TJMT - 1002052-28.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 01:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ODENIR BARROS DE PAULA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:04
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:20
Devolvidos os autos
-
08/11/2023 18:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
08/11/2023 18:20
Juntada de acórdão
-
08/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:20
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
08/11/2023 18:20
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2023 18:20
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2023 18:20
Juntada de despacho
-
20/06/2023 12:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/06/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 02:10
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002052-28.2021.8.11.0003.
AUTOR: ODENIR BARROS DE PAULA REQUERIDO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
16/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 14:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/06/2023 06:31
Decorrido prazo de ODENIR BARROS DE PAULA em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2023 02:49
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002052-28.2021.8.11.0003.
AUTOR: ODENIR BARROS DE PAULA REQUERIDO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 09:38
Decorrido prazo de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 03:35
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002052-28.2021.8.11.0003.
AUTOR: ODENIR BARROS DE PAULA REQUERIDO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:12
Decorrido prazo de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:12
Decorrido prazo de ODENIR BARROS DE PAULA em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ODENIR BARROS DE PAULA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:29
Decorrido prazo de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:58
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 12:45
Juntada de Projeto de sentença
-
15/12/2022 12:45
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 02:45
Decorrido prazo de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. em 02/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2021 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2021 05:57
Decorrido prazo de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 08:33
Decorrido prazo de ODENIR BARROS DE PAULA em 29/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 09:11
Conclusos para julgamento
-
26/03/2021 09:10
Audiência do art. 334 CPC.
-
25/03/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 05:55
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
23/03/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 03:48
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:06
Decisão interlocutória
-
02/02/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:30
Audiência Conciliação designada para 26/03/2021 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
02/02/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000139-80.2004.8.11.0049
Ussuilmar Rodrigues Maracaipe
Municipio de Santa Terezinha
Advogado: Edivan Pablo Teixeira da Silva Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2004 00:00
Processo nº 1001106-38.2023.8.11.0051
Diomar Rodrigues da Paixao
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 11:15
Processo nº 1030539-59.2019.8.11.0041
Elvison Oliveira da Motta
Le Mans Veiculos Cuiaba LTDA
Advogado: Ubirajara de Siqueira Filho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2023 17:14
Processo nº 1030539-59.2019.8.11.0041
Le Mans Veiculos Cuiaba LTDA
Elvison Oliveira da Motta
Advogado: Luzia Angelica de Arruda Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2019 14:15
Processo nº 0002011-09.2010.8.11.0086
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
G.e.raiza dos Santos - ME
Advogado: Luis Felipe Lammel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2010 00:00