TJMT - 1001375-12.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59
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29/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
26/04/2024 12:30
Realizado cálculo de custas
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18/04/2024 18:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/04/2024 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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18/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 16:41
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 07:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de VALDIOMAR CAMPOS DOS ANJOS em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de VALDIOMAR CAMPOS DOS ANJOS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:31
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a Parte Autora para manifestar-se e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/01/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 15:14
Juntada de Alvará
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16/01/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 35 da CNGC-TJ/MT e artigos 152, 203 § 4º, ambos do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAR a parte autora acerca dos Ofícios expedidos pelo COREJ/IT, juntados nos autos. -
09/01/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 13:19
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:21
Expedição de Ofício
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06/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:15
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 06:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 20:19
Decorrido prazo de VALDIOMAR CAMPOS DOS ANJOS em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:37
Decorrido prazo de VALDIOMAR CAMPOS DOS ANJOS em 03/10/2023 23:59.
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12/10/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:33
Juntada de Ofício
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11/09/2023 06:25
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001375-12.2023.8.11.0008.
AUTOR: VALDIOMAR CAMPOS DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALDIOMAR CAMPOS DOS ANJOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados.
Dos autos, constata-se que citado o INSS apresentou proposta de acordo.
Devidamente intimada, compareceu a parte autora manifestando expressamente que aceita o acordo proposto pelo INSS.
Vieram os autos conclusos, sendo um breve relato.
DECIDO.
De tudo o que se consta nos autos, a homologação do acordo é medida que se impõe, razão pela qual, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o referido acordo, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta sentença.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, passando a fazer parte integrante da presente sentença o referido acordo.
Honorários na forma do acordo.
Condeno as partes ao pagamento das custas, observando-se que a Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
Doutro lado, mantenho suspensa a exigibilidade em relação à parte autora pela gratuidade de justiça deferida.
Ante a avença celebrada, ausente o interesse recursal, de tal sorte que declaro o imediato trânsito em julgado da presente sentença (paragrafo único, artigo 1.000, CPC).
CERTIFIQUE-SE.
A Autarquia requerida renunciou a intimação da sentença homologatória, assim EXPEÇA-SE ofício para implantação do benefício diretamente a APSADJ.
Oportunamente ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
05/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:38
Homologada a Transação
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04/09/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 16:19
Decorrido prazo de VALDIOMAR CAMPOS DOS ANJOS em 11/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1001375-12.2023.8.11.0008.
AUTOR: VALDIOMAR CAMPOS DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Cuida-se de ação previdenciária c/c pedido de antecipação de tutela movida por VALDIOMAR CAMPOS DOS ANJOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alegando, em apertadíssima síntese, que sempre laborou na zona rural, tendo idade superior à requerida, e completado o número de meses de carência, portanto, alega fazer jus ao benefício de aposentadoria rural pleiteado.
Com a inicial vieram os documentos pugnando pela implantação do benefício em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
DECIDO.
Almeja a parte requerente a concessão de tutela antecipada de seu pedido, para ser agraciada com o recebimento da aposentadoria o que julga fazer direito logo no início da demanda.
Para a concessão dos efeitos da tutela antecipada, mister a prova inequívoca do alegado, devendo se convencer o Magistrado da verossimilhança da alegação.
A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, vez que a justiça tardia é o mesmo que injustiça manifesta.
Entretanto, apesar da cognição em casos tais ser apenas superficial, isto é, não exauriente, deve o Julgador, ao concedê-la, ter a quase certeza de que se a demanda fosse julgada na ocasião, sairia a parte requerente vencedora.
A parte requerente embasa o seu pedido no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso em apreciação, trata-se de aposentadoria por idade em que se busca reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar por um grande período, de maneira que entendo imprescindível a produção de prova testemunhal para fazer um juízo de valor seguro acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a obtenção do benefício de maneira que se faz temerária a antecipação dos efeitos da tutela antes de encerrada a instrução processual.
Neste sentido, colaciono alguns julgados recentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OITIVA TESTEMUNHAL - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento firmado nesta Corte, em se tratando de benefício de aposentadoria rural por idade, somente pode ser concedida a medida antecipatório quando houver comprovação de início de prova material da referida atividade, corroborado por prova testemunhal idônea. 2.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AGA 2009.01.00.016949-5/MG, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, e-DJF1 p.170 de 17/11/2009). “CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXIGÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Para a demonstração do tempo de serviço rural para concessão do benefício de aposentadoria por idade, a Lei n. 8.213/91 exige início razoável de prova material que deve ser corroborada pela prova testemunhal.
Assim, imprescindível a prova testemunhal para o deslinde da questão.2.
Agravo de instrumento provido”.(AG 2007.01.00.039694-9/BA, Rel.
Juíza Federal Monica Sifuentes (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.108 de 04/12/2009).
De mais a mais, em demandas desse talante, as provas colacionadas devem ser suficientes a calcar o Julgador de que não será tal tutela irreversível, o que não é o caso, pois, para aferir se o autor tem o direito que alega, repito, provas deverão ser colhidas.
Diante do breve exposto, INDEFIRO a tutela antecipada almejada.
CITE-SE, a Autarquia requerida, para contestar a ação.
Encerrado o prazo para as respostas, havendo arguição de matéria preliminar, diga o autor.
Em caso negativo concluso para que seja dado prosseguimento no feito.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, salientando que este poderá ser revogado a qualquer tempo, acaso verificado as hipóteses legais.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
14/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2023 09:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/04/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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