TJMT - 1009623-53.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2023 00:17
Recebidos os autos
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25/06/2023 00:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 14:20
Processo Desarquivado
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24/05/2023 14:20
Arquivado Provisoramente
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24/05/2023 14:14
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 20:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 20:05
Decorrido prazo de ALCAR MECANICA E INJECAO ELETRONICA LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:20
Decorrido prazo de ALCAR MECANICA E INJECAO ELETRONICA LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 06:11
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1009623-53.2017.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por ALCAR MECÂNICA E INJEÇÃO ELETRÔNICA LTDA-EPP em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, aduzindo, em apertada síntese, que em 07/07/2017, recebeu de um cliente um depósito em conta corrente n. 054.14-9, agência 8218, junto ao requerido, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como pagamento de serviços prestados, no entanto, ao tentar sacar o aludido valor, foi informado que o montante de R$ 8.674,56 (oito mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), fora bloqueado pelo requerido para pagamento de dívidas.
Discorreu que não logrou êxito em resolver a pendenga de forma administrativa, bem ainda que a conduta do requerido em reter pagamento sem seu consentimento ou aviso prévio, ensejou a devolução de cheques por insuficiência de fundos, causando-lhe dano de ordem moral.
Lastreada nessa narrativa, vindicou pela concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata restituição dos valores bloqueados.
No mérito, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 17.349,12 (dezessete mil trezentos e quarenta e nove reais e doze centavos), bem como a restituição em dobro do valor retido indevidamente, correspondente ao montante de R$ 17.349,12 (dezessete mil trezentos e quarenta e nove reais e doze centavos).
Postulou, ainda, pela inversão do ônus da prova.
A inicial veio com documentos.
Foi determinada a emenda e complementação da inicial Id 10837720, sobrevindo manifestação da requerente em Id 11146254.
Juntou documento.
A tutela de urgência foi indeferida em Id 26808061.
A audiência de tentativa de conciliação restou prejudicada pela ausência do requerido e seu patrono, conforme se vê do termo de Id 48784759.
Intempestivamente (Id 82147155), o requerido ofertou contestação em Id 71940552, aduzindo, em suma, que a cobrança objurgada na exordial se refere aos contratos de cartão de crédito Itaucard n. 18001 – 001204420490000 e Caixa Reserva n. 11116 – 000821800165143, contratados pela requerente através do Bankline nas datas de 08/07/2015 e 23/01/2015, respectivamente.
Afirmou que a parte requerente detinha prévio conhecimento acerca de suas obrigações contratuais e em decorrência do inadimplemento, prosseguiu com as cobranças, mediante a retenção de valores, no exercício regular de direito, não havendo se falar em ato ilícito, tampouco indenização por danos morais e materiais.
Carreou documentos.
Em Id 84201233, foi decretada a revelia do requerido.
O requerido se manifestou em Id 85154256.
A requerente postulou pelo julgamento antecipado da lide em Id 85483722. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, a prova documental se revela suficiente ao deslinde da causa, notadamente porque as partes dispensaram dilação probatória.
Como é sabido, a responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927, do CC) é regra no nosso ordenamento jurídico, e tem como fundamento a culpa e demanda a análise da existência de vontade de lesar ou de conduta negligente, imprudente ou imperita.
Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva é excepcional (art. 927, parágrafo único, do CC de art. 14, do CDC), tem como fundamento o risco e exige apenas a verificação de nexo causal entre a ação e a lesão, sendo irrelevante o aspecto subjetivo ou o comportamento do ofensor.
Nesse passo, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que está perfeitamente caracterizada a condição do requerente como consumidor e das requeridas como fornecedoras, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, forçoso pontuar que no caso não há se falar em inversão do ônus da prova, em razão do requerimento para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APRECIAÇÃO NA SENTENÇA - ERROR IN PROCEDENDO - PRECLUSÃO DECORRENTE DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – [...] - Fica prejudicado o requerimento de inversão do ônus da prova formulado na inicial, quando o autor, intimado no curso do feito a especificar provas, demonstra estar satisfeito com as provas já produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. [...]”. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.004968-9/001, Rel.
Des.
Fernando Lins, 18ª Câmara Cível, j. 12/12/2019, p. 16/12/2019).
Outrossim, infere-se que a decisão de Id 84201233 reconheceu a revelia do requerido, ante a ausência de apresentação de contestação no prazo legal (certidão de Id 82147155), incidindo assim, os efeitos a que se referem os artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil.
Entretanto, destaca-se que o alcance do artigo 344 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz, obrigatoriamente, à procedência do pedido inicial, já que a presunção de veracidade é relativa, devendo o magistrado se atentar para as evidências e provas dos autos.
Assim, a revelia não dispensa o requerente da prova da constituição do seu direito, pois cabe a ele demonstrar o direito perseguido, de modo que possa alcançar a tutela jurisdicional.
Aliás: “EMENTA: AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - FATO CONSTITUTIVO INDEMONSTRADO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - RECURSO IMPROVIDO. - A sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está muito clara no art. 373, I, do CPC, impondo ao autor o ônus fundamental da prova de seu direito.
Assim, se a parte autora não se desvencilha a contento do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito se sujeita a perder a causa - A presunção de veracidade a que alude o artigo 344 do CPC, é relativa, e somente atinge as alegações de fato, não abrangendo o direito alegado pela parte - A revelia da parte ex adversa não desobriga a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito”. (TJ-MG - AC: 10000220629489001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 22/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) Pois bem.
Em compulso aos autos, verifica-se que restou incontroversa a retenção do valor de R$ 8.674,56 (oito mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) pelo requerido, existentes na conta corrente da requerente.
Nessa perspectiva, tem-se que a controvérsia instalada cinge-se em saber se a citada cobrança realizada pelo requerido se deu de forma regular ou não e, se há dano material e/ou moral indenizável.
Dito isto, inobstante seja revel, o banco requerido justificou que a citada cobrança decorreu do exercício regular de seu direito, na medida em que a requerente se encontrava inadimplente com o pagamento de dois contratos com ele pactuados, que previam o débito em conta na hipótese de atraso, os quais foram colacionados em Id 71940553.
No ponto, convém transcrever a cláusula contida no citado pacto que autoriza o débito realizado pela instituição bancária requerida (Id 71940553 - Pág. 6): “5.1.
O Cliente manterá na sua Conta Corrente saldo disponível suficiente para acolher os débitos mencionados acima. 5.1.1.
A insuficiência de saldo disponível na Conta Corrente para acatar o débito configurará atraso no pagamento. 5.1.2.
Se a Conta Corrente não apresentar saldo disponível suficiente, o Itaú poderá fazer o débito, gerando adiantamento a depositante, nos termos do Contrato de Abertura da Conta Corrente”. À vista disso, não demonstrado adimplemento das parcelas contratuais, depreende-se ser regular a retenção dos valores pelo banco requerido, de modo que não há que se falar ato ilícito, falha na prestação de serviço, tampouco dano material e moral indenizável.
Nesse diapasão é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA EM CONTA CORRENTE DE VALORES RELATIVOS A CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na teoria do risco do empreendimento, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, restou demonstrado que, diversamente do alegado pela demandante, não houve retenção indevida de valores por parte da instituição financeira ré, porquanto expressamente autorizado no contrato firmado entre os litigantes o desconto para a amortização de dívidas relativas a qualquer relação jurídica mantida entre eles.
Ademais, comprovada a existência de débitos inadimplidos pela autora, não há falar em qualquer ilicitude no procedimento adotado pelo banco réu de, ao ser creditado na conta corrente o valor relativo ao consórcio, amortizar o saldo devedor da parte autora.
Destarte, ausente falha na prestação de serviços da parte ré, descabe a condenação desta à restituição dos valores retidos da conta bancária da demandante, tampouco ao pagamento de indenização por danos morais.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*53-91 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 11/12/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2019) “EMENTA: (...) É da natureza dos empréstimos atrelados às contas correntes que o crédito da instituição financeira seja satisfeito automaticamente por meio dos depósitos futuramente atrelados à conta.
Exercício regular do direito do credor de cobrar o saldo devedor, conforme avença entre as partes. (...)”. (TJ-RJ - APL: 00136771820168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 3 VARA CIVEL, Relator: NILZA BITAR, Data de Julgamento: 25/04/2018, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/04/2018) Assim sendo, ausente ato ilícito praticado pela parte adversa, malgrados os argumentos despendidos pela requerente, não há outro caminho senão a improcedência da demanda. 1.
Ante o exposto, sem delongas, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código Processo Civil. 2.
Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
20/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 09:17
Decorrido prazo de ALCAR MECANICA E INJECAO ELETRONICA LTDA - EPP em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:22
Decorrido prazo de ALCAR MECANICA E INJECAO ELETRONICA LTDA - EPP em 01/06/2022 23:59.
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17/05/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 10:54
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:43
Decretada a revelia
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12/04/2022 12:30
Conclusos para decisão
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12/04/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2021 19:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/02/2021 23:59.
-
14/02/2021 19:25
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGO FEISTEL em 12/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:15
Audiência de Conciliação realizada em 09/02/2021 17:15 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
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05/02/2021 04:05
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
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07/12/2020 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2020 00:33
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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14/05/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2020
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12/05/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2020 19:05
Decorrido prazo de ALCAR MECANICA E INJECAO ELETRONICA LTDA - EPP em 11/02/2020 23:59:59.
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28/03/2020 18:40
Decorrido prazo de ALCAR MECANICA E INJECAO ELETRONICA LTDA - EPP em 11/02/2020 23:59:59.
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27/03/2020 10:13
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 17:00 2ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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27/03/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2020 16:10
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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24/12/2019 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2019 15:09
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
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04/07/2018 16:58
Conclusos para decisão
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14/04/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2017 17:50
Conclusos para despacho
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14/12/2017 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2017 11:19
Conclusos para decisão
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14/08/2017 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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