TJMT - 1002099-44.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/08/2024 02:08
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 02:08
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59
-
17/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TORRES em 16/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TORRES em 27/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 18:45
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 18:19
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59
-
29/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TORRES em 27/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:58
Expedição de Informações
-
12/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 08:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 13:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 04:11
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
29/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TORRES em 03/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/08/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 05:15
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 05:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:30
Expedição de Juntada de Informações
-
15/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/05/2023 12:39
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 00:55
Recebidos os autos
-
24/02/2023 00:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:38
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 00:38
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TORRES em 11/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 06:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TORRES em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TORRES em 10/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 19:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
21/10/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002099-44.2022.8.11.0010 Requerente: Maria do Socorro Torres Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria rural por idade proposta por MARIA DO SOCORRO TORRES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Citada, a autarquia apresentou contestação, pugnando pelo depoimento pessoal da parte autor e, no mérito, a improcedência da ação. (Id. 92932751) O autor, por sua vez, apresentou impugnação refutando os argumentos do requerido (Id. 94854994).
Saneado e organizado o feito foi deferida a produção de prova testemunhal (id. 95015041).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
A advogada da parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial.
A autarquia requerida não compareceu à solenidade. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência do art. 142 da Lei de Benefícios, mediante o início razoável de prova material, corroborada com a prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se idade de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher (art. 48, § 1º da Lei de Benefícios), nos seguintes termos: a) a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural – caráter eventual e sem relação de emprego (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural – sem vínculo empregatício (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII) (art. 48, § 1º).
Conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor da ação a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
In casu, a autora completou a idade para aposentadoria em 2022 e requereu administrativamente o benefício em 20 de janeiro de 2022, devendo demonstrar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 TNU).
Em análise as provas apresentadas, verifica-se que os documentos trazidos com a inicial, em que consta a qualificação de rurícola da parte autora servem como início de prova material da atividade rural alegada, apontando para o desempenho do labor campesino sob o regime de economia familiar, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, e nos termos admitidos pela jurisprudência pátria.
Para comprovar o início de prova material, a autora juntou aos autos: a) escritura pública de inventário e partilha do falecido pai da autora; b) fotos da autora na propriedade rural; c) título definitivo de propriedade apresentado pelo Intermat; d) memorial descritivo; e) declaração de assentado; f) notas fiscais de aquisição de serviços agrícolas.
Ainda, os testemunhos colhidos por este juízo corrobora a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida que é, no mínimo, de 180 (cento e oitenta) meses, ou 15 (quinze) anos de trabalho rural (art. 142 da Lei de Benefícios).
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS E NOVAS PROVAS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
Remessa necessária incabível. 2.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3.
O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade. [...] 5.
Mantidos os honorários arbitrados pelo Juízo a quo, sem a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, à falta de trabalho adicional realizado pela parte adversa em grau recursal. 6.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1016251-52.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/05/2022 PAG.).
Cumpre ressaltar que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado pela prova testemunhal, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
OCORRÊNCIA. [...] Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal. 3. [...] Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1579587 SC 2016/0017309-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017).
Assim, estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.
Por fim, no que tange ao termo inicial do benefício, na esteira das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fixo a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR (A) RURAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1.
A sentença sob censura, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2.
Apelação da parte autora restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial do benefício. 3.
Tendo havido requerimento administrativo do benefício e ajuizada a demanda há menos de 5 anos da decisão final do processo administrativo que indeferiu o pedido, deve ser fixada a data do requerimento administrativo como termo inicial da aposentadoria por idade em questão. 4.
Apelação da parte autora provida.
TRF-1 - AC: 00229404620174019199 0022940-46.2017.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 13/09/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 26/09/2017 e-DJF1).
Logo, fixo como termo inicial o dia 20.01.2022 data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente em todos os seus termos a presente ação, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, com julgamento de mérito, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a MARIA DO SOCORRO TORRES o benefício de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo (20.01.2022).
Determino que a correção monetária e os juros moratórios sejam calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), conforme Súmula 111 do STJ.
Em atenção ao artigo 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil/15, deixo de remeter os autos a instância superior para reexame necessário, mormente pelo teor da Súmula 111 do STJ que evidencia que o valor da condenação não engloba as prestações vincendas.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 14 de outubro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
14/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:53
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 18:48
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:34
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2022 15:00 2ª VARA DE JACIARA.
-
13/10/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 07:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 13:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 15:00 2ª VARA DE JACIARA.
-
13/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2022 03:54
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 19:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TORRES em 08/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 09:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TORRES em 29/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:57
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002099-44.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade proposta por MARIA DO SOCORRO TORRES DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato.
Defiro o pedido de benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Cite-se, com vistas dos autos, a parte requerida para responder à presente demanda, querendo, no prazo legal, que será contado em dobro, na forma do art. 183 do Novo Código de Processo Civil.
Oficie-se à Agência local do INSS desta comarca, solicitando, no prazo de 05 (cinco) dias o envio da documentação completa do requerimento administrativo formulado pela parte autora, bem como, informações a respeito do benefício pleiteado.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 06 de julho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
06/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/07/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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