TJMT - 1002081-23.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2025 02:03
Recebidos os autos
-
05/01/2025 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:00
Juntada de Mandado
-
27/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:58
Decorrido prazo de RAQUEL MADUREIRA REIS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:58
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:58
Decorrido prazo de VALDIVINA PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:14
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:14
Decorrido prazo de RAQUEL MADUREIRA REIS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:14
Decorrido prazo de VALDIVINA PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:00
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 12:00
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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30/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 12:00
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Autos n. 1002081-23.2022.8.11.0010
Vistos.
A parte requerida alegou que foi concedida a justiça gratuita e, ao mesmo tempo, foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, requereu que seja concedido ao espólio a isenção do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Id. 112843669) Todavia, sem razão à parte requerida, porquanto cumpre esclarecer que ao final da condenação em custas e honorários constou a suspensão da exigibilidade da referida cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, vejamos o trecho da sentença: “Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro a parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º, do CPC)”. (sem grifo no original) Logo, escorreita a sentença.
Em nada mais sendo pleiteado, certifique-se o trânsito em julgado e expeça o necessário.
Cumpra-se.
Jaciara, 21 de março de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
28/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 05:40
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 05:40
Decorrido prazo de VALDIVINA PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 05:40
Decorrido prazo de RAQUEL MADUREIRA REIS em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 04:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Autos n. 1002081-23.2022.8.11.0010
Vistos.
A parte requerida alegou que foi concedida a justiça gratuita e, ao mesmo tempo, foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, requereu que seja concedido ao espólio a isenção do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Id. 112843669) Todavia, sem razão à parte requerida, porquanto cumpre esclarecer que ao final da condenação em custas e honorários constou a suspensão da exigibilidade da referida cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, vejamos o trecho da sentença: “Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro a parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º, do CPC)”. (sem grifo no original) Logo, escorreita a sentença.
Em nada mais sendo pleiteado, certifique-se o trânsito em julgado e expeça o necessário.
Cumpra-se.
Jaciara, 21 de março de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
28/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2023 01:09
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:09
Decorrido prazo de RAQUEL MADUREIRA REIS em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:09
Decorrido prazo de VALDIVINA PEREIRA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 03:25
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 18:20
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 19:06
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:38
Conclusos para despacho
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06/12/2022 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 06/12/2022 14:00, 2ª VARA DE JACIARA
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06/12/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2022 01:58
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:58
Decorrido prazo de RAQUEL MADUREIRA REIS em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 16:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 14:26
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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31/10/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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24/10/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002081-23.2022.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião proposta por VALDIVINA PEREIRA DOS SANTOS em face do ESPÓLIO DE OSVALDO DA COSTA FERREIRA, na pessoa de RAQUEL MORAES MADUREIRA, devidamente qualificados nos autos.
A requerida e os confinantes foram citados (Ids. 91724970 e 95343145), contudo se mantiveram inertes (Id. 101626007).
O Ministério Público explanou a desnecessidade de sua atuação no processo (Id. 91090719).
As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Nacional) manifestaram desinteresse no feito (Ids. 95204197, 96800952 e 93587283).
Após, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida e os confinantes, mesmo devidamente citados, não apresentaram contestação, de modo que lhes decreto a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, assim, DECLARO O FEITO SANEADO, fixando como pontos controvertidos a demonstração dos requisitos da usucapião: a) lapso temporal; b) inexistência de oposição e c) animus domini.
Designo audiência de instrução para 06 de dezembro de 2022, às 14h.
Ressalte-se que a audiência será realizada presencialmente no fórum desta Comarca, o qual se encontra situado na Av.
Zé de Bia, Bairro Jardim Aeroporto II, S/N.
Caso não seja possível o comparecimento da parte na audiência presencial, fica, desde já, disponibilizado o link para participação por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA0OWJiNWYtODhlMi00MDM4LWEyZDItMDc5YmVjNDUzMzRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Podem, ainda, as partes apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em 03 (três), quantidade suficiente para comprovação do único ponto fático controvertido (art. 357, § 7º, do CPC).
Frise-se, por fim, que cabe ao(s) advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), atentando-se para a necessidade de intimação judicial das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública.
Intime-se.
Ciência à Defensoria Pública.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 19 de outubro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
19/10/2022 17:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 14:00 2ª VARA DE JACIARA.
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19/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2022 16:21
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 09:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JACIARA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:24
Decorrido prazo de GUILHERMINA PEREIRA DA ROCHA em 25/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:52
Decorrido prazo de VALDIVINA PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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21/08/2022 05:28
Decorrido prazo de VALDIVINA PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:47
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2022 05:16
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 09:58
Decorrido prazo de RAQUEL MADUREIRA REIS em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 01:15
Publicado Citação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA AV.
ZÉ DE BIA, SN, TELEFONE: (66) 3461-2113, JARDIM AEROPORTO II, JACIARA - MT - CEP: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 1002081-23.2022.8.11.0010 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: VALDIVINA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Pajé, 138, Santa Luzia, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 POLO PASSIVO: Nome: RAQUEL MADUREIRA REIS Endereço: Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, KM 588, Chácara Raizes, BOA ESPERANÇA, LUCÉLIA - SP - CEP: 17780-000 Nome: OSVALDO COSTA FERREIRA Endereço: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, 1343, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO dos réus em lugar incerto e os eventuais interessados (CPC, artigo 259, inciso I). , atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: VALDIVINA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, divorciada, portadora do CPF sob o n.º *83.***.*92-34 e Cédula de Identidade RG nº 0559454-5 SEJSP/MT, residente e domiciliada na Avenida Pajé n° 138, Bairro Santa Luzia , Jaciara, Mato Grosso, CEP 78820-000., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE USUCAPIÃO Em face ESPÓLIO DE OSVALDO DA COSTA FERREIRA, na pessoa de RAQUEL MORAES MADUREIRA, portadora do CPF n° *57.***.*54-42, residente e domiciliada Chácara Raizes, Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, KM 588, Bairro Boa Esperança, Lucelia/SP, CEP 17.780-000.
DOS FATOS.
A requerente, há mais 30 (trinta) anos, tem a posse do terreno identificado como: Lote 10-A, da quadra 111, do Loteamento Urbano da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações; medindo 10,00 metros de frente para Av.
Pajé; 10,00 metros aos fundos para o lote nº 15-A; 50,00 metros pelo direito para os lotes nºs 11,15 e 09; e 50,00 pelo lado esquerdo para o lote nº 10, perfazendo uma área de 500m² (quinhentos metros quadrados), em conformidade com Mapa elaborado por Alexandre José França Vieira dos Reis, CREA MT n. 49794.
A requerente nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação, por parte de quem quer que seja, sendo a posse, portanto mansa e pacífica e ininterrupta, durante todo esse tempo.
A requerente desde que entrou na área usucapienda, agiu como se fosse o própria dona, investiu no lote construindo um imóvel.
Desta forma, estando presentes todos os requisitos legais exigidos, a requerente faz jus ao deferimento da presente ação, com a declaração de usucapião.
A requerente apresenta boa fé, , caracterizado o ânimo de dona, tendo em vista as benfeitorias que fez no imóvel, e ainda o pagamento em dia dos tributos, o que comprova o comprometimento com este, em virtude do direito real adquirido.
Assim, a requerente atende a todos os requisitos legais acima mencionados, assim merecem ser declarada a usucapião, por sentença judicial.Requer a este MMº Juízo, ainda, que defira os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, não podendo demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.015/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
Protesta provar o alegado por qualquer meio de prova em direito admitido, em especial, oitiva de testemunhas.
Valor da causa R$ 10.000,00 (dez mil reais) Nestes termos, pede deferimento.
DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por VALDIVINA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de ESPÓLIO DE OSVALDO DA COSTA FERREIRA, representado por RAQUEL MORAES MADUREIRA. erifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Cite(m)-se por correio aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (CPC, artigo 247). a impossibilidade das demais formas de citação (CPC, artigos 246 e 256), cite(m)-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.
Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel, exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (CPC, artigo 246, § 3º).
Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados (CPC, artigo 259, inciso I).
Por via postal, intimem-se para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Após, não sendo apresentada contestação pelos requeridos e confinantes citados por edital, nomeio a defensoria pública como curador especial para representa-los em juízo, conforme preceitua o artigo 72, inciso II, do CPC.
Com a chegada das contestações, intime-se à parte autora para impugná-la, no prazo legal.
Por fim, vista ao MPE.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, TANIA REGINA MENEZES, digitei.
JACIARA, 25 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
25/07/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 08:22
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 04:57
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002081-23.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por VALDIVINA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de ESPÓLIO DE OSVALDO DA COSTA FERREIRA, representado por RAQUEL MORAES MADUREIRA.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Cite(m)-se por correio aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (CPC, artigo 247).
Na impossibilidade das demais formas de citação (CPC, artigos 246 e 256), cite(m)-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.
Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel, exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (CPC, artigo 246, § 3º).
Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados (CPC, artigo 259, inciso I).
Por via postal, intimem-se para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Após, não sendo apresentada contestação pelos requeridos e confinantes citados por edital, nomeio a defensoria pública como curador especial para representa-los em juízo, conforme preceitua o artigo 72, inciso II, do CPC.
Com a chegada das contestações, intime-se à parte autora para impugná-la, no prazo legal.
Por fim, vista ao MPE.
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 6 de julho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
06/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2022 15:22
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/07/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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