TJMT - 1013020-32.2023.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 15:53
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 15:53
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
26/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCELIA FRANCISCA MOYA BARBOZA em 25/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 09:51
Decisão interlocutória
-
15/04/2024 09:51
Prejudicado o recurso
-
04/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
-
21/02/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:10
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
23/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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22/01/2024 14:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/12/2023 03:08
Publicado Acórdão em 04/12/2023.
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02/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEITADOS – CARTÃO DE CRÉDITO – REVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE - DEMONSTRATIVO DO AUTOR COM TODOS OS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR, COM A EVOLUÇÃO MÊS A MÊS DO QUANTUM DEBEATUR – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO –- APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS SIMILARES À MEDIA DE MERCADO – MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS – EXCESSO NÃO OCORRIDO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE COBRANÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA - SENTENÇA PRESERVADA NA SUA INTEGRALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em necessidade de produção de prova pericial quando há elementos bastantes nos autos para formação da convicção do julgador.
Sendo o juiz o destinatário da prova, conforme dispõe o art. 370, do CPC, cabe a ele decidir a respeito da conveniência ou não da produção da prova, possibilitando formar o seu convencimento para o correto desate da controvérsia.
Diante da desnecessidade de produção de prova pericial no caso concreto, não há falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.
Segundo entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 297) aplicam-se as normas do Código consumerista aos contratos bancários.
Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresenta em conformidade a taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação.
Falta interesse à parte na exclusão da capitalização de juros, quando está não é cobrada pela instituição financeira.
Diante da inexistência de encargos abusivos, não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior. -
30/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 07:10
Conhecido o recurso de LUCELIA FRANCISCA MOYA BARBOZA - CPF: *75.***.*02-00 (APELANTE) e não-provido
-
29/11/2023 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 06:12
Decorrido prazo de LUCELIA FRANCISCA MOYA BARBOZA em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 06:12
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 22:08
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:16
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Em consonância com o artigo 99, §2º do CPC/15 determino a intimação da recorrente para que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais, no prazo legal.
Após, conclusos para análise.
Intime-se, Cumpra-se.
Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora -
24/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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