TJMT - 1004180-84.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 18:18
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA GOMES SANTANA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA GOMES SANTANA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:54
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 21:03
Extinto o processo por desistência
-
04/12/2023 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 04/12/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
04/12/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA GOMES SANTANA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA GOMES SANTANA em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:14
Decorrido prazo de MARIA GOMES SANTANA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:11
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA GOMES SANTANA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:38
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:14
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 12:48
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
22/10/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, intima-se o Polo Passivo para que, em 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora. -
19/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 13:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 04/12/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
18/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA GOMES SANTANA em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA GOMES SANTANA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:36
Decorrido prazo de MARIA GOMES SANTANA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:36
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:19
Decorrido prazo de MARIA GOMES SANTANA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:19
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:20
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 10:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/12/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
22/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 19:00
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 04:44
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE TAL em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 10:13
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
01/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2022 01:46
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUERENDO, SE MANIFESTE APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. -
06/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 18:51
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 08/09/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/09/2022 16:32
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
08/09/2022 14:19
Juntada de Termo de audiência
-
31/08/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 22:24
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 04:27
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 04:27
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:04
Desentranhado o documento
-
01/08/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 04:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2022 09:53
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE TAL em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:52
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DOS SANTOS em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 08:09
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 05:37
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 08/09/2022 às 14h00min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://bit.ly/3Npu1Fe *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET.
CERTIFICO ainda, que por determinação do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr.
Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833. -
06/07/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
29/06/2022 17:35
Recebimento do CEJUSC.
-
29/06/2022 17:25
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 08/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
29/06/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 04:56
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004180-84.2022.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VALTER PEREIRA DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA GOMES DE TAL Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por VALTER PEREIRA DOS SANTOS em face de MARIA GOMES DE TAL.
Alega o requerente, em síntese, ser casado há 47 (quarenta e sete) anos com a Sra.
IDÁLIA GOMES DOS SANTOS, idosa, a qual padece de doença psiquiátrica (CID f 31.2) e insuficiência renal.
Diz que, em 04/03/2021, fora tomado de surpresa quando a ré, “acompanhada de 04 (quatro) policiais”, compareceu a sua residência e, “contra a sua vontade” e “sem o seu consentimento”, “retirou sua esposa do lar”, levando-a a um asilo situado na Capital do Estado, “onde não se pode ter a certeza de que está sendo bem cuidada” (sic).
Afirma que, “tentando resguardar seus direitos de marido”, requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré “seja obrigada a devolver a Sra.
Idália ao seu esposo e ao seu lar, de onde nunca deveria ter sido arrancada.” (sic).
Intimada a parte autora a esclarecer os aspectos da controvérsia, o fez no Num. 81589463.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e DECIDO.
O artigo 294 do NCPC dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
O pleito autoral reside na aplicação da primeira modalidade, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300, caput).
Não vislumbro, porém, a presença dos requisitos supra, tendo em vista que os aspectos fáticos delineados na demanda impõem a prévia e necessária instauração do contraditório, a fim de que sejam melhor elucidados.
Ressalte-se que a antecipação de tutela não se trata de uma simples concessão de providência liminar, mas, sim, de verdadeira a antecipação da própria decisão final almejada e/ou medida conservativa para tanto, sendo desarrazoada, neste momento, a determinação objetivada, face às peculiaridades da causa.
Cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE ALUGUÉIS – INDEFERIMENTO DA TUTELA – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
O pedido de tutela de urgência será deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, a pretensão autoral consiste em suspender o pagamento dos aluguéis, impedindo os requeridos de efetuarem o despejo do autor, sob pena de multa.
A documentação apresentada de fato não confere verossimilhança às alegações e não basta para concessão da tutela requerida, e, por isso, se faz necessária a dilação probatória para constatação dos fatos alegados, os quais não se pode verificar de plano, carecendo o feito da instauração do contraditório e regular instrução do processo.
Ademais, não se mostra razoável deferir a liminar, medida, como se sabe, de extremas e graves consequências, apenas com lastro em argumentos da parte autora, sem dar oportunidade à parte demandada para que dê sua versão dos fatos, ou, ainda, que eventualmente apresente prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. (TJ-MT 10217875620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA - INDISPENSABILIDADE DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A concessão da tutela antecipada exige a presença concomitante dos requisitos da verossimilhança do direito alegado e da iminência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tal pretensão não é de ser acatada quando não evidenciado perigo de efetivo prejuízo, sendo mais prudente aguardar a formação do contraditório e a instrução probatória para melhor esclarecimento dos fatos a fim de que o provimento jurisdicional seja mais próximo possível do juízo de certeza.
Com mais razão ainda se a providência possessória (imissão na posse) depende do acolhimento da pretensão principal de adjudicação compulsória. (TJ-MT - AI: 01375129120138110000 137512/2013, Relator: DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/03/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2014).
Consigno que, com a perfectibilização do contraditório e a instrução processual, terei maiores elementos para análise da controvérsia encetada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
DETERMINO a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência conciliatória, mediante as providências de estilo.
Após certificada a data e o horário da solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato.
Conste no mandado que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Não obtida a conciliação, a parte ré poderá responder a ação no prazo legal (art. 335, I, do CPC).
No mais, registro que eventuais dúvidas técnicas em relação ao ato virtual, podem ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, através do número de celular (66) 99209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) -
24/06/2022 13:26
Recebidos os autos.
-
24/06/2022 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 14:51
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2022 14:20
Declarada incompetência
-
25/02/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/02/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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