TJMT - 1001878-18.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:17
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2025 18:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2025 23:59
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06/12/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ JUSTINO DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59
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12/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2024 20:21
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO FACCIN em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 01:27
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1001878-18.2023.8.11.0013 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ JUSTINO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ROBERTO FACCIN - RO1453 EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas a serem produzidas.
Cumpra-se. -
17/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 20:43
Conclusos para decisão
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29/09/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 20:21
Apensado ao processo 0003868-47.2012.8.11.0013
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:05
Decorrido prazo de LUIZ JUSTINO DO NASCIMENTO em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1001878-18.2023.8.11.0013.
EMBARGANTE: LUIZ JUSTINO DO NASCIMENTO EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos Conforme é cediço, apesar de a presunção de hipossuficiência decorrer diretamente da simples alegação da parte, o juízo não age como autômato, podendo e devendo aquilatar na prova dos autos, se existe mesmo plausibilidade na declaração da parte de necessitar do benefício legal para poder demandar.
A assistência judiciária gratuita remonta suas origens no século XX, quando o texto constitucional de 1939, em seu art. 72, fez menção dessa proteção, exigindo "rendimento ou vencimento que percebe e os encargos pessoais ou de família", acompanhado de atestado de pobreza, expedido pelo serviço de assistência social (art. 74).
Foi, entretanto, o art. 2º, § 1º, da Lei 5.478/68 que criou a "simples afirmativa", concluindo o texto do art. 98 da Lei 13.105/15.
O art. 98 da Lei n. 13.105/15, conhecida como lei de assistência judiciária gratuita, prevê: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A Constituição, por sua vez, dispõe: Art. 5.º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Malgrado a Constituição da República – norma suprema – traga previsão expressa de que para o usufruto do benefício da assistência judiciária gratuita é necessária comprovação da insuficiência de recursos, a jurisprudência pátria tem admitido a simples declaração da parte como presunção juris tantum de carência.
Entretanto, como se trata de presunção relativa, caso haja provas nos autos de que a parte tenha condições para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido, na forma do §2º do art. 99 da Lei n. 13.105/15: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo.
Entretanto, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50.
II - A decisão do Tribunal a quo que indefere pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ.
III - Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp 1052158 SP 2008/0091440-2 – Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO - Julgamento: 17/06/2008 – T1 - PRIMEIRA TURMA - Publicação: DJe 27/08/2008) Hodiernamente, nota-se uma verdadeira banalização do instituto, criado originariamente para ampliar o acesso à justiça e assim propiciar a todos os cidadãos garantir seus direitos.
Cotidianamente pedidos são formulados para usufruto do benefício por pessoas que evidentemente têm condições para arcar com o custo do processo judicial, sem que com isso incorram em qualquer sanção.
Magistrados atropelados pelo volume de trabalho raramente se dão conta da situação, que contribui para o excesso de litigiosidade, uma vez que simplesmente todos podem litigar sem ter custo algum.
Ora, a interpretação dada pela jurisprudência majoritária, no sentido de que basta a afirmação da parte, consentânea com o que dispõe o art. 98 da lei mencionada, serve de início de prova, contudo, como já asseverado, se houver outros indícios do contrário ou até mesmo provas, deve o benefício ser indeferido.
Em complemento, a taxa judiciária e as custas judiciais devem ser recolhidas no ato da distribuição da petição inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas no final, exceto nos casos previstos em lei (item 2.14.2, CNGC).
No caso vertente, reputo ausente comprovação robusta da situação de hipossuficiência econômica e financeira do autor, ao revés, tenho que há provas de que o requerente possui condições de arcar com as despesas do processo.
Ademais, “determinado período de dificuldade financeira não caracteriza hipossuficiência de recursos para isenção das despesas judiciais.”[1] Insta salientar decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acerca do tema: Número: 3283 Ano: 2012 Magistrado DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA AÇÃO OU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
Não há previsão em lei para recolhimento diferido das custas processuais, logo não cabe tal pretensão; se a parte reúne patrimônio de considerável expressão, não é porque o valor das custas se apresenta de alta quantia que deve ser deferido o benefício da gratuidade da Justiça, o qual somente se acomoda aos realmente impedidos de suportar a carga financeira para custear o acesso ao Judiciário. (g.n.) Por derradeiro, faz-se imprescindível destacar trecho do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Orlando Perri quando do julgamento supracitado: É de se destacar, mais uma vez: o acesso à Justiça não é uma futilidade ou algo supérfluo e que pagar as despesas pelo uso da máquina judiciária é tão relevante quanto qualquer outro serviço essencial.
E assim sendo, cabe salientar que o benefício da lei se destina aos litigantes que não possam – de fato – arcar com as despesas do processo e não àqueles que não querem despender – de uma só vez – um valor que não estava programado a ser despendido.
Em outras palavras: se o patrimônio do agravante é considerável e ele não possui, em dinheiro, o valor para recolhimento das custas, caso realmente se interesse em litigar pelos direitos que afirma possuir, deve procurar uma saída para essa questão, seja alienando bens de seu patrimônio, seja gravando-os de ônus real, seja tomando emprestado o valor necessitado, mas algo que não cabe é pretender isentar-se do dever de pagar pelo uso do serviço forense, que, insista-se, é um serviço público tão indispensável e relevante como qualquer outro.
Forçoso concluir que o requerente não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, que é efetivamente um direito constitucional para aqueles que efetivamente não tem como ter o seu pleito apreciado sem detrimento do sustento familiar.
Ante todo o exposto: I – INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, c/c art. 99, §2º, da Lei n. 13.105/15.
II – INTIME-SE a parte autora para regularização do pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do item 1.7.11.1 da CNGC.
III – Cumpra-se.
Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito [1] PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 92943/2011 - CLASSE CNJ - 202 -COMARCA DE ARENÁPOLIS – Rel.
DES.
MARCOS MACHADO -
19/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 08:09
Decorrido prazo de LUIZ JUSTINO DO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ JUSTINO DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*61-87 (EMBARGANTE).
-
23/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 02:54
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1001878-18.2023.8.11.0013 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ JUSTINO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ROBERTO FACCIN - RO1453 EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso concreto, a parte autora está assistida por advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC).
Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, com fundamento no art. 99, §2º do CPC DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa.
Poderá a parte autora, no prazo de cinco dias, caso queira, comprovar o recolhimento das custas e taxas iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 10:48
Decorrido prazo de LUIZ JUSTINO DO NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1001878-18.2023.8.11.0013.
EMBARGANTE: LUIZ JUSTINO DO NASCIMENTO EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL proposto por LUIZ JUSTINO DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Partes qualificadas no feito.
Narra o autor, em síntese, que fora multado no ano de 2008 em decorrência da suposta ausência na declaração de vacinação de semoventes.
Informou que o débito gerado pela multa causou a sua inscrição na dívida. À vista do exposto, requer a suspensão dos autos principais, bem como a concessão da tutela de urgência com o escopo de suspender o cadastro do Embargante na CDA nº 201210739.
Destarte, buscou a via judicial.
Com a inicial vieram os documentos retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
Em consulta ao Sistema PJE, vislumbro que a Ação de Execução Fiscal tramita pela 1ª Vara desta Comarca e fora registrada sob o nº 0003868-47.2012.8.11.0013.
Portanto, o feito deve ser remetido ao juízo prevento, dada a existência de conexão.
Nesta toada, dispõe o art. 286, inciso III, do CPC, que: “serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza: [...] III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento;”.
Por sua vez, dispõe o art. 55, §3º, do CPC, que: “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Ainda que a presente ação tenha sido distribuída a este juízo, o fato de ter ocorrido posteriormente, demanda a necessária reunião aos autos supracitados para processamento e julgamento pelo juízo primitivo, “ex vi” dos arts. 58 e 59 do CPC.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do processo, nos termos do art. 55, §3º, do NCPC.
REMETAM-SE os autos ao juízo da 1ª Vara desta Comarca, a quem os autos deverão ser remetidos.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE. Às providências.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
19/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 19:43
Declarada incompetência
-
11/04/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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