TJMT - 1006268-41.2023.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Inq Policiais - Nipo - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/02/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 10:35
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 07:15
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 04:05
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:54
Decisão interlocutória
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006268-41.2023.8.11.0042.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: MARCELO OLIVEIRA SANTANA Vistos etc.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de MARCELO OLIVEIRA SANTANA pelo suposto cometimento do crime tipificado no art. 155 do Código Penal.
O auto de prisão está formalmente regular, com a oitiva do condutor e da testemunha, bem como o interrogatório do conduzido, tudo devidamente assinado e com a comprovação de entrega da nota de culpa, no prazo legal, atendidos, assim, os requisitos formais expressos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como na Constituição Federal de 1988.
Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, não havendo falar em relaxamento da prisão em flagrante (CPP art. 310, I).
Verifico que a materialidade e os indícios de autoria do crime em relação ao conduzido encontram-se apontados no Auto de Prisão em Flagrante, por meio dos depoimentos colhidos, termo de constatação etílica e o interrogatório do conduzido.
Arbitrada a fiança pela Autoridade Policial, conforme faculta o art. 322 do Código de Processo Penal, o autuado encontra-se em liberdade, segundo se depreende do termo de fiança e ordem de soltura.
Portanto, satisfeitas as exigências legais e demonstrada a materialidade e os indícios suficientes de autoria, ante a inexistência de vícios formais ou materiais, HOMOLOGO a prisão em flagrante ora comunicada.
Certifique-se acerca do destino da fiança paga, nos termos do art. 368 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, o que deverá ser criteriosamente cumprido pela Gestora Judicial.
Aguarde-se o aporte do Inquérito Policial.
Após, traslade-se cópia desta decisão e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
11/04/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:48
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 17:43
Audiência de custódia não-realizada em/para 11/04/2023 13:50, NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ
-
10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de termo
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de termo
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de termo
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de termo
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de termo de qualificação
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de termo
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de termo de declarações
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de termo
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de termo
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de termo
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 22:47
Audiência de custódia designada em/para 11/04/2023 13:50, NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ
-
10/04/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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