TJMT - 1014177-60.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/01/2025 13:39
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
08/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANGELICA DE SOUZA MACHADO em 19/06/2024 23:59
-
18/06/2024 02:04
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:14
Processo Reativado
-
18/03/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2023 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 07/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ANGELICA DE SOUZA MACHADO em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014177-60.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ANGELICA DE SOUZA MACHADO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interpostos pelo reclamante.
Determinei que o recorrente/reclamante comprovasse a condição de não poder arcar com as custas processuais, juntando documentação necessária, no prazo legal.
Decorrido o prazo, não cumpriu o comando judicial, motivo pelo qual, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Intime-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição legal -
20/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 22:03
Não recebido o recurso de ANGELICA DE SOUZA MACHADO - CPF: *45.***.*83-30 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 04:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 01:26
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014177-60.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ANGELICA DE SOUZA MACHADO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Verifica-se que o recurso inominado foi interposto pelo Reclamante sem o referido preparo A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
04/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 13:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/09/2023 04:09
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014177-60.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ANGELICA DE SOUZA MACHADO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
MÉRITO Pleiteia a Autora a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Inexigibilidade do Débito c/c Indenização por Danos Morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, mais especificamente o órgão SCPC, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo nos valores de R$ 2.117,51 (dois mil, cento e dezessete reais, e cinquenta e um centavos), além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Carreado com a petição inicial, o Reclamante juntou comprovante a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do seu nome pela empresa em questão (id. 115593461).
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os débitos ensejadores da negativação são do cumprimento de relação jurídica existente entre as partes, não tendo a Reclamada qualquer culpa com o dano.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Requerente ante existência de relação jurídica ante a cessão de crédito firmada com terceiros.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não anexou qualquer documento apto a provar que a cessão de crédito foi realizada anteriormente a negativação, apenas documentos os quais comprovam a outorga poderes ao patrono dela, a existência da empresa em conjunto com um termo de cessão de crédito.
Cumpre mencionar que não houve a juntada do termo de cessão de crédito, muito menos de registro, logo, curioso a cobrança e sendo que não havia qualquer registro da cessão.
Assim, entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a inadimplência do Requerente, bem como o suposto débito em aberto.
Importante ressaltar que a cessão apenas é válida contra terceiros quando essa é registrada, em consonância com o art. 288 da Le nº 10.406/2002 em conjunto com o art.129, §9º da Lei nº 6.015/73.
Assim, entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a inadimplência da Requerente, bem como o suposto débito em aberto.
Reitera-se, que não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a contratação de serviços pela Autora, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na exordial.
A inserção do nome do Autor nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante consulta feita por meio eletrônico (id. 115593461).
Deste modo, razão assiste a mesma que pugna pela retirada do seu nome destes órgãos, objeto da presente demanda.
Além disso, a empresa em questão incorreu na prática de um ato ilícito em face à Requerente, assim, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser mantida, pois o comprovante de restrição apresentado pelo consumidor proporcionou a este Juízo a segurança necessária para o reconhecimento do alegado dano moral.
Além disso, repito, a obrigação da Reclamada é anexar provas de que houve a cessão no período de negativação, o que não ocorreu.
Com relação a existência de negativações anteriores, há incidência, tendo em vista que as existentes.
Logo, indefiro o pedido de danos morais pela súmula 385 do STJ.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da lei nº 13.105/2015, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, para determinar: I- O reconhecimento da inexistência dos débitos contestados no presente feito, conforme documentos e dados constantes destes autos, sendo no valor de R$ 2.117,51 (dois mil, cento e dezessete reais, e cinquenta e um centavos), R$ 133,35 (cento e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), bem como o seu cancelamento no sistema operacional interno da empresa em questão, sendo informado aos órgãos de proteção ao crédito sobre a decisão.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF da Autora, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
14/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 19:44
Juntada de Projeto de sentença
-
14/09/2023 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 17:37
Recebimento do CEJUSC.
-
15/06/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada em/para 15/06/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
15/06/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 14:36
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 01:42
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014177-60.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.117,51 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANGELICA DE SOUZA MACHADO Endereço: CDD CRISTO REI, 13, AVENIDA DOM ORLANDO CHAVES 777, HELIO PONCE DE ARRUDA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-971 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18º ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 15/06/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 19 de abril de 2023 -
19/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 14:23
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
19/04/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019157-53.2023.8.11.0001
Tim S.A.
Fernanda de Souza Morais Oliveira
Advogado: Bernardo Riegel Coelho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2024 13:39
Processo nº 1019157-53.2023.8.11.0001
Fernanda de Souza Morais Oliveira
Tim S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2023 14:26
Processo nº 1003109-65.2018.8.11.0010
Elita Goncalves dos Santos
Marcio Ruiz Ferreira
Advogado: Rodrigo Binotto Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2018 16:18
Processo nº 0001435-50.2016.8.11.0039
Instituto Nacional do Seguro Social
Sidney Maldonado de Brito
Advogado: Valeria Aparecida Solda de Lima
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2022 17:08
Processo nº 0001435-50.2016.8.11.0039
Sidney Maldonado de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valeria Aparecida Solda de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2016 00:00