TJMT - 1012649-49.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 23:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:10
Recebidos os autos
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11/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 07:13
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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10/02/2024 07:13
Decorrido prazo de EDIONE JUSTO PAULINO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:13
Decorrido prazo de IMOBILIARIA IRMAOS NOGUEIRA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:33
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1012649-49.2023.8.11.0015.
Vistos etc.
JULIO CESAR BARBOSA e EDIONE JUSTO PAULINO proposta em face de IMOBILIARIA IRMAOS NOGUEIRA LTDA.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se da terceira ação proposta para discutir a mesma matéria.
Fundamentado na falta de comprovação de pagamento, nos autos nº 1011390-58.2019.8.11.0015 fora julgado improcedente o direito do reclamante EDIONE ao ressarcimento das 25 primeiras prestações da Promessa de Compra e Venda firmada com a ré, na qual se tornou cessionário dos direitos e obrigações contraídos pelo cedente e ora demandante JULIO CESAR BARBOSA.
Nos referidos autos EDIONE interpôs Recurso Inominado intempestivamente, havendo o mencionado veredito transitado em julgado.
Posteriormente, sem sucesso, os ora demandantes tentaram rediscutir a matéria propondo a ação nº 1002364-65.2021.8.11.0015, onde verificada a ausência de legitimidade ativa de JULIO CESAR, por haver cedido os direitos contratuais a EDIONE, bem como reconhecida a existência de coisa julgada.
Ora, sem embargos das razões e do inconformismo dos reclamantes, consoante já exaustivamente deliberado nas retro citadas ações, não pode os autores pretenderem alterarem julgado de processos anteriores em que se discutiu o mesmo assunto, entre as mesmas partes, sob pena de afronta a coisa julgada e ao artigo 508 do CPC.
A propósito, nos termos do artigo 502 do CPC, coisa julgada material é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, tendo como única possibilidade de modificação o ajuizamento ação rescisória, assim mesmo somente na forma e nos casos permitidos em lei.
Assim, claro está que no presente feito encontra-se configurada a coisa julgada que impede a apreciação da matéria novamente, sob pena de afronta a autoridade desta, que se constitui em um pressuposto necessário ao bom e justo funcionamento do Estado Democrático de Direito.
Diante do exposto, verificada a existência de coisa julgada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado eletronicamente) Cassio Luís Furim Juiz de Direito - 
                                            
24/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 14:50
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2024 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada em/para 20/07/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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20/07/2023 16:58
Audiência de conciliação designada em/para 20/07/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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20/07/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 21:40
Audiência de conciliação designada em/para 20/07/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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10/07/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 11:04
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1012649-49.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 20/07/2023 17:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
JULIO CESAR BARBOSA CPF: *32.***.*01-87, LUCIANO MENON DE FREITAS CPF: *42.***.*46-10, EDIONE JUSTO PAULINO CPF: *21.***.*74-30, FELIPE FERREIRA MORENO CPF: *37.***.*74-37 Endereço do promovente: Nome: JULIO CESAR BARBOSA Endereço: Rua 23 de Julho, 707, Jardim Conquista, SINOP - MT - CEP: 78553-826 Nome: EDIONE JUSTO PAULINO Endereço: RUA 14, 2711, Inexistente, BOA ESPERANÇA, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Endereço do promovido: Nome: IMOBILIARIA IRMAOS NOGUEIRA LTDA Endereço: AV.
DAS FIGUEIRAS, 707 - Ed.
AGN, 1 andar, Sala 1, - ATÉ 733 - LADO ÍMPAR, Setor Comercial, SINOP - MT - CEP: 78550-254 Sinop, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 - 
                                            
25/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1012649-49.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:JULIO CESAR BARBOSA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUCIANO MENON DE FREITAS, FELIPE FERREIRA MORENO POLO PASSIVO: IMOBILIARIA IRMAOS NOGUEIRA LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 20/07/2023 Hora: 17:00 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 24 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC - 
                                            
24/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 10:35
Audiência de conciliação designada em/para 20/07/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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24/04/2023 10:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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