TJMT - 1019289-58.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2025 23:59
-
19/03/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/03/2025 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 05:50
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ HAEFFNER ALBERT - EIRELI em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 04:13
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019289-58.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MARIA BEATRIZ HAEFFNER ALBERT - EIRELI
Vistos.
Trata-se pedido de ARRESTO EXECUTIVO formulado pelo exequente, com fundamento no art. 830, “caput”, do CPC.
Diante de tal panorama fático, entende-se ser perfeitamente possível a realização do arresto executivo na modalidade pleiteada, condicionado a observância superveniente da prática dos atos necessários previstos no art. 830, §2°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes da jurisprudência pátria.
A propósito: O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 21/06/2021).
Assim, proceda-se o protocolamento da penhora de numerário via Sistema SISBAJUD, conforme postulado.
Em caso de penhora frutífera, determina-se a transferência do montante para o SISCONDJ, devendo o executado ser intimado da penhora realizada para, querendo, interpor embargos, no prazo legal.
Se a penhora recair sobre valor irrisório em relação ao débito, em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deverá o montante ser desbloqueado.
Em caso de tentativa frustrada de bloqueio de numerários, determina-se a consulta quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, devendo ser averbada a restrição de transferência e circulação de eventuais veículos localizados, anexando-se aos autos as averbações realizadas.
Se frustrada a tentativa de penhora, após realizada eventual averbação de restrição sobre veículos de propriedade da parte executada, determino a remessa do presente feito ao arquivo provisório até nova manifestação da parte credora ou decurso do prazo prescricional intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
10/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/03/2023 18:12
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 18:35
Decisão interlocutória
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28/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
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28/05/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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