TJMT - 1005412-17.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:48
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:02
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 09:02
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 02:42
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005412-17.2022.8.11.0041.
Vistos etc.
Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob n. 92.***.***/0001-02, com sede em São Paulo/SP, por intermédio de seus advogados, ingressou perante este juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão contra Elivelton Borges dos Santos, brasileiro, inscrito no CPF sob n. *40.***.*81-27, residente e domiciliado nesta Capital, expondo e requerendo o que segue.
Alega que em 23/04/2018, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário sob o nº 1.00340.0000208.18, no valor total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas.
Que o referido contrato possuía como objeto de garantia de alienação fiduciária o seguinte bem: VEÍCULO MARCA MODELO: VOLKSWAGEN, FOX CITY 1.0 MI 1.0MI TOTAL FLEX 8V 4P G, CHASSI 9BWAA45Z594058195, PLACA AQL3095, COR PRATA, ANO 08/09.
No entanto, o requerido não cumpriu com o pagamento das prestações, deixando de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 23/12/2019, ensejando com isso a retomada do veículo objeto da garantia fiduciária.
Pede, ao final, a busca e apreensão do bem gravado, além da citação do requerido para os termos da ação, segundo as regras do Dec.
Lei n. 911/69.
Pugnando pelos meios regulares de prova, deu à causa o valor de R$ 32.655,49 (trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
A inicial veio instruída com os documentos, dentre eles o contrato em que se funda o pedido, a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 1.00340.0000208.18 (Id 76499273) e a notificação extrajudicial pela qual foi o requerido constituído em mora, constante do Id 83660148.
Pela decisão proferida no Id 83985038 deferiu o Juízo a liminar de busca e apreensão do veículo, ao final determinando a citação do requerido para os termos da ação.
O bem foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão constante no Id 86028943 - pág. 1.
Apesar de devidamente citado o requerido, conforme certidão de Id 86028943 - pág. 3, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, nem tão pouco pedido de purgação da mora, consoante certidão de Id 97223702.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de “Ação de Busca e Apreensão”, fundada no Decreto Lei nº 911/69, ajuizada por Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento contra Elivelton Borges dos Santos, acima qualificados, visando à apreensão do veículo objeto de garantia de alienação fiduciária, em face de descumprimento de cláusula contratual relativa ao pagamento das prestações ajustadas.
A presente ação comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito, e os fatos relativos ao seu deslinde encontram-se comprovados por documentos (Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I).
Pela decisão proferida no Id 83985038 deferiu o Juízo a liminar de busca e apreensão do veículo, ao final determinando a citação do requerido para os termos da ação.
O bem foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão constante no Id 86028943 - pág. 1.
Apesar de devidamente citado o requerido, conforme certidão de Id 86028943 - pág. 3, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, nem tão pouco pedido de purgação da mora, consoante certidão de Id 97223702, sendo assim declaro o requerido revel.
Por isso, deve se submeter aos efeitos de sua inércia processual, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo requerente, nos termos do art. 344 do CPC.
Extrai-se dos autos o desinteresse do requerido em saldar seu débito com o requerente, uma vez que não há nos autos nenhuma peça de defesa nem de pedido de purgação da mora.
Por fim, com a documentação que instrui a inicial, destacando-se contrato em que se funda o pedido, a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 1.00340.0000208.18 (Id 76499273) e a notificação extrajudicial pela qual foi o requerido constituído em mora, constante do Id 83660148, demonstrando o requerente satisfatoriamente a materialidade da relação contratual entre as partes, bem ainda a constituição em mora do requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e, de consequência, confirmo a liminar concedida “initio litis”, consolidando em favor do requerente a posse e propriedade plena do veículo objeto do pedido.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Intime-se a parte requerente.
Le/Cuiabá, 18 de abril de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
18/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
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01/01/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 09:41
Decorrido prazo de ELIVELTON BORGES DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:30
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 08:37
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 21:39
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 04:14
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:58
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 16:44
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 11:44
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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04/03/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:30
Decisão interlocutória
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25/02/2022 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 15:35
Declarada incompetência
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21/02/2022 13:14
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/02/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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