TJMT - 1018827-56.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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26/06/2023 03:01
Recebidos os autos
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26/06/2023 03:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 06:38
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018827-56.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS EXECUTADO: JOACI DAS NEVES OLIVEIRA, HERONIA ALVES DE SOUZA
Vistos.
Processo na etapa de Citar para Pagamento.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos (ID 118289468), devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, com fulcro no artigo 57 da Lei nº 9.099/95, a transação deve ser homologada, para que surta os seus devidos efeitos jurídicos.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC, aplicável supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais (art. 1.046 do CPC), julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente (Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
25/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:03
Homologada a Transação
-
25/05/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 14:42
Decorrido prazo de HERONIA ALVES DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
15/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2023 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2023 05:50
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018827-56.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS EXECUTADO: JOACI DAS NEVES OLIVEIRA, HERONIA ALVES DE SOUZA
Vistos.
Processo na etapa de Citar para Pagamento.
Cite-se.
A parte devedora, deverá, no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento da cópia deste decisão, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema SISBAJUD, renove-se a conclusão (minutar bloqueio on-line).
Caso não haja pedido de penhora via sistema SISBAJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens da parte devedora disponíveis para penhora, sob pena de extinção.
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os embargos à execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
A cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, que, ao recebê-la, fica devidamente CITADA, nos termos do item I, para, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO CONSTANTE DO DEMONSTRATIVO QUE ACOMPANHA A PETIÇÃO INICIAL, CUJA CÓPIA SEGUE ANEXA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
20/04/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:05
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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