TJMT - 1009969-36.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 13:56
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de RAILAN DE SOUSA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
25/01/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 18:28
Decorrido prazo de JANAINE DA SILVA MALDONADO em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
03/10/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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23/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 06:36
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009969-36.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: RAILAN DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente atualizou o valor para R$4.818,84, consoante planilha de cálculo do ID n. 118046550.
Instada, a parte executada nada disse. É o breve relatório, ainda que dispensado, conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela exequente e estando de acordo com os índices fixados no r. sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ R$4.818,84,como principal devidos pelo ESTADO DO MATO GROSSO.
Defere-se eventual pedido de destaque de honorários, desde que devidamente instruído e compatível com o rito de pagamento previsto para o caso dos autos, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
29/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:22
Decorrido prazo de RAILAN DE SOUSA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:RAILAN DE SOUSA SANTOS POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1009969-36.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
24/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:19
Decisão interlocutória
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19/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2023 16:04
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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13/05/2023 21:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/05/2023 10:04
Decorrido prazo de RAILAN DE SOUSA SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 02:19
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009969-36.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RAILAN DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a causa já comporta o julgamento imediato, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC/15, não havendo a necessidade de dilação probatória.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminares.
PRESCRIÇÃO.
O autor pleiteia o pagamento do auxílio fardamento dos anos de 2016 a 2019, propondo a demanda em 03/03/2023.
Conforme o art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, que estabelece o tempo de CINCO ANOS para que seja exercido todo e qualquer direito contra a fazenda estadual, municipal ou federal, iniciando-se o prazo da data do ato ou do fato do qual se originaram.
Aplicando-se o prazo previsto no artigo acima citado, DECLARO PRESCRITAS SOMENTE AS VERBAS DENOMINADAS “AUXÍLIO FARDAMENTO” ANTERIORES À 03/03/2018, ou seja, retroativas a cinco anos da propositura da ação em razão da prescrição quinquenal.
MÉRITO Trata-se de reclamação na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento do auxílio fardamento referente aos anos de 2016 a 2019.
No âmbito do Estado de Mato Grosso a ajuda fardamento foi prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei Complementar n. 555/2014.
Contudo, referido artigo teve a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da ADI n. 1000613-59.2019.8.11.0000, cujo trânsito em julgado foi registrado aos 14/04/2020 com o desprovimento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.252.476 MATO GROSSO pelo STF.
No acórdão da ADI constou a modulação de efeitos, nos seguintes termos: “Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 92, §§ 1º, 2º e 3º; 129 e parágrafo único; 139 e parágrafo único; 140, incisos I, II e III e parágrafo único; 141; 142 e parágrafo único; 199, §§ 1º e 2º; 201 e 202 da Lei Complementar Estadual n. 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, por clara afronta aos arts. 9º; 39, parágrafo único, inciso II, alínea b e 40, inciso I, da Constituição de Mato Grosso, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado desta decisão.” Nesse contexto, a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso firmou a compreensão no sentido de que é devido o pagamento do auxílio fardamento, vencido no período de vigência do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 555/2014, tendo em vista a modulação de efeitos atribuída no julgamento da ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, na qual o referido artigo teve sua inconstitucionalidade declarada.
A propósito: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017 E 2018 – PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO – ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Dispõe o art. 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014 que: ‘Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.’ Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017 e 2018.
Recurso conhecido e provido.” (N.U 1018295-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021). g.n. “RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - INSURGÊNCIA DOS RECLAMANTES – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC - AUXÍLIO FARDAMENTO - VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO - ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO DOS RECLAMANTES CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019, pelo plenário do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior, pois se refere ao ano de 2018. 2.
Os reclamantes ajuizaram ação de cobrança argumentando que não receberam o auxílio fardamento que é devido, em razão do não fornecimento do fardamento por parte do reclamado. 3.
Nos termos da Lei Complementar nº 555/2014, o militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. 4.
Recurso dos reclamantes conhecido e provido. 5.
Recurso do reclamado conhecido e não provido. (N.U 1034314-71.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021). g.n. “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO – POLICIAL MILITAR – ALEGAÇÃO DE NÃO FORNECIMENTO DE FARDAMENTO – PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE AJUDA FARDAMENTO REFERENTE A 2016, 2017 E 2018 PELO PROMOVENTE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC – PROMOÇÃO A CABO – FATO INCONTROVERSO – INAPLICABILIDADE DO ART. 80-A, DA LC 231/2005 – DECRETO ESTADUAL 8.178/2006 – DIREITO AO RECEBIMENTO – ARTIGOS 128 E 129 DA LEI COMPLEMENTAR N° 555/2014 – RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS NO CASO ESPECÍFICO – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019, pelo plenário do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior, pois se refere aos anos de 2016 a 2018.(…) Deve ser aplicada a Súmula 01 da Fazenda Pública pela Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso ‘O Oficial, Subtenente ou Sargento da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, promovido até o dia 01.01.2016, tem o direito de receber a verba denominada etapa fardamento, no valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, salvo se o uniforme tiver sido fornecido pela Corporação’. (...) Com efeito, mostra-se devido o pagamento da ajuda fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016, 2017 e 2018 com fulcro no artigo 129, da Lei Complementar n.º 555/2014, pois não restou abarcada pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo pelo E.
TJMT.
Sentença reformada.
Recurso provido.” (N.U 1006640-55.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 23/09/2021). g.n.
Portanto, constituído o crédito relativo a ajuda fardamento entre 01/01/2016, que é a data da vigência do art. 129 da Lei 555/2014 (conforme a previsão no art. 204 da mesma lei) e 14/04/2020 (período 2016 até novembro de 2019), é devido o pagamento, DE VERBAS NÃO PRESCRITAS, do correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração conforme previsto na Lei Complementar Estadual: Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
A parte requerente busca o auxílio fardamento de período abarcado pela vigência do referido artigo e nos termos dos precedentes citados, procedente a pretensão.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as verbas denominada “auxílio fardamento” relativas ao período anterior a 16/08/2017 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I.
CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a pagar ao reclamante a título de “auxílio fardamento”, o equivalente a 30% de sua remuneração dos anos de 2018 e 2019, OBSERVADAS AS VERBAS PRESCRITAS, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 11.960/200 e dos artigos 38 e 39 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12153/09, observado o teto legal do Juizado da Fazenda Pública.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
17/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 06:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de RAILAN DE SOUSA SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 04:07
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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