TJMT - 1002054-97.2022.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:51
Recebidos os autos
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17/08/2023 09:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 16:49
Devolvidos os autos
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16/08/2023 16:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/08/2023 16:49
Juntada de acórdão
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16/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:49
Juntada de petição
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16/08/2023 16:49
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/08/2023 16:49
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2023 16:49
Juntada de intimação de pauta
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26/05/2023 10:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/05/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2023 18:38
Decorrido prazo de VITOR BERNARDINELLI DACACHE em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:54
Decorrido prazo de VITOR BERNARDINELLI DACACHE em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2023 02:26
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARIPUANÃ SENTENÇA Processo: 1002054-97.2022.8.11.0088.
REQUERENTE: FABIO LIMA BARBOSA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Decido e Fundamento.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Fabio Lima Barbosa em desfavor da Energisa S.A.
A parte requerente narra em síntese, que é titular da UC n. 6/2778624-3, localizada no Distrito de Conselvan, município de Aripuanã-MT, e que a empresa requerida vem prestando serviço precário, ao passo que no dia 08/02/2022 (período matutino) até o dia 11/02/2022 (período vespertino), ficou sem fornecimento de energia de forma contínua e duradoura, pela ocorrência da má prestação de serviços fornecidos.
Assim, ante a falha na prestação do serviço da reclamada, pleiteia indenização por danos morais.
O requerido em sua defesa, não arguiu preliminares e no mérito a improcedência da ação, sob o argumento que, tomou conhecimento dos fatos no dia 08 de fevereiro de 2022, quando houve a queda no fornecimento de energia ocasionado por rompimento de um cabo causado por um caminhão de terceiros, sem qualquer relação com a concessionária, alega que não houve óbice da distribuidora em solucionar o problema, contudo, em razão de atolamento em virtude das fortes chuvas no período, impossibilitou a passagem segura dos funcionários da concessionária. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Diante da relação de consumo, aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
O ponto nodal da questão, objeto do presente feito, não demanda maiores considerações, haja vista que, não obstante as alegações da Reclamada no tocante à sua excludente de responsabilidade civil por fato ocasionado por terceiro, não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido.
Assim, não foi capaz de modificar os direitos da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do NCPC, uma vez que a manutenção da linha de energia decorre da própria natureza de seus serviços ante o risco da atividade exercida.
Aliás, os documentos carreados a inicial, como matérias jornalísticas indicam uma paralisação excessiva no fornecimento de energia elétrica na região, corroborando ainda mais com as alegações autorais sobre a falha na prestação de serviços.
Nesse passo, verificada a verossimilhança das alegações do Requerente, o atendimento notório ao disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC e a ausência de fatos modificativos dos direitos do demandante, vejo que a procedência dos pedidos autorais merece acolhimento.
Era ônus da empresa Requerida, portanto, comprovar de forma a não restar dúvidas, que no lapso temporal relatado pelo Requerente, não houve qualquer interrupção nos serviços em sua residência, pois a mera alegação em questão ser proveniente de evento causado por terceiro, desprovida de qualquer tipo de documento não tem o condão de afastar sua responsabilidade.
Nesse sentido colhe-se entendimento da C.
Turma Recursal Única do E.
TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) – DEVER DE INDENIZAR (ARTS. 186 E 927, CC) – QUANTUM INDENIZATÓRIO readequado – RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
A parte Recorrente não se desincumbiu do ônus probandi de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Reclamante, de modo que a indenização pleiteada é medida que se impõe, sendo que a concessionária não logrou êxito ao comprovar que atendeu a contento às solicitações da parte Reclamante, que apresentou vários protocolos de reclamação da falta de energia.
Assim, a concessionária é responsável pela demora de 05 (cinco) dias para restabelecer os serviços, causando danos à Autora.
Portanto, entendo que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como art. 14 do CDC. [...] Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1016246-02.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 08/11/2022) Considerando que o serviço público deve ser prestado de modo contínuo, principalmente, em se tratando de serviço fornecido pela Requerida, considerado, atualmente, de caráter essencial, bem como no disposto no art. 6°, da Lei 8.997/95, especialmente o seu §1°, não há que se falar em suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Senão vejamos: “Art. 6°.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1° Serviço adequado é que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.” Ora, a demora na religação da unidade suspendeu o fornecimento de energia do Requerente e por óbvio expôs ele e sua família a constrangimento e a aflição significativa diante de diversos transtornos, resultando daí a obrigação de indenizar.
Por este motivo, mostra-se devido pagamento de indenização por danos morais pela falha no fornecimento de energia elétrica.
Insta consignar que ante a omissão da lei, fica ai arbítrio do julgador a fixação da importância devida a título de indenização, desde que não se desvencilhe dos critérios rotineiramente adotados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, devendo-se valer, ainda, de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, a situação econômica atual e as suas peculiaridades de cada caso.
Assim, ao decidir a lide referente à quantificação por dano moral, o julgador deve analisar caso a caso e pautar a decisão no juízo de ponderação, considerando o caráter sancionatório, que impõe uma penalidade ao ofensor, a ponto de que tenha mais cuidado e disciplina, para evitar que a conduta danosa seja reiterada, bem como, que seja evidenciado o caráter compensatório da indenização, devendo servir de alguma forma para confortar a vítima e amenizar os constrangimentos e aborrecimentos sofridos.
Destarte, entendo que, pelo caso em análise, levando-se em conta a natureza da ofensa, o caráter socioeducativo da medida, bem como a reiteração da prática destes atos pela empresa Reclamada, revela-se justo o valor apresentando na inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação danos morais, ao que se apresenta moderado e suficiente a fim de evitar enriquecimento sem causa do Requerente.
Dispositivo: Face ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, opino pela TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, com a extinção do processo com resolução de mérito para o fim de CONDENAR a empresa Requerida ENERGISA MATOGROSSO – DISTRIUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar a indenização por danos morais ocasionados ao Requerente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de relação jurídica contratual de consumo, e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte autora, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula n. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Projeto sujeito à homologação do MM Juiz togado, conforme art. 40 da lei n. 9099/95. Às providências.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aripuanã-MT, data registrada no sistema.
Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto -
13/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 16:18
Juntada de Projeto de sentença
-
13/04/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/03/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 15:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 10:18
Audiência preliminar designada em/para 03/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARIPUANÃ
-
03/02/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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