TJMT - 1068768-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:46
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:53
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:50
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068768-09.2022.8.11.0001.
AUTOR: DANYLO FERREIRA DE ALCANTARA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, desacolho os embargos.
Convém ter presente que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é bastante que o Estado-juiz exponha na sentença os elementos de convicção que lhe emprestam fundamento, conforme preceito contido no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Logo, concorre a clara percepção de que a embargante, por discordar da fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
Não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido na sentença, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois o Estado-juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis.
A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto.
Dessa forma, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais alegados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC/2015.
Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito.
Confira-se a seguinte ementa: Ementa PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2.
Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3.
Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4.
Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. (TRF-4, AC 56365120124049999 PR 0005636-51.2012.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Julgamento: 22/05/2-13, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Publicação: D.E. 04/06/2013) Ementa EMBARGOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
REJEIÇÃO.
Não está o órgão julgador vinculado aos argumentos da parte recorrente, tampouco deve discorrer sobre todos os dispositivos legais invocados.
A avaliação da prova é feita segundo a livre convicção do magistrado, que deve expor claramente os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o "decisum".
Os embargos declaratórios também não se prestam para a rediscussão da matéria ou para prequestionamento de dispositivos.
EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*68-10, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 02/03/2007) Friso, uma vez mais, que a sentença não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Cito: ementa PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013) Posto isso, desacolho os embargos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
12/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2023 08:02
Conclusos para despacho
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05/04/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 03:33
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 21:38
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 21:38
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2023 21:38
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 13:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/02/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:09
Recebimento do CEJUSC.
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16/02/2023 14:08
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/02/2023 13:58
Recebidos os autos.
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10/02/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/02/2023 08:04
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 18:10
Audiência de conciliação designada em/para 16/02/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/11/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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