TJMT - 1019274-12.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 21:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/12/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 17:37
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/06/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 10:14
Recebidos os autos
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14/06/2023 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/05/2023 16:10
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 08:32
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO DA COSTA em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 15:40
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/04/2023 02:28
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Autos n. 1019274-12.2021.8.11.0002 Autor : O Ministério Público Estadual.
Réu : RAPHAEL AUGUSTO DA COSTA.
VISTOS ETC.
O representante do Ministério Público com atribuições perante este juízo, baseando-se no Inquérito Policial que juntou, ofertou denúncia contra o acusado pelo cometimento em tese dos crimes de tráfico de droga (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e desobediência (art. 330, caput, do Código Penal), porque, segundo a denúncia, policiais em rondas receberam informações que a residência localizada na Rua Lívio Mendes de Freitas, bairro Morro da Boa Vista, em Nossa Senhora do Livramento/MT, funcionava como ponto de venda de entorpecentes.
Diante da informação os policiais se deslocaram até o local e avistaram o acusado em frente à sua residência empreendendo fuga, transpondo vários muros de residências próximas, de forma que os policiais precisaram realizar um cerco para detê-lo em um quintal, atrás de uma caixa d'água e na busca pessoal foram encontradas 13 (treze) porções de maconha e R$309,00 (trezentos e nove reais) em dinheiro, localizados em suas partes íntimas e, após, na busca domiciliar foram encontradas mais 70 (setenta) porções de maconha.
A substância apreendida apresentou resultado POSITIVO para presença da MACONHA pesando, 147,23g (cento e quarenta e sete gramas e vinte e três centigramas).
Por derradeiro, o Ministério Público pugnou pela condenação, arrolando testemunhas.
Por intermédio da decisão de id. 59884566 foi determinada a notificação do acusado, o qual, devidamente cientificado (id. 60088595), apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (id. 61969705).
Recebida a denúncia no dia 31 de agosto de 2021 (id. 64362278), foram inquiridas as testemunhas indicadas pelas partes e realizado o interrogatório e o feito foi remetido às alegações finais por memoriais (id. 66684941).
O Ministério Público sustentou a procedência da denúncia, argumentando, em síntese, estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitiva (id. 104645048).
A Defesa, requerendo a absolvição, sustentou não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII do Código de Processo Penal).
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59, caput, do Código Penal), aplicado a pena em sua dose mínima, beneficiando ainda o acusado com a causa de redução de pena prevista no art.33, § 4ª, da Lei n. 11.343/2006 (id. 104771429).
Então, vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
Não há elementos suficientes a revelar a autoria do crime de tráfico, nos termos em que capitulados na inicial e ratificados pelo Ministério Público nas alegações finais.
A higidez da prova angariada é pressuposto para a sua valoração, daí a necessidade de se observar, em primeiro lugar, a licitude da abordagem inicial, antes de se aferir os demais elementos derivados de tal diligência.
Na fase inquisitiva o acusado negou a traficância, declarando (id. 58987587 – p. 26/28): “[...].
QUE, sobre os fatos, relata que estava em casa, quando policiais militares chegaram chutando a porta da frente e entrando; QUE, revistaram o interrogado e nada foi encontrado; QUE, passaram a revistar sua casa e encontraram uma única porção de maconha, na janela, a qual havia adquirido para consumo próprio; QUE, então, foi agredido mediante sacoladas, socos para que falasse onde havia droga; QUE, não sabia onde havia drogas e por isso não falou; QUE, então, foi conduzido até esta delegacia; [...]; QUE, não vende drogas e informa que a droga apresentada não foi encontrada em sua casa, nem lhe pertence...”.
Destaquei.
Em juízo (mídia), o acusado também negou a traficância, contando novamente que no dia dos fatos estava dentro de sua casa com sua esposa quando os policiais quebraram a porta e entraram no imóvel a procura por drogas.
Como não tinha nenhum entorpecente na residência os policiais começaram a agredi-lo para dar conta de droga.
Garantiu que o entorpecente foi plantado pelos policiais.
Inclusive um dos policiais que participou da diligência já o prendeu em outra oportunidade.
Não sabe os motivos pelos quais algum vizinho teria denunciado o suposto comércio de droga.
As testemunhas Anderson Rodrigo da Silva e Thiago Feliciano da Silva, que efetuaram a prisão em flagrante, na fase extrajudicial, em depoimentos idênticos, declararam (id. 58987587 – p. 12/16): “[...].
QUE, nesta tarde, por volta das 18:10 hs, a guarnição do depoente, composta pelo SD PM FELICIANO, patrulhava próximo ao estabelecimento Atacadão, da Avenida Júlio Campos, quando foram abordados por um homem que disse ser morador da cidade de Nossa Senhora do Livramento, o qual informou que uma casa na Rua Lívio Mendes de Freitas estaria sendo utilizada como ponto de venda de drogas; QUE, o tal denunciante pediu para que a guarnição não informasse seu nome, pois temia represálias; QUE, a guarnição, então, foi até o local informado e, ao se aproximar da residência, avistou o suspeito conhecido como FOGUINHO em frente à casa, momento em que o mesmo correu para o seu quintal assim que percebeu a aproximação da viatura, pulando vários muros das residências vizinhas; QUE, a guarnição fez o cerco e logo em seguida localizou o suspeito em um quintal atrás de uma caixa d'água; [...]; QUE, durante busca pessoal, foram encontradas 13 porções de substância análoga à MACONHA e também a quantia em dinheiro de R$ 309,00, em cédulas, guardadas em suas partes íntimas; QUE, em continuação às diligências, a guarnição foi com o suspeito até à sua casa e encontrou em seu quarto, embaixo do colchão, outras 70 porções de substância análoga à MACONHA...”.
Destaquei.
Em juízo (mídia), referidos policiais militares, confirmaram as declarações prestadas na fase inquisitorial, narrando que de posse de informações anônimas do tráfico praticado pelo acusado em sua própria residência, se dirigiram ao local indicado e o visualizaram correndo para o interior da sua residência e pulando os muros duas casas vizinhas.
Então foi realizado o acompanhamento e efetuada a detenção do acusado em um quintal vizinho.
Na busca pessoal foram encontrados entorpecentes na cueca do acusado e, após, a equipe encontrou mais entorpecentes na residência dele.
Pois bem.
Veja-se que, basicamente, o fator que motivou a abordagem inicial e o encontro do entorpecente teria sido a informação anônima recebida pelos policiais de que o acusado estaria comercializando drogas na sua própria residência.
Como se vê, não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a abordagem e busca pessoal, além da informação anônima.
Não houve a indicação de ter sido realizado procedimento investigatório prévio ou de que, no momento da abordagem, houvesse dado concreto sobre a existência de justa causa apta a autorizar a medida invasiva da abordagem. É verdade que se fala que ao ver a viatura, o acusado teria fugido, mas pelo que se observa, os policiais não mencionam a realização de investigação prévia, mas tão somente a abordagem após informes anônimos, tendo o réu se furtado à própria abordagem.
O fato é que não houve lastro em circunstâncias objetivas justificadoras para a medida invasiva.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a mera denúncia anônima, sem prévia realização de diligências confirmatórias (uma investigação mínima) não configura justa causa para a efetivação da medida invasiva.
Vejamos. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE FLAGRANTE PRELIMINAR AO MÉRITO AFERÍVEL DE OFÍCIO.
PROVAS ILÍCITAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDADA SUSPEITA INEXISTENTE.
NULIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
EXTENSÃO AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). 1.
Segundo a orientação desta Corte, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Assim, não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/22). 2.
Hipótese em que, da mera leitura dos fatos constantes na sentença, exsurge a ilegalidade da revista pessoal e veicular realizada, uma vez que fundada apenas em denúncia anônima, sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial. 3.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 734263 – RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião do Reis Júnior, julgado em 14 de junho de 2022). “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
BUSCA PESSOAL.
ILICITUDE DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. [...]. 3.
Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. 4.
Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido da imputação constante na denúncia. 5.
Concessão do habeas corpus.
Absolvição do paciente da imputação constante na denúncia.
Expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso” (HC n. 722.175/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA.
INSUFICIÊNCIA.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.1.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2.
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxedo policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeitaexigido pelo art. 244 do CPP. 4.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6.
Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal vulgarmente conhecida como dura, geral, revista, enquadro ou baculejo , além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre , também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição ainda que nem sempre consciente de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7.
Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.
Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8.
Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias.
Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo.
Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra.
Mais do que isso, os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção(DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9.
A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais em verdadeiros "tribunais de rua" cotidianamente constrangem os famigerados elementos suspeitoscom base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10.
Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso.
Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11.
Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal o que por certo não é verdade , as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de eficiência das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v.
City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12.
Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial.
Por se tratar da porta de entrada no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar.
No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris , como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13.
Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14.
Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável.
E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15.
Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente.
Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta atitude suspeita, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos”. 16.
Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Então, há de se reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem inicial realizada, bem como as delas derivadas e, assim, nulo o material probatório ali colhido.
Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o acusado RAPHAEL AUGUSTO DA COSTA, suficientemente qualificado nos autos, nos termos do art. 386, II do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, às baixas necessárias.
Havendo numerário e objetos apreendidos, restitua-os a quem de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação dos interessados, proceda-se a secretaria nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2022-GAB.
Oficie-se a Autoridade Policial, autorizando a incineração da droga apreendida e dos materiais a ela vinculados.
O termo comprobatório deverá vir aos autos.
Encaminhem-se cópia dos autos e das mídias da audiência para a Promotoria de Justiça Militar e a Corregedoria da Polícia Militar para as providências que entender necessárias em relação a eventual violência observada no feito (Laudo Pericial de Lesão Corporal n. 1.1.02.2021.015210-01) – id. 58680652 – p. 55/60.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Moacir Rogério Tortato.
Juiz de Direito. -
17/04/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 16:34
Expedição de Mandado
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17/04/2023 15:02
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 07:43
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 20:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 16:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 22:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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03/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2022 23:59.
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11/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2022 20:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 20:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 10:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 19:25
Recebidos os autos
-
30/09/2021 19:25
Decisão interlocutória
-
29/09/2021 14:29
de Instrução e Julgamento
-
29/09/2021 08:44
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO DA COSTA em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 12:28
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO DA COSTA em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 20/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 07:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 04:28
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
13/09/2021 00:06
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
11/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
10/09/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 18:39
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 14:08
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:07
Audiência de Instrução designada para 28/09/2021 16:00 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
31/08/2021 17:05
Recebida a denúncia contra RAPHAEL AUGUSTO DA COSTA - CPF: *46.***.*83-26 (INDICIADO)
-
30/08/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 07:43
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2021 04:29
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
24/07/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
22/07/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:12
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO DA COSTA em 21/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 00:49
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:35
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 18:40
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:40
Decisão interlocutória
-
05/07/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 00:06
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 20:26
Juntada de Petição de denúncia
-
29/06/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 15:11
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 18:29
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2021 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/06/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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