TJMT - 1003599-44.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de AMANDA ROCHA RAMOS em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59
-
30/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 14:56
Homologada a Transação
-
26/08/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59
-
13/08/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 02:08
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 08:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/07/2024 15:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/07/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2024 01:37
Decorrido prazo de AMANDA ROCHA RAMOS em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:37
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/06/2024 23:59
-
22/05/2024 01:16
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/05/2024 18:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de AMANDA ROCHA RAMOS em 26/04/2024 23:59
-
19/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
13/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 20:20
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 02:10
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:42
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
07/03/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1003599-44.2021.8.11.0055.
REQUERENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
REQUERENTE: AMANDA ROCHA RAMOS 1.
Relatório.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nos presentes autos o ilustre magistrado determinou a penhora de valores através do Sistema Sisconjud, em respeito ao rol previsto no art. 835 do Código de Processo Civil.
Diante deste ato processual a executada impugnou a penhora realizada, alegando descabimento do bloqueio de dinheiro, porquanto refere-se a verbas salarias.
O exequente foi intimado e apresentou manifestação 2.
Fundamentação.
Incialmente, o bloqueio de conta, em princípio, não é irregular.
Afinal, o dinheiro é primeiro bem indicado pelo art. 835 do CPC na ordem de penhoras.
No caso, o Executado, a fim de comprovar o alegado, apresentou extrato da conta bancária, Id. 121624266, bem como comprovante de suposta transferência de aluguel, Id. 121624265.
Ao que interessa ao presente caso é que foi realizada a penhora “online” em ativos financeiros em nome do executado no valor de R$915,62 (novecentos e quinze reais e sessenta e dois centavos).
Ocorre que, em análise ao extrato bancário de Id. 121624266, não é possível identificar deposito de salário como alegado pelo Executado.
Desse modo, não havendo demonstração de que a penhora recaiu sobre verba proveniente de salário, não há óbice ao bloqueio de valores, à luz do artigo 833, X, do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos embargos à Execução, na forma do art. 917, II c/c art. 920, III do Código de Processo Civil, mantendo o bloqueio.
Via reflexa, determina-se o prosseguimento da execução, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento Sem custas nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submete-se o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitada em julgado, intime-se a exequente para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Assinado e datado digitalmente) -
29/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 10:41
Juntada de Projeto de sentença
-
29/02/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 03:41
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre o pedido do ID 121621935.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
07/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:57
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Para que seja analisado o novo pedido de penhora online, necessário se faz a apresentação de demonstrativo atualizado do débito.
Assim, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
14/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 02:54
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:55
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/12/2022 14:55
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/07/2022 07:54
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 19:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 02:27
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:31
Juntada de intimação de pauta
-
04/03/2022 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 06:25
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 07:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 04:11
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 08/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 08:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/10/2021 02:51
Publicado Sentença em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:52
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2021 15:52
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/09/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 14:25
Preliminar
-
10/09/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 00:59
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
17/07/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
-
15/07/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 22:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 04:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 28/05/2021 23:59.
-
01/04/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 07:50
Audiência Conciliação juizado designada para 22/09/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
31/03/2021 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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