TJMT - 1028658-93.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA MARIA BARCELOS FILHA em 02/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 01:11
Recebidos os autos
-
08/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 08:42
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
06/04/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 06:51
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2023 22:45
Bens não localizados
-
17/03/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 07:14
Devolvidos os autos
-
03/03/2023 07:14
Processo Desarquivado
-
05/11/2022 15:46
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2022 13:20
Bens não localizados
-
04/11/2022 18:10
Conclusos para despacho
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21/10/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
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04/09/2022 10:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 01/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:34
Decorrido prazo de ANA MARIA BARCELOS FILHA em 19/07/2022 23:59.
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16/07/2022 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:11
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1028658-93.2021.8.11.0001.
VISTO.
A executada ANA MARIA BARCELOS FILHA requereu o desbloqueio do valor de R$ 1.352,93, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, alegando que esse valor estava depositado em conta poupança e é proveniente de honorários advocatícios que recebe mensalmente na conta (Id. 82141303).
O MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS asseverou que a conta fora bloqueada regularmente, inexistindo qualquer lastro probatório que comprove as alegações da executada.
Destacou que não ficou comprovado que os valores bloqueados possuem natureza de subsistência, portanto deverão ser colocados à disposição do exequente, para satisfação parcial de seu crédito.
Por essas razões, requereu: a) O indeferimento dos pedidos da Executada, mantendo a penhora dos valores bloqueados com posterior expedição de Alvará a favor da Municipalidade; b) O levantamento do montante bloqueado, o qual deverá ser creditado na Conta Corrente: 66.103-1, Agência: 0551-7, Banco do Brasil, tendo como beneficiário PRM Conta Jud. 1ª Vara Faz., inscrito no CNPJ nº 03.***.***/0001-21; c) Subsidiariamente, caso não seja acatado os pleitos supracitados, informa-se que o valor atualizado débito se encontra em R$ 17.482,06 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e seis centavos), logo, requer-se que seja procedida à pesquisa via Sistema Renajud, com a consequente restrição do veículo encontrado (Id. 87545476). É o relatório.
Decido.
Na hipótese, conforme se extrai do recibo de protocolamento acostado no Id. 81659814, foi bloqueada a quantia de R$ 1.352,93 (mil, trezentos e cinquenta dois reais e noventa e três centavos) na conta da executada perante o Banco do Brasil, no dia 05 de abril de 2022.
Todavia, a devedora alega que tal valor estava aplicado em conta poupança e é oriundo de honorários advocatícios por ela auferidos.
Com efeito, os extratos bancários de Id. 82141311, 82141312 e 82141313 demonstram que o bloqueio judicial atingiu o saldo da conta poupança da executada.
Além disso, do cotejo desses extratos bancários com os demais documentos que instruíram o pedido de desbloqueio (comprovantes PIX, histórico de créditos INSS e contrato de prestação de serviços advocatícios), verifica-se que parte do valor bloqueado refere-se ao pagamento de honorários advocatícios devidos à executada.
Assim, o valor constrito na conta da executada no Banco do Brasil (R$ 1.352,93) é impenhorável.
Isso porque a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, assim como os honorários de profissional liberal, é impenhorável, consoante dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC.
In verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Dessa forma, impõe-se a liberação do valor de R$ 1.352,93 (mil, trezentos e cinquenta dois reais e noventa e três centavos).
Com essas considerações, com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, torno sem efeito a penhora on line realizada sob a importância de R$ 1.352,93 (mil, trezentos e cinquenta dois reais e noventa e três centavos), devendo o valor ser restituído à executada ANA MARIA BARCELOS FILHA, mediante alvará eletrônico.
Intime-se o Município de Rondonópolis para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de sobrestamento do feito formulado pela executada no Id. 87878745.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
01/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:59
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 00:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 04:20
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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24/05/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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22/05/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:05
Decorrido prazo de ANA MARIA BARCELOS FILHA em 18/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2022 12:39
Decisão interlocutória
-
08/04/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/04/2022 08:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/04/2022 05:50
Decorrido prazo de ANA MARIA BARCELOS FILHA em 05/04/2022 23:59.
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03/04/2022 19:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/03/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 13:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 10/03/2022 23:59.
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18/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/11/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 16:56
Decisão interlocutória
-
23/11/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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