TJMT - 1000391-41.2021.8.11.0091
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
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31/12/2022 00:50
Recebidos os autos
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31/12/2022 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2022 17:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 02:59
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 15:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO JURUENA em 26/10/2022 23:59.
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04/11/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 11:50
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Vistos...
Preenchidos os pressupostos pertinentes à espécie, de rigor o início do cumprimento da sentença.
Por isto, à SECRETARIA para: 1.
CONVERTER O TIPO DO PROCESSO PARA “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, se ainda não foi feito e se for necessário; 2.
CITAR/INTIMAR a parte-executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação (art. 523, do CPC), atentando-se ao disposto no art. 523, §1°, do CPC (incidência de multa de 10%); a.
Efetuado o pagamento, INTIMAR a exequente para manifestação; b.
Nada requerendo ou se concordar com o valor, EXPEDIR ALVARÁ e arquivar; c.
Havendo requerimento da exequente, EXPEDIR ALVARÁ do valor incontroverso e encaminhar para análise. 3.
Não efetuado o pagamento no prazo mencionado, com ou sem a impugnação (“embargos”) do executado, certifique-se e intimar a exequente para algum requerimento; 4.
Já havendo requerimento de alguma forma de penhora (Sisbajud, por exemplo), conclusos sem a necessidade de intimar a exequente.
Intimar.
Cumprir -
30/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2022 11:00
Conclusos para decisão
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04/09/2022 08:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO JURUENA em 02/09/2022 23:59.
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11/08/2022 03:58
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:26
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2022 18:29
Conclusos para despacho
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04/08/2022 18:09
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 18:26
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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29/07/2022 10:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO JURUENA em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:08
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A
Vistos...
I RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINAREES II.1.1 Carência da “ação” – da falta de interesse de agir – exigibilidade da dívida Alegada a reclamada que os valores aqui discutidos decorrem de inadimplemento por parte do consumidor, sendo, portanto, os débitos exigíveis.
Todavia, a parte-reclamante discute a legalidade da cobrança de tais valores, razão pela qual há interesse processual.
Assim, AFASTA-SE a preliminar suscitada.
II.1.2 Da necessidade de esgotamento das vias administrativas Não obstante o argumentado, o esgotamento da via administrativa não constitui condição para ajuizamento da Inicial.
Do STF, cita-se o RE 824715 MA, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/08/2014, Data de Publicação: DJe-165 DIVULG 26/08/2014 PUBLIC 27/08/2014.
Além disso, desnecessária a efetivação do requerimento administrativo, tendo em vista a apresentação de contestação abordando o mérito pela requerida, constituindo a pretensão resistida.
Por isso, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
II.1.3 Da necessidade de prova pericial A reclamada arguiu em preliminar a Incompetência deste Juízo, ante a necessidade de produção de prova técnica.
Não obstante, entende-se que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
II.2 DO MÉRITO Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, pelos documentos que instruem a inicial, conclui-se que na presente lide há relação jurídica consumerista, pois presentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor, partindo do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4°, I do CDC), visa a igualar a disparidade causada exatamente por tal vulnerabilidade.
A aludida disparidade pode levar a consequências intra-processuais.
Dentre elas, destaca-se a possibilidade (na verdade dever) da inversão do ônus probatório quando se depara com uma das seguintes situações indicadas no art. 6°, VIII do CDC: Ø Verossimilhança das alegações; Ø Reconhecimento da hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, além de se verificar que há plausibilidade no alegado (verossimilhança), a hipossuficiência é sublinhada com a análise das posições ocupadas pelos envolvidos no processo.
Sendo assim, DEFERE-SE a inversão do ônus probatório, objetivando restabelecer a igualdade e o equilíbrio, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Segue-se.
A irresignação da parte-reclamante se dá em razão dos valores das fatura dos meses de dezembro de 2019 a abril de 2021, nos valores respectivos de R$202,12; R$346,79; R$182,37 R$360,41; R$392,60; R$15,42; R$271,77; R$366,22; R$15,50; R$337,56; R$349,63; R$16,62; R$290,45; R$332,42; R$16,73; R$ 19,93; R$235,57; R$32,87, com os quais não concorda, tendo em vista que tais valores não condizem com a sua realidade de consumo.
A reclamada, em sede de contestação, argumenta que a cobrança é regular, tem vista que por se tratar de imóvel rural, não é realizada a leitura in loco, sendo o faturamento realizado pela média dos consumos anteriores.
Faz pedido contraposto acerca do débito em aberto no valor de R$332,61, referente a dezembro/202, ou seja, requer que a reclamante seja compelida a fazer o pagamento.
Pois bem.
Transcrevem-se os artigos 86 e 89, ambos da Resolução 414/2010 da ANEEL: Art. 86.
Em unidades consumidoras do grupo B localizadas em área rural, a distribuidora pode efetuar as leituras em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos. § 1º A adoção do previsto neste artigo deve ser precedida de divulgação aos consumidores envolvidos, permitindo-lhes o conhecimento do processo utilizado e os objetivos pretendidos com a medida. § 2º Caso o consumidor não efetue a leitura mensal, de acordo com o calendário previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado pela média, conforme disposto no art. 89. § 3º A distribuidora deve realizar a leitura no ciclo subsequente sempre que o consumidor não efetuar a leitura por 2 (dois) ciclos consecutivos. (...) Art. 89.
Quando ocorrer leitura plurimensal o faturamento deve ser mensal, utilizando-se a leitura informada pelo consumidor, a leitura realizada pela distribuidora ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, conforme o caso, observado o disposto no art. 86. § 1º Para unidade consumidora com histórico de faturamento inferior ao número de ciclos requerido, a distribuidora deve utilizar a média aritmética dos valores faturados dos ciclos disponíveis ou, caso não haja histórico, o custo de disponibilidade e, quando cabível, os valores contratados. § 2º Caso a distribuidora não realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme calendário estabelecido ou nos casos dispostos no § 3º do art. 86, deve ser faturado o custo de disponibilidade enquanto persistir a ausência de leitura, sem a possibilidade de futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado.
Pelo transcrito, quando ocorrer leitura plurimensal, o faturamento deve ser mensal, utilizando-se de leitura informada pelo consumidor, a leitura realizada pela distribuidora ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento.
A parte-reclamante tem uma média mensal de 393 kWh.
Assim, não se verifica que há discrepância na cobrança no patamar médio das aludidas faturas, conforme se verifica pelo extrato de consumo juntado.
Cabe à reclamada demonstrar a efetiva utilização do serviço cobrado que justificasse o aumento considerável nos meses de dezembro/2019 a abril/2021.
Ao se considerar que no caso não há prática de ato ilícito pela concessionária, não há que se falar em cancelamento das cobranças, restituição em dobro do valor pago, tampouco em dano moral indenizável.
Quanto ao PEDIDO CONTRAPOSTO, nota-se que há, de fato, débito em aberto no valor de R$332,61, referente a dezembro/2021 (ID. 73261215), com vencimento em 14/12/2021.
Assim, não se verificando ilegalidade nas cobranças e, havendo valor pendente a ser pago, deve a parte-reclamante ser condenada ao pagamento.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial.
Por outro lado, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido CONTRAPOSTO, isto para: i.
CONDENAR a parte-reclamante ao pagamento do valor de R$332,61, referente a dezembro/2021, com vencimento em 14/12/2021.
Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e condenação ao pagamento de honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as baixas e as anotações necessárias.
Havendo Recurso, com as razões e comprovação de preparo, INTIMAR a recorrida para contrarrazões e, após, à Turma Recursal para julgamento.
Havendo pleito de gratuidade ainda não analisado quando do recurso, conclusos. -
05/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:46
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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06/04/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 07:28
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 20:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/02/2022 01:40
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 06:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/02/2022 23:59.
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03/01/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 08:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO JURUENA em 14/12/2021 23:59.
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01/12/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:44
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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16/11/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 19:26
Decisão interlocutória
-
12/05/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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