TJMT - 1018327-87.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2024 22:40 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2023 03:02 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2023 03:02 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            30/08/2023 16:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/08/2023 16:10 Juntada de Alvará 
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                                            01/08/2023 08:42 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            29/07/2023 08:50 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            28/07/2023 16:58 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            28/07/2023 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 15:56 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            24/07/2023 07:40 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2023 10:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/07/2023 03:47 Decorrido prazo de EDSON ALVES DA SILVA em 21/07/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 14:13 Publicado Decisão em 17/07/2023. 
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                                            15/07/2023 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018327-87.2023.8.11.0001.
 
 EXEQUENTE: JEFFERSON BATISTA DA LUZ EXECUTADO: EDSON ALVES DA SILVA Vistos, etc.
 
 PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
 
 DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 3.341,27 (três mil trezentos e quarenta e um reais vinte e sete centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).
 
 Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
 
 Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
 
 Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
 
 Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
 
 DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
 
 Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
 
 Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
 
 Por fim, façam-me os autos conclusos.
 
 DO JUÍZO 100% DIGITAL.
 
 Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
 
 Cumpra-se.
 
 Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito
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                                            13/07/2023 14:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/07/2023 14:32 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            13/07/2023 08:38 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            07/07/2023 13:46 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            06/07/2023 18:19 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2023 16:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/06/2023 04:46 Decorrido prazo de EDSON ALVES DA SILVA em 29/06/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 19:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/06/2023 19:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/06/2023 00:40 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            24/06/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            23/06/2023 16:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/06/2023 16:12 Expedição de Mandado 
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                                            23/06/2023 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação Intimação da parte autora para, no prazo legal, efetuar o regular andamento ao feito, sob pena de extinção.
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                                            22/06/2023 15:38 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/06/2023 09:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/06/2023 06:18 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            06/06/2023 09:32 Decorrido prazo de JEFFERSON BATISTA DA LUZ em 05/06/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 01:57 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            27/05/2023 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência devolvida.
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                                            25/05/2023 14:55 Desentranhado o documento 
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                                            25/05/2023 14:41 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/05/2023 14:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/05/2023 08:25 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            03/05/2023 18:40 Decorrido prazo de EDSON ALVES DA SILVA em 02/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 18:40 Decorrido prazo de JEFFERSON BATISTA DA LUZ em 02/05/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 01:35 Publicado Decisão em 26/04/2023. 
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                                            26/04/2023 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 13:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018327-87.2023.8.11.0001.
 
 EXEQUENTE: JEFFERSON BATISTA DA LUZ EXECUTADO: EDSON ALVES DA SILVA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Termo de confissão de dívida, na quantia de R$ 3.231,00 (três mil duzentos e trinta e um reais), promovida por JEFFERSON BATISTA DA LUZ, em face de EDSON ALVES DA SILVA. É o relatório.
 
 Decido O ordenamento jurídico, em artigo 784 do Código de Processo Civil, prevê como título executivos extrajudiciais, “in verbis”: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
 
 Como o caso em epígrafe, trata-se de título executivo extrajudicial, deve a parte executada ser citação para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, conforme o artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
 
 Salienta-se que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 3.231,00 (três mil duzentos e trinta e um reais).
 
 A título de informação, quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição em razão de inexistir tal condenação junto aos Juizados Especiais, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a mesma através de seu/sua advogado(a) ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Não sendo apresentada a manifestação, DETERMINO seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
 
 Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
 
 Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a parte executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme disciplinado no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
 
 Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
 
 Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
 
 SIRVA-SE a presente decisão como carta/mandado de citação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
 
 Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito
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                                            24/04/2023 13:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/04/2023 13:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/04/2023 18:55 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2023 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018327-87.2023.8.11.0001.
 
 EXEQUENTE: JEFFERSON BATISTA DA LUZ EXECUTADO: EDSON ALVES DA SILVA
 
 Vistos.
 
 Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a procuração juntada aos autos foi assinada pelo (a) outorgante na data 21 de outubro de 2022, de modo que se torna necessária a juntada de procuração com até 90 (noventa) dias de outorga.
 
 Verifica-se, ainda, que inexiste nos autos petição inicial.
 
 Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente/promovente requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, juntando procuração assinada de próprio punho pela parte autora com até 90 (noventa) dias de outorga, bem como juntar a petição inicial, sob pena de extinção processual.
 
 Com a juntada, façam-me os autos conclusos.
 
 Transcorrido o referido prazo para manifestação, certifique-se e remeta-se os autos conclusos para extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
 
 Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito
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                                            18/04/2023 14:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/04/2023 14:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/04/2023 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 11:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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