TJMT - 1000059-05.2022.8.11.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Quinta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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11/06/2025 17:16
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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11/06/2025 17:16
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MELL VALENTINA BORGES DE OLIVEIRA PEREIRA em 10/06/2025 23:59
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11/06/2025 02:04
Decorrido prazo de AGIMAR DE JESUS PEREIRA em 10/06/2025 23:59
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11/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ADRIAN CARVALHO PEREIRA em 10/06/2025 23:59
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20/05/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:21
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos
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18/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos
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18/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos
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18/05/2025 11:35
Conhecido o recurso de AGIMAR DE JESUS PEREIRA - CPF: *36.***.*11-34 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MELL VALENTINA BORGES DE OLIVEIRA PEREIRA em 13/05/2025 23:59
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14/05/2025 02:06
Decorrido prazo de AGIMAR DE JESUS PEREIRA em 13/05/2025 23:59
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13/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ADRIAN CARVALHO PEREIRA em 12/05/2025 23:59
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05/05/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 02:02
Publicado Intimação de pauta em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos
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29/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
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29/04/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos
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16/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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16/04/2025 19:07
Juntada de intimação
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29/03/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/03/2025 17:09
Baixa Definitiva
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20/03/2025 17:09
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:22
Retirado pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/03/2025 02:06
Publicado Intimação de pauta em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos
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13/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos
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13/03/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos
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07/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1010018-59.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): WELLINGTON DIEGO DE SANTANA CRESTANI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Ademais, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
INDEFIRO por ora o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
In casu, pelo Ofício n. 43/2011-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 20.04.2011, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como a levantamento socioeconômico, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, com o que seria outorgada maior celeridade ao deslinde da demanda.
Com a missiva, vale ressaltar, já encaminhou os quesitos para serem respondidos pelo “expert”, podendo ser reapreciado após a perícia médica, pois apesar da documentação apresentada, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC.
Nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial a Dra.
Fernanda Sutilo Martins, CRM/MT 4232, razão por que, FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 232/2016-CJF, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pela perita nomeada, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE a Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? o) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para contestar será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 183 do CPC.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo “in albis” para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais no sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução nº 00305/2014-CJF.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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