TJMT - 1014533-86.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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02/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIBEIRO MARTINS em 01/02/2023 23:59.
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13/01/2023 01:16
Recebidos os autos
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13/01/2023 01:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 07:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIBEIRO MARTINS em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:31
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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08/11/2022 12:22
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1014533-86.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
O ESPÓLIO DE JÚLIO DIAS GOULART, representado por seu inventariante, Sr.
Júlio César Goulart (qualificados nos autos), postula a este juízo a concessão de ALVARÁ JUDICIAL PARA ESCRITURAÇÃO e TRANSFERÊNCIA de dois lotes de terreno para construção, sendo o lote n.º 13, da Quadra 12, com 364,00 m², bem como o lote n.º 14, da Quadra 12, com 312,00 m², ambos situados no loteamento denominado “Vila Goulart”, melhor descritos e caracterizados nas matrículas n.º 123.468 e 118.853 do CRI local, ao comprador José Saldanha Dantas (qualificados nos autos). 2.
A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
O representante do Ministério Público, por meio da cota de ID: 102251082, não se opôs ao pedido formulado na inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 4.
Analisando detidamente os presentes autos, vê-se que, de fato, a pretensão do requerente merece prosperar. 5.
O autor tem legitimidade e está bem representado, bem como extrai-se que ele é inventariante e herdeiro do falecido, ressaindo daí sua legitimidade em postular o alvará em apreço. 6.
Ressalte-se, ainda, que o pedido do demandante é para que lhe seja autorizada a escrituração e transferência de dois lotes de terreno de propriedade do de cujus, os quais foram vendidos em vida ao comprador, consoante ilustram os documentos encartados nos IDs: 87633246, págs. 02/03 e 87633249, págs. 02/04. 7.
Assim, outro caminho não há senão o deferimento do pedido. 8.
Pelo exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta julgo procedente o pedido veiculado na exordial, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que se expeça alvará judicial autorizando o requerente a proceder como todos os atos necessários para escrituração e transferência de dois lotes de terreno para construção, sendo o lote n.º 13, da Quadra 12, com 364,00 m², bem como o lote n.º 14, da Quadra 12, com 312,00 m², ambos situados no loteamento denominado “Vila Goulart”, melhor descritos e caracterizados nas matrículas n.º 123.468 e 118.853 do CRI local, ao comprador José Saldanha Dantas (qualificados nos autos). 9.
Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento deste decisum. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. 11.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
04/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 08:41
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 03:37
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1014533-86.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Determino o apensamento dos presentes autos ao Processo n.º 1008934-40.2020.8.11.0003 2.
Recebo a exordial. 3.
Intime-se o inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos a concordância, por escrito e com firma reconhecida, de todos os herdeiros do espólio em relação ao pedido arvorado na exordial. 4.
Após, venham-me os autos conclusos. 5.
Intime-se. 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
05/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:58
Decisão interlocutória
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29/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
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29/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/06/2022 13:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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