TJMT - 1007656-37.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
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17/01/2024 03:31
Recebidos os autos
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17/01/2024 03:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 03:20
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1007656-37.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: PERFUMARIA ORVALHO LTDA - EPP REQUERENTE: ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DE MATOS
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes.
Deste modo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Após, arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito em substituição legal -
06/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 15:01
Homologada a Transação
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05/12/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 01:39
Decorrido prazo de PERFUMARIA ORVALHO LTDA - EPP em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Vistos.
O reclamante formula pedido para que seja determinada a penhora online de valores nas contas da reclamada.
Contudo, tratando-se de ação de conhecimento, incabível qualquer constrição em desfavor do reclamado antes do julgamento da ação e iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Assim, indefiro o pedido do Id 132986283.
Notifique-se o Sr Oficial de Justiça subscritor da certidão do id 132986283 para, no prazo de 10 dias, esclarecer se houve ou não a citação/intimação da reclamada para audiência de conciliação.
Com as informações, intime-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
31/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 16:27
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada em/para 04/10/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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04/10/2023 14:52
Juntada de Termo de audiência
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27/09/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 04:07
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 04/10/2023, às 14h40min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, realizar-se-á virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_OGEyMTZkNmYtZDE4OC00ODA5LWFlMTctNTUwYmMzMzkwMjRh@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%2223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%22%7D e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: LENIN PELO N. 65 9 9697-8795, CONCILIADORA VANESSA N. (65) 9 9969-2897, CONCILIADORA JÉSSICA 65 9 9968-1056 , CONCILIADOR PEDRO HENRIQUE 65 9 9663-6617. -
04/09/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 09:27
Expedição de Mandado
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01/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 17:39
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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13/06/2023 02:42
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DE MATOS em 12/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 01:57
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Recebo a petição inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada preferencialmente por meio virtual (art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 – com a redação determinada pela Lei nº 13.994/2020), observando-se o disposto no Provimento nº 15/2020-CGJ.
Cite-se a parte promovida preferencialmente por correspondência com aviso de recepção, intimando-a também para comparecimento/participação na audiência de conciliação.
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado nº 5 do FONAJE).
Tratando-se de audiência não presencial, na carta/mandado de citação do reclamado, bem como da intimação do reclamante, deverá constar que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual (art. 13, § 2º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ).
Deverá a parte/procurador acessar o link disponibilizado na carta/mandado, no sistema PJe ou na publicação do DJe, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Na correspondência/mandado de citação/intimação deverá ainda constar a advertência de que o não comparecimento pessoal da parte promovida, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
O prazo de 5 (cinco) dias (art. 13, § 6º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ) para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento; em seguida, o reclamante deverá se manifestar sucessivamente pelo prazo de 5 (cinco) dias em impugnação.
Caso as partes manifestem o desejo de produzir provas em audiência de instrução, o prazo fatal para a oferta de resposta escrita ou oral será a data da audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se o(a)(s) promovente(s), consignando no ato de intimação que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou a recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/2018/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
16/05/2023 16:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 12:11
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DE MATOS em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 02:43
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Dado o caráter especialíssimo do rito procedimental da Lei nº 9.099/95, descabe o processamento de ação monitória perante o Juizado Especial.
Tanto é assim, que o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, prevê caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, “quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Frise-se que, conforme mencionado alhures, o pedido monitório tem regulamentação processual especial, não podendo sequer aguardar a conciliação, para posterior extinção, sendo efetivamente descabido seu processamento nesta Justiça especializada, uma vez que não se encontra previsto no rol do art. 3º, que prevê as causas de sua competência.
A jurisprudência prevê a hipótese: “Ação monitória – Ajuizamento no Juizado Cível – Impossibilidade – Incompatibilidade de ritos – Recurso não provido.” (Recurso 931, 2º Colégio Recursal da Capital-SP, rel.
Juiz Rodrigues Teixeira, RJE 6:95) Entretanto, antes de ser determinada a extinção do feito, máxime em razão de não ter ocorrido a citação do reclamado, verifico ser possível a emenda da inicial, para adaptação do pedido ao procedimento de ação de cobrança.
Dessa forma, determino seja o autor intimado para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, promova o aditamento da inicial, adaptando-a ao procedimento adequado à Lei em comento, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
14/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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