efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relator -
14/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 1005509-44.2018.8.11.0045
Francisco Cezar Dias
Domingos Munaretto
Advogado: Alvaro da Cunha Neto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2025 03:18