TJMT - 1003340-14.2022.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2024 01:05
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 01:05
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO em 24/04/2024 23:59
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28/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 15:18
Indeferida a petição inicial
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23/06/2023 17:34
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 21:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO em 18/05/2023 23:59.
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14/05/2023 05:10
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:23
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO n. 1003340-14.2022.8.11.0023 Valor da causa: R$ 1.031,57 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Endereço: Avenida Ministro Cesar, s/n, Centro, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MARIA PAULA DA SILVA Endereço: RUA JAMANXIM, 113, JERUSALÉM, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, através de seu procurador, acerca da sentença id 115114686.
PEIXOTO DE AZEVEDO, 24 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Elizabete Pereira Maia Rissini Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
24/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 02:28
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1003340-14.2022.8.11.0023.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO EXECUTADO: MARIA PAULA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pela parte exequente em desfavor da parte executada.
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Esta demanda foi distribuída em lapso superior ao acima declinado sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional em relação a parte dos débitos exequendos.
Desnecessária a intimação prévia da parte exequente para se manifestar a respeito da prescrição ocorrida antes da propositura da ação, autorizada a atuação de ofício consoante a Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 409 do STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Súmula 409, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)” Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão tributária estatal quanto aos débitos constituídos em lapso superior a cinco anos da propositura da ação, e o faço com resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC, c.c. o art. 174 do Código Tributário Nacional e Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso os tributos exequendos estejam distribuídos em certidões de dívidas ativas diversas, determino o DESENTRANHAMENTO daquelas que estiverem prescritas e RETIFICO o valor da causa com o decote do respectivo valor nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Caso o(s) tributo(s) prescrito(s) esteja(m) inserto(s) em certidão de dívida ativa com tributo(s) não prescrito(s), deverá a parte exequente emendar a inicial tanto para apresentação de certidão de dívida ativa com a exclusão daqueles créditos quanto para retificar o valor da causa na forma do citado art. 292 do CPC.
Ressalta-se que o não atendimento das providências suso declinadas acarretará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para decisão.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
14/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 15:35
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2023 16:24
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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25/12/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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25/12/2022 12:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/12/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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