TJMT - 1021773-66.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 06:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/08/2025 23:59
-
07/08/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 05:45
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/11/2024 23:59
-
24/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:10
Decorrido prazo de RAYANE ALEXANDRE DE ANDRADE em 12/07/2024 23:59
-
21/06/2024 01:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/05/2024 13:11
Processo Reativado
-
16/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:54
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 13:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:54
Decorrido prazo de RAYANE ALEXANDRE DE ANDRADE em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:12
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021773-66.2021.8.11.0002.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de danos morais, formulado por RAYANE ALEXANDRE DE ANDRADE, em face de BANCO BRADESCARD S.A.
Narra a inicial que a autora obteve conhecimento de que o seu nome foi negativado, pelo valor de R$ 603,00.
Esclarece que assinou uma proposta de adesão de cartão de crédito, todavia, nunca recebeu o cartão.
Pleiteou liminar para exclusão de seu nome dos órgãos creditícios, bem como indenização por danos morais.
A inicial foi recebida (id. 60359663).
O réu, citado, contestou (id. 65403550).
A requerente não impugnou (id. 65403550).
A autora pleiteou pelo o julgamento antecipado da lide (id. 117446166). É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.
Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado.
A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe10/03/2015).
Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade.
Pois bem.
In casu, verifica-se que a empresa requerida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que comprovou a relação jurídica entre as partes, acostado no id. 65403550, bem como as faturas das compras realizadas pela requerente.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, no caso em exame, considero-a como autêntica a referida rubrica diante da ausência de expressa e específica impugnação (art. 411, inciso III, do CPC).
Além disso, a todo momento, a parte requerente solicitou o julgamento antecipado da lide, deixando de impugnar os fatos arguidos pela defesa, no momento oportuno, o que os faz presumirem verdadeiros.
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita.
Assim sendo, não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como, a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Nesse sentido, a conduta praticada pela empresa não configura ilícito e, em evidencia que a parte requerente tentou de forma desonesta a ludibriar esse Poder Judiciário, com a finalidade de alcançar ganhos financeiros.
A narrativa constante da inicial conduz à conclusão de que as alegações postas na peça vestibular são inverossímeis, restando temerosa qualquer declaração de inexistência do débito e, via de consequência à concessão de danos morais.
De igual modo, não há como ignorar que a parte autora deturpou com a verdade, essencialmente, quando a parte busca indenização em plena má-fé, a qual não ofende apenas a parte contrária, mas sim todos envolvidos na relação processual, ainda com a possível fraude de documento para tal finalidade.
Desta forma, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que o autor na tentativa de ganhos financeiros, tentou induzir em erro o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos, ficando caracterizada a litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
A propósito, averbem-se julgados pertinentes: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
LITIGANCIADE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
BAIXA DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS: As provas produzidas pela parte ré, nos termos do que dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, são suficientes para contrapor o alegado pelo requerente e comprovar que a contratação de fato existiu. 2.
LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ.
Mantida a condenação da parte demandante.
Inviabilidade de condenação do procurador da parte.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-60, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 08/10/2013) Consigno que o Judiciário está com uma crescente situação de possíveis fraudes em documentos de extratos de negativação, com a mesma finalidade financeira, razão pela qual salta aos olhos desse Julgador, bem como torna-se necessária a adoção de medidas enérgicas com a finalidade de buscar eventual responsabilização penal existente.
Dispositivo.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído a causa, bem como em custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 81 do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
23/09/2023 22:43
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2023 22:43
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 11:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 08:17
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 09:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:45
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Considerando a autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, INTIMO AS PARTES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possuem interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos. -
12/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 08:32
Decorrido prazo de RICARDO SANCHES FILHO em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 03:26
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 12:32
Audiência do art. 334 CPC.
-
08/09/2021 09:00
Audiência de Conciliação realizada em 08/09/2021 09:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
06/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/09/2021 14:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/08/2021 05:53
Decorrido prazo de RAYANE ALEXANDRE DE ANDRADE em 11/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:53
Decorrido prazo de RAYANE ALEXANDRE DE ANDRADE em 06/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 15:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 02/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 01:51
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
16/07/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:37
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 08:30 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
14/07/2021 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/07/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/07/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009421-05.2023.8.11.0003
Mikaelli Thalata Silva Rosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2023 15:22
Processo nº 1001878-39.2020.8.11.0040
Vitorino Decarli
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Wasnieski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/2020 16:50
Processo nº 0001137-35.2018.8.11.0024
Wiran Ataides da Silva
Carmem Cristina de Siqueira
Advogado: Oscar Cesar Ribeiro Travassos Filho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2024 14:34
Processo nº 0001137-35.2018.8.11.0024
Ademilson Macedo Rodrigues
Jonatas de Tal (Qualificacao Prejudicada...
Advogado: Jucelia Basilio da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2018 00:00
Processo nº 1012395-76.2023.8.11.0015
Marcolino Beckhauser
Rosemilda dos Santos
Advogado: Tiago Bezerra da Silva Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2023 17:01